TJRJ - 0810209-79.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:29
Baixa Definitiva
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18/08/2025 18:25
Documento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:00
Documento
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17/07/2025 14:11
Conclusão
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17/07/2025 00:01
Não-Provimento
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810209-79.2022.8.19.0208 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0810209-79.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00157715 APELANTE: JEITIM MINEIRO ALIMENTOS CONGELADOS LTDA ADVOGADO: MARCELO DE ALMEIDA CAMARA OAB/RJ-163373 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810209-79.2022.8.19.0208 AGRAVANTE: JEITIM MINEIRO ALIMENTOS CONGELADOS LTDA - autor AGRAVADA: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - ré RELATORA: DES.
SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por JEITIM MINEIRO ALIMENTOS CONGELADOS LTDA, cujo feito está incluído na pauta da sessão virtual do dia17/07/2025.
Consta de fl. 84, petição da agravante, através de seu patrono, pugnando pela retirada do feito da pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial.
Evidencia-se pelo petitório, que o ilustre patrono pretende fazer sustentação oral, durante o julgamento.
Ocorre que por se tratar de AGRAVO INTERNO, descabe qualquer manifestação durante o julgamento, inexistindo previsão legal para tanto, a teor do disposto no art. 202 do RITJERJ, não sendo caso das hipóteses previstas no art. 937, § 3º do CPC, que versa sobre processos de competência originária previstos no inciso VI (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de retirada do feito da pauta virtual, mantendo a data do julgamento, na sessão já designada.
SIRLEY ABREU BIONDI DESEMBRGADORA RELATORA -
02/07/2025 14:27
Decisão
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01/07/2025 13:43
Conclusão
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26/06/2025 09:50
Documento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 13:09
Inclusão em pauta
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04/06/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 11:20
Conclusão
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21/05/2025 17:32
Documento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 12:34
Mero expediente
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24/04/2025 17:37
Conclusão
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24/04/2025 17:32
Documento
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16/04/2025 16:40
Mero expediente
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16/04/2025 15:58
Conclusão
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16/04/2025 15:56
Documento
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02/04/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 18:42
Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/03/2025 12:03
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 18:54
Mero expediente
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21/03/2025 16:05
Conclusão
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14/03/2025 00:06
Publicação
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 17:01
Não-Provimento
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11/03/2025 11:06
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 15:40
Remessa
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10/03/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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