TJRJ - 0960684-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de BR ENTRETENIMENTO E PRODUCOES LTDA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 08:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 17:02
Desentranhado o documento
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20/08/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960684-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA XAVIER BRANCO RÉU: BR ENTRETENIMENTO E PRODUCOES LTDA Trata-se de requerimento de parcelamento das despesas processuais em 04 (quatro) vezes.
Com efeito, cabível o parcelamento nos termos requeridos .Neste sentido: 0036190-83.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 23/07/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) | | | EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS, PARA NÃO INVIABILIZAR O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 27, DO FETJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora, diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que a hipótese não permite concluir pela evidência da hipossuficiência alegada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.Presença da insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC/2015); ou, subsidiariamente, para que seja autorizado o recolhimento das custas processuais ao final da demanda e de forma parcelada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não comprovada a total insuficiência de recursos, que impossibilite a agravante de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência.
Objeto do litígio é um contrato de compra e venda de empreendimento imobiliário localizado na Rua 3W, n. 48, recreio dos Bandeirantes, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), com uma entrada no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), além de 24 cotas de construção, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) cada e 26 cotas, a serem pagaras após a entrega das chaves, no valor de R$3.846,015, totalizando o valor de R$383.461,50.
Valores incompatíveis com a alegação de miserabilidade jurídica.
A agravante não juntou nenhum documento bastante para comprovar sua hipossuficiência, a demonstrar verossimilhança nas suas alegações, uma vez que se declara médica e sócia majoritária de empresa farmacêutica.
Contudo, diante do valor expressivo da causa e demonstrada a situação de redução da liquidez patrimonial, há possibilidade de parcelamento das custas, para não inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República, artigo 5º, XXXV.
Aplicabilidade do Enunciado n. 27, do FETJ.
Parcelamento que deve ser autorizado, em quatro parcelas mensais e sucessivas.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO | | DEFIRO, pois, o recolhimento das despesas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, devendo ser comprovadaaté o dia 10 de cada mês (vincendo), ficando desde já advertida de que o não cumprimento desta obrigação ocasionará a extinção do processo sem exame do mérito, sendo certo que a integralidade do valor deve ser implementada até momento anterior à prolação de sentença de mérito.
Ao Cartório incumbirá zelar pelo cumprimento do devido recolhimento das despesas processuais, mediante certidões. 2.Com a comprovação do recolhimento da primeira parcela das despesas processuais, voltem conclusos para apreciação do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
30/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960684-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA XAVIER BRANCO RÉU: BR ENTRETENIMENTO E PRODUCOES LTDA É absolutamente legítima a determinação de comprovação da hipossuficiência afirmada pela parte pelo Juízo, consoante entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (STJ e STF), bem como de nosso TJ/RJ consolidado no verbete sumular nº 39: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Sendo assim, após ter sido a parte instada a fazer esta comprovação e não o tendo feito, impõe-se indeferir o benefício requerido.
INDEFIRO, pois, a gratuidade de justiça requerida.Venha o recolhimento de todas as despesas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. | RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
25/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:38
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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