TJRJ - 0805827-60.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805827-60.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA BORBA FELIX BARBOZA RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
LUZIA BORBA FÉLIX BARBOZA ajuizou ação de conhecimento em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGURO S.A., e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por intermédio da qual pretende indenização de danos morais e materiais em razão de vício oculto em produto adquirido das rés.
Afirma a parte a autora que, no dia 13/07/2020, adquiriu televisor “SAMSUNG (LED, FH, de 43 POLEGADAS 43J 5290 DTV/USB/WIFI)” junto à primeira ré e de fabricação da terceira, com garantia contratual firmada com a segunda requerida até 12/07/2022, no valor de R$ R$1.799,00.
Ocorre que, no mês de mês de junho de 2021, dentro do prazo de vigência da garantia contratada, o produto passou a apresentar defeito, com o escurecimento da tela.
Informa que buscou a assistência técnica, mas que a cobertura foi negada, uma vez que lhe foi informado que o defeito ocorrera devido à “exposição à umidade, oxidação ou infiltração de liquido de qualquer natureza”, de modo que o consumidor deveria arcar com os custos do reparo.
Nega mau uso do equipamento, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Assim, requer a procedência da presente ação com a condenação das Rés ao ressarcimento das quantias pagas, no valor de R$ R$1.799,00, bem como a condenação da requerida a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos de Id. 129114938 a 129114943.
Decisão, Id. 130052456, deferindo a JG ao autor.
Devidamente citada, a ré SAMSUNG apresentou contestação em Id. 132112734, acompanhada dos documentos de Id. 132112740 a 132114913.
Invoca a prejudicial de mérito da decadência, nos termos do art. 26, I, do CDC.
Impugna a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, sustentou que o defeito foi causado por culpa exclusiva da autora, conforme constatado no laudo técnico, e negou a existência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Assim, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito, ou, ultrapassado esse ponto, a improcedência da pretensão autoral.
Por fim, em caso de condenação por danos morais, argumenta que o “quantum” deverá ser fixado baseado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no id. 134350668.
O GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou sua peça de bloqueio em Id. 134688980, acompanhada de documentos de Id. 134688990 a 134689000.
Em preliminar, suscita a sua ilegitimidade passiva para compor a lide, argumentando que atuou apenas como vendedor do produto.
Ainda, impugna a concessão de justiça gratuita à autora, por falta de comprovação de hipossuficiência financeira.
Aponta a ocorrência de decadência do direito da autora.
No mérito, nega a existência de falha na prestação de serviços, uma vez que o defeito relatado seria de fabricação e não de comercialização.
Adicionalmente, aponta culpa exclusiva da consumidora e nega a existência de danos morais ou materiais, alegando que a autora não comprovou conduta ilícita por parte da empresa.
Assim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou, pelo princípio da eventualidade, na hipótese de condenação por danos morais, que o valor da indenização seja fixado com razoabilidade e moderação.
A ré ZURICH MINAS BRASIL alegou prescrição do direito da autora, pois o contrato de seguro expirou em 12/07/2022, e o prazo para reclamação era de um ano, conforme o artigo 206 do Código Civil.
Argumentou ainda que a autora não comunicou o sinistro à seguradora, direcionando suas reclamações apenas à loja e à assistência técnica da fabricante.
Nega qualquer responsabilidade pela indenização, pois não houve abertura de sinistro ou avaliação do produto por sua parte.
Quanto aos danos morais, sustenta que não há provas de conduta ilícita ou prejuízo efetivo, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Réplica, Id. 136641857.
As partes se manifestaram em provas em Id. 154062464, 154235571, 154725040 e 159264934, nada requerendo.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que nenhuma das partes pugnou pela produção de provas, declaro os autos maduros para julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, uma vez que as rés não foram capazes de apresentar prova documental que descaracterizasse a hipossuficiência da requerente.
Ressalto, outrossim, que a hipossuficiência econômica para o pagamento das custas processuais não se confunde com miserabilidade econômica, sendo certo que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade da ré CASAS BAHIA, uma vez que o comerciante integra a cadeia de fornecimento do produto, possuindo responsabilidade pela qualidade desse e reparação de eventuais vícios apresentados, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e o réu no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
A questão prejudicial de decadência deve ser afastada, considerando que a reclamação efetuada pelo consumidor, tão logo constatado o vício (conforme Id. 129114939), obstou o transcurso do prazo, nos termos do art. 26, §§ 2°, I, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, rechaço a prejudicial da prescrição, invocada pela ré ZURICH, tendo em vista que a pretensão quanto à reparação de danos decorrentes do vício do produto acha-se regida pelo prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, passo ao exame do mérito.
Sabe-se bem que os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios de quantidade ou qualidade, bem como pelos defeitos dos respectivos produtos ou serviços, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato entabulado entre as partes deve ser compreendido em conformidade com os princípios insertos na Lei nº 8.078/90, em que se exige um atuar do fornecedor de acordo com os princípios da lealdade e boa-fé, erigidos pelo artigo 4º, inciso III, do CDC.
No caso em tela, não houve inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Não obstante, mesmo em casos em que há inversão, o consumidor não é dispensado de fazer prova mínima da existência de seu direito, nos termos da Súmula 330 do TJ/RJ.
Com efeito, o requerente juntou aos autos cópia do laudo elaborado pela assistência técnica (Id. 129114939) concluindo que os defeitos constatados foram oriundos de oxidação do aparelho por mau uso.
Em análise às fotografias colacionadas no documento, é possível verificar a presença de oxidação no equipamento.
Cumpriria à autora a demonstração da prova mínima de seu direito, isto é, a existência do vício oculto.
Todavia, esta limitou-se a discordar das conclusões do laudo.
Instada a se manifestar em provas, a requerente não demonstrou interesse na produção probatória, não protestando sequer pela produção de prova pericial que fosse capaz de contrapor o laudo de vistoria da assistência técnica.
Ressalte-se que a autora é beneficiária de JG, de modo que a prova sequer lhe traria ônus financeiro.
Sendo assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, entendo que o pleito não merece prosperar.
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 25 de junho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SAMSUNG em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANIBAL BRUNO NETO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIO MARIO DA SILVEIRA BRUNO em 23/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:10
Outras Decisões
-
10/07/2024 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA BORBA FELIX BARBOZA - CPF: *93.***.*95-10 (AUTOR).
-
08/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831843-08.2025.8.19.0021
Nilma Souza de Oliveira
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Bruno de Oliveira Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 17:21
Processo nº 0820233-47.2024.8.19.0031
Victoria Louize Mendonca dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 11:37
Processo nº 0800194-13.2025.8.19.0025
Samuel Silva Gomes de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Silmo Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2025 10:18
Processo nº 0815641-74.2025.8.19.0208
Cleonir Hofman Bazet
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thaina Ribeiro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2025 16:44
Processo nº 0036552-54.2014.8.19.0038
Johnny Santos da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Vania Coelho Mello da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2014 00:00