TJRJ - 0805394-86.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES DO CARMO EDDE em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805394-86.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO NETO RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade civil da ré pelo vício do consentimento alegado e danos decorrentes.
Indefiro a produção da prova oral requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130) A versão do autor já consta de da inicial e manifestações posteriores..
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
23/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES DO CARMO EDDE em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MENDES DO CARMO EDDE em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:19
Outras Decisões
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30/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO NETO em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PINHEIRO NETO - CPF: *05.***.*93-71 (AUTOR).
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20/06/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO PINHEIRO NETO - CPF: *05.***.*93-71 (AUTOR).
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10/04/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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