TJRJ - 0805387-42.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805387-42.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAHLIN LUIZ DA CONCEICAO OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas requerendo o autor em sede de tutela de urgência seja determinado ao réu que restabeleça a sua conta no aplicativo, permitindo que o trabalho de motorista na plataforma seja retomado.
Para tanto afirma que sua conta foi desativada por ter sido vítima de fraude.
DECIDO.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Inicialmente, mister apontar que a relação jurídica mantida entre as partes é privada, sendo denominada pela moderna doutrina de Sharing economy ou economia de compartilhamento.
O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou sobre o serviço de intermediação prestado pelo réu: "Motorista de aplicativo UBER.
Relação de trabalho não caracterizada.
Sharing economy.
Contrato de intermediação digital.
Natureza cível.
Competência do Juízo Estadual.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.A pretensão decorre do contrato civil de intermediação digital firmado com empresa UBER, responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros.
Registre-se que a atividade foi reconhecida com a edição da Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º, o inciso X, com a definição de transporte remunerado privado individual de passageiros: "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede".
Assim, as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência é da Justiça Estadual." (CC 164.544-MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) O autor afirma que teve a sua conta desativada por infração às regras do aplicativo da ré, que foi vítima de fraude, que terceiros na posse de seus documentos de identificação fizeram o cadastro na plataforma da requerida no seu nome e utilizaram a conta indevidamente, o prejudicando em seus rendimentos mensais.
Em sede de cognição sumária não é possível afirmar a plausibilidade do direito do autor, sendo forçoso que se instaure a relação processual permitindo a oitiva da parte ré. É fundamental que se saiba a razão da suspensão da conta, não sendo demais consignar que consta dos termos da plataforma a possibilidade de desligamento do motorista.
Mas não é só: não há na inicial qualquer notícia de que o autor não esteja inscrito em outras plataformas de transporte, o que afasta a necessária urgência, segundo requisito para a concessão da medida.
Tenho, portanto, que o caso dos autos demanda dilação probatória, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que formulem o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do C.P.C.
Cite-se e Intime-se a ré, pelo Portal do TJRJ, da decisão não concessiva de tutela e para oferecer resposta no prazo legal sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAHLIN LUIZ DA CONCEICAO OLIVEIRA - CPF: *36.***.*80-84 (AUTOR).
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16/06/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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