TJRJ - 0821983-19.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 15:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/09/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 15:05
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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15/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:59
Decorrido prazo de EMC SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 10:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 04:18
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 04:18
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 04:18
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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12/08/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/08/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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23/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0821983-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARBOSA SILVA RÉU: EMC SERVICOS MEDICOS LTDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
08/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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06/07/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/07/2025 14:34
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 11:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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