TJRJ - 0890135-80.2024.8.19.0001
1ª instância - 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:16
Publicado Edital (Outros) em 15/09/2025.
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16/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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04/09/2025 01:10
Publicado Edital (Outros) em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 14:24
Expedição de edital.
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:08
Juntada de carta
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22/07/2025 17:15
Expedição de Termo.
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22/07/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890135-80.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-se de Ação de Interdição de José Augusto di Jorge Vasconcellos formulada por sua cônjuge Herundina Dias Negrão de Vasconcellos, alegando, em apertada síntese, ser o requerido portador de enfermidade que o impossibilita a praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar sua pessoa e bens.
Instruíram a inicial os docs. dos ids 130758915 a 130762375.
Decisão do id 141237006 nomeando a requerente curadora provisória, determinando a citação do requerido e a realização de perícia médica.
Mandado de citação no id 172129010/172129011.
Laudo pericial no id 152661343, concluindo o expert “... ser o interditando portador de quadro compatível com Síndrome demencial (CID 10ª Revisão F03).”, não havendo impugnação.
A Curadoria Especial se manifestou no id 201040445.
Parecer do Ministério Público, id 205235064, opinando pela declaração da redução da capacidade civil da requerida, nomeando a requerente como sua curadora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido.
Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação.
A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial.
Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.
Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei.
Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica.
A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia.
Isto posto, nos termos art. 84, §1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr Em segredo de justiça , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadora a requerente HERUNDINA DIAS NEGRÃO DE VASCONCELLOS, já qualificada nos autos, que deverá representar o curatelado na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial.
Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas.
Lavre-se o respectivo termo.
Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15.
Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ.
Custas na forma da lei Publique, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto - 
                                            
15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:45
Expedição de Termo.
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10/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0890135-80.2024.8.19.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERDITANDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA INTERESSADO: 5.ª CURADORIA ESPECIAL DA CAPITAL ( 6 ) Trata-se de Ação de Interdição de José Augusto di Jorge Vasconcellos formulada por sua cônjuge Herundina Dias Negrão de Vasconcellos, alegando, em apertada síntese, ser o requerido portador de enfermidade que o impossibilita a praticar os atos da vida civil, ou seja, administrar sua pessoa e bens.
Instruíram a inicial os docs. dos ids 130758915 a 130762375.
Decisão do id 141237006 nomeando a requerente curadora provisória, determinando a citação do requerido e a realização de perícia médica.
Mandado de citação no id 172129010/172129011.
Laudo pericial no id 152661343, concluindo o expert “... ser o interditando portador de quadro compatível com Síndrome demencial (CID 10ª Revisão F03).”, não havendo impugnação.
A Curadoria Especial se manifestou no id 201040445.
Parecer do Ministério Público, id 205235064, opinando pela declaração da redução da capacidade civil da requerida, nomeando a requerente como sua curadora. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de interdição foi formulado por um dos legitimados incluídos no rol do art. 747 do CPC/15, que acostou aos autos toda documentação necessária para o julgamento do pedido.
Notadamente, foram juntados documentos comprovando capacidade física e mental que habilitam a parte autora ao desempenho da função de curadora, bem como foi devidamente comprovada sua legitimidade para a propositura da ação.
A prova pericial juntada aos autos concluiu pela incapacidade, tendo mencionado de maneira detalhada a doença mental existente, qual seja, Síndrome Demencial.
Apontou a perícia ainda a inaptidão para realização de quaisquer dos diversos atos da vida civil, estando a parte ré incapaz de reger a sua pessoa e os seus bens.
Está assim demonstrado inequivocamente nos autos que a parte ré não tem o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, pelo que torna-se impositiva a decretação de sua curatela definitiva, nomeando-se um curador na forma da lei.
Nesse mesmo sentido posicionou-se o Ministério Público que opinou pela decretação da redução da capacidade civil, tendo em vista a conclusão da perícia médica.
A incapacidade, atualmente, mercê do novo Estatuto do Deficiente (Lei 13146/15), tem natureza relativa não obstante o grau de comprometimento da moléstia.
Isto posto, nos termos art. 84, §1º da Lei 13146/15, SUBMETO À CURATELA o Sr Em segredo de justiça , declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma do art. 4º do Código Civil e, em consequência, nomeio-lhe curadora a requerente HERUNDINA DIAS NEGRÃO DE VASCONCELLOS, já qualificada nos autos, que deverá representar o curatelado na prática daqueles atos, não podendo contudo alienar, onerar bens ou contrair dívidas em nome do curatelado sem autorização judicial.
Intime-se o curador para prestar compromisso e cientificá-lo do dever de prestar contas.
Lavre-se o respectivo termo.
Inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais, a teor do art. 92 da Lei de Registros Públicos.
Publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no Diário Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 755, §3º do CPC/15.
Observe a serventia ainda o Aviso n.° 552/2012 -CGJ.
Custas na forma da lei Publique, registre-se e intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto - 
                                            
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
01/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:01
Juntada de carta
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12/03/2025 12:57
Expedição de Termo.
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21/02/2025 15:27
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 14:00
Expedição de Termo.
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17/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/02/2025 18:07
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de nova unidade judiciária
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30/01/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 18:06
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/10/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
18/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/10/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
04/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
30/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
26/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
 - 
                                            
23/09/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/09/2024 11:09
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/09/2024 18:35
Expedição de Termo.
 - 
                                            
05/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2024 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
15/08/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
09/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/08/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
05/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
 - 
                                            
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
 - 
                                            
19/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
19/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 13:29
Declarada incompetência
 - 
                                            
18/07/2024 00:45
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
18/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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