TJRJ - 0014386-35.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 00:00
Intimação
1) Index. 410: Indefiro o pedido de dilação de prazo, pelos fundamentos lançados na decisão do index. 400 que mantenho em seus legais e regulares efeitos.
Cumpra-se. 2) Index. 412: Em que pese a manifestação do autor concordando com os argumentos lançados pelo réu no recurso interposto, é vedado a este Juízo suprimir instâncias revisoras.
Assim, cumprida a decisão do index. 400, subam com as nossas homenagens. -
13/08/2025 16:58
Conclusão
-
13/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:48
Juntada de petição
-
15/07/2025 17:06
Juntada de petição
-
12/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1 - Index 369 - item 01 - Não obstante a idade avançada do autor, verifica-se pela declaração prestada à Receita Federal para o exercício de 2024 que o mesmo possui elevada capacidade financeira, notadamente R$643.694,98 em bens, sendo que do valor apresentado R$634.165,17 estão alocados em aplicações financeiras (index 374).
Assim, em que pese os gastos com plano de saúde demonstrados no index 393, tenho que os mesmos não se mostram suficientes para a concessão do beneplácito.
Indefiro a gratuidade de justiça pretendida pelo autor./r/r/n/n2 - Index 369 - item 01 - A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, sendo que em seu o artigo 58, inciso V, determina a aplicação somente do efeito devolutivo aos recursos interpostos em face das sentenças proferidas em sede de ação de despejo./r/r/n/nAssim, considerando que a apelação interposta no index 352 não é dotada de efeito suspensivo e, por conseguinte, não impede o cumprimento provisório da sentença./r/r/n/nIsso posto, DEFIRO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
Deixo de fixar a caução prevista no artigo 63, § 4º, da lei 8.245/91, uma vez que a execução provisória do despejo independe de caução, nas hipóteses de falta de pagamento do aluguel e demais encargos (art. 9º, III, c/c art. 64, ambos da Lei nº 8.245/91)./r/r/n/nFaculto à parte autora, ou seu procurador com poderes para tanto, ser nomeado depositário dos bens eventualmente deixados no imóvel pela parte ré.
Devendo o OJA lavrar auto descritivo de todos os bens encontrados no imóvel, apontando seu estado de conservação. /r/r/n/nIntime-se a parte ré para que proceda a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desalijo.
Expeça-se mandado, com urgência./r/r/n/n3 - Transcorrido o prazo contido no item 02 supra in albis , certifique-se e expeça-se mandado de imissão na posse em favor da parte autora;/r/r/n/n4 - Index 366 - Dê-se vista ao réu;/r/r/n/n5 - Com ou sem a resposta do réu no tocante ao item 4, remeta-se ao Eg.
TJRJ./r/r/n/nI-se. -
05/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 15:26
Conclusão
-
28/05/2025 15:26
Assistência judiciária gratuita
-
28/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:46
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:37
Juntada de petição
-
19/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:07
Juntada de documento
-
19/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:47
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 10:48
Conclusão
-
31/10/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:21
Conclusão
-
12/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:47
Conclusão
-
18/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:12
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:46
Conclusão
-
30/04/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 14:18
Remessa
-
18/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:21
Conclusão
-
18/04/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:53
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:06
Conclusão
-
26/02/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:50
Conclusão
-
12/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:06
Juntada de petição
-
08/04/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 11:23
Conclusão
-
07/03/2023 11:23
Outras Decisões
-
07/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 20:51
Juntada de petição
-
17/10/2022 12:20
Juntada de petição
-
01/09/2022 20:34
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:49
Juntada de petição
-
04/08/2022 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:26
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:55
Juntada de petição
-
13/06/2022 14:44
Juntada de petição
-
07/06/2022 10:44
Juntada de petição
-
31/05/2022 18:00
Juntada de petição
-
23/05/2022 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2022 13:40
Conclusão
-
12/04/2022 14:09
Juntada de petição
-
25/03/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:18
Conclusão
-
23/03/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
04/03/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:25
Conclusão
-
03/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:04
Juntada de petição
-
23/11/2021 14:05
Juntada de petição
-
17/11/2021 04:50
Documento
-
23/09/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 16:34
Conclusão
-
21/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 04:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 12:12
Conclusão
-
20/09/2021 12:12
Deferido o pedido de
-
07/09/2021 22:34
Juntada de petição
-
02/09/2021 04:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:38
Conclusão
-
01/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 21:18
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:03
Juntada de petição
-
16/07/2021 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 11:34
Conclusão
-
15/07/2021 11:34
Reforma de decisão anterior
-
19/04/2021 12:44
Juntada de petição
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17/04/2021 22:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2021 23:05
Conclusão
-
08/04/2021 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 23:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 23:02
Juntada de documento
-
30/03/2021 12:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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