TJRJ - 0804578-07.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 15:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo: 0804578-07.2024.8.19.0202 Distribuído em: 01/03/2024 17:00:35 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Acidente de Trânsito] AUTOR: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI - EPP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico a tempestividade da Apelação interposta, pela parte Ré, e que as custas judiciais foram corretamente recolhidas.
Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração de Id 205249792. .
Ao Embargado.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
EDNALVA VIEIRA DA SILVA -
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0804578-07.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI - EPP RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ELIEL FIGUEIREDO DIAGNÓSTICOS MÉDICOS DE APOIO LTDAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, pleiteandotutela de urgênciapara o imediato restabelecimento do serviço.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e condenação da ré à restituição do indébito em dobro e à compensaçãopelos danos morais.
Alega a parte autora em síntese que é cliente da parte ré, e que atua como um laboratório de análises clínicas.
Sustenta que em agosto de 2023, uma equipe da concessionária ré foi até a unidade da autora para promover alteração do seu hidrômetro.
Afirma queapósaexecuçãodoserviço,oabastecimento de água cessou.
Assevera que realizou várias reclamações administrativas, sem sucesso.
Refere que apear de não ter o abastecimento, permanece quitando as faturas.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo a tutela de urgência, id 106110241.
Resposta da ré, id 111090916, onde alega que envidouesforços para averiguar a falta de água na residência da autora, mas que não encontrou quem a atendesse.
Sustenta que, em que pese ausência de abastecimento regular, ou seja, a questão envolvida na região é abastecimento por manutenção na rede, não coíbe o acesso a água potável, pois, viabilizao serviço de carro pipa, queé gratuito, o que não foi solicitado pelo autor.Ressalta que conquanto alegue encontrar dificuldades para o recebimento do abastecimento e que estaria supostamente há tanto tempo sem receber água, o autor não traz aos autos uma única nota fiscal de compra de água particular.
Defende que que o fato de o usuário não possuir sistema de “reservação” hábil a permitir que suporte momentos de intermitência – indesejáveis, porém inevitáveis; e afalta de condições mínimas para o abastecimento de água pela concessionária na residência do consumidor, afastam por completo a responsabilidade da ré pelos supostos danos apontados na petição inicial.Requereu a improcedência do pedido.
Réplica, id 134883446.
Saneador, id 160885493.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A causa já se encontra madura para julgamento, existindo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fulcrada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora alega que ré promoveu a trocado seu hidrômetro e que após isso o abastecimento de água cessou, apesar de continuar recebendo as faturas e realizando os pagamentos.
A ré por seu turno alega que a ausência de abastecimento regular não coíbe o acesso a água potável, pois, viabiliza o serviço de carro pipa, que é gratuito, o que não foi solicitado pelo autor.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material, que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplicável a espécie a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica.
Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
A parte autoraemdezembro de 2023 notificoua ré extrajudicialmente quanto ao desabastecimento de água no laboratório, conforme id104406767, onde se verifica neste documento que o problema se iniciou em agosto de 2023, o que é corroborado pelo documento do id 165782607, onde se apura que o hidrômetro possui a mesma leitura por diversos meses.
A ação foi ajuizada em março de 2024, quando então a parte autora requereu tutela de urgência para restabelecimento do serviço.
Neste cenário, não se pode considerar que houve um desabastecimento momentâneoem razão da manutenção na rede hídrica, pois quando a ação foi ajuizada já havia passado sete meses sem a normalização do abastecimento.
Note-se que a ré não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado pela autora, não se desincumbindo do ônus de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Por outro lado, a responsabilidade pela adequada instalação, manutenção e fiscalização do serviço de abastecimento de água cabe exclusivamente à concessionária nos termos do artigo 6º, inciso X, e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar.
Assim, deve ser confirmado o provimento antecipado.
Outrossim, diante da comprovação da cobrança por serviço não prestado,consoantefaturas acostadas à inicial e informaçãocontida no id 165782607,impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, prescindindo de demonstração de má-fé, uma vez que o engano é evidente e não justificado.
Por fim, cumpre esclarecer que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, mas apenas honra objetiva, que é juízo de terceiros sobre os atributos de outrem.
Outrossim, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, consoante o disposto na Súmula 227 do STJ.
No caso em análise, ao autor é umlaboratório de análises clínicasqueficou sem o abastecimento de águapor longo período, o que afeta a sua reputação, seu bom nome e imagem perante a sociedade, de forma que restouconfigurado o dano moral.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração os parâmetros acima estabelecidose a demora para o restabelecimento do serviço,fixoo valor da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinzemil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC, paraconfirmar a tutelade urgência.Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinzemil reais), a título de indenização pelos danos morais corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré à devolução em dobro das contas pagasa partir de agosto de 2023, corrigidos monetariamente desde a data de cada desembolso pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data de cada desembolso no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
O termo inicial dos juros e correção monetária devem incidir a partir da data do desembolso, consoante o disposto na Súmula 331 do Tribunal de Justiça.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de R$200,00, valor que atribuo aopedido sem conteúdo econômico, diantedo disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIEL FIGUEIREDO DIAGNOSTICOS MEDICOS DE APOIO EIRELI - EPP em 26/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 17:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 31/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:42
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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