TJRJ - 0813467-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:56
Outras Decisões
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01/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813467-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL HEITOR DA COSTA RÉU: JENIFFER GOMES SILVA FERREIRA, TERCEIRO DESCONHECIDO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MANUEL HEITOR DA COSTA em face de JENIFFER GOMES SILVA FERREIRA e TERCEIROS DESCONHECIDOS, visando a reintegração da posse de imóveis.
Ocorre que este Juízo, por ser de Vara de Família, não é competente para processar e julgar a presente ação, e sim os Juízos de Direito das Varas Cíveis, na forma do art. 42 da LODJ (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro), uma vez que possuem competência genérica e plena na matéria de sua denominação, ressalvada a privativa de outros juízos.
A reintegração de posse constitui matéria de direito real imobiliário, alheia à competência material das Varas de Família.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis deste Fórum Regional de Madureira, a quem couber por distribuição.
Ultrapassadas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LUPI RIBEIRO MARTINS Juiz Titular -
25/06/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:42
Declarada incompetência
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18/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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