TJRJ - 0811546-14.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
08/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:18
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0811546-14.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CANDIDO DE MENEZES RÉU: BANCO BRADESCO SA Defiro JG.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao recorrido.
Após, subam à E.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
PETRÓPOLIS, 20 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0811546-14.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO CANDIDO DE MENEZES RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Afasta-se, desde logo, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que basta a indicação dos polos da demanda e a afirmação de responsabilidade para que se caracterize.
No mérito, assiste razão ao autor, em parte.
As provas produzidas pelo autor não comprovam que sofreu a alegada fraude financeira, nem tampouco que, do único evento narrado (violação a sistema de segurança de aplicativo celular), sobrevieram dois danos distintos: contratação de mútuo (índex 202039637) e transferência por pagamento instantâneo (índex 202039635).
Ainda neste ponto, de se ressaltar que o registro de ocorrência ao índex 202039639 representa, apenas, manifestação de direito potestativo, não possuindo o condão de provar os fatos em definitivo.
De todo modo, quanto à transferência, é possível reconhecer a responsabilidade do réu.
O que mostra o documento ao índex 213657474 é que o pedido de devolução do montante de R$ 1.800,00 foi aberto, pelo autor, em decorrência de fraude, sem demonstração, pelo réu, que a recuperação positiva, mas diminuta (R$ 1,00), foi a única possível.
Assim, danos materiais no valor de R$ 1.799,00, de forma simples, porque o art. 42, parágrafo único, do CDC, se aplica às hipóteses de cobranças indevidas, e não de transferências bancárias.
Quanto ao empréstimo, como já fundamentado, não há provas de pactuação sem anuência.
Ainda que seja possível considerar a fraude relativamente à transferência (frisando-se que o pedido de recuperação foi aberto pelo autor por este motivo), inexiste comprovação, como também já exposto, que tanto o pagamento instantâneo, quanto o mútuo, se originaram do mesmo evento.
Ressalta-se, neste particular, que o processo não conta com provas quanto a eventual pedido de desistência do autor com base no art. 49 do CDC: as mensagens ao índex 214368426 não expõem data e, da mesma forma, os áudios aos indexes 214368440 e 214368441.
No mais, o registro policial juntado, ainda que deflagrado no mesmo dia da contratação (02/06/2025), não pode ser oposto ao réu, que não participou ou foi notificado de tanto.
Neste passo, o empréstimo pessoal pactuado deve se manter hígido, arcando o autor, assim, com o ônus financeiro, de modo que os pedidos desta natureza são improcedentes.
Ausentes danos morais.
Tomando-se por base o pagamento instantâneo posteriormente recuperado em parte, o que também mostra o documento ao índex 213657474 é que, da transferência, o autor permaneceu com saldo positivo, de R$ 65,23, sem indicativo, no processo, de que a ausência do numerário prejudicou sua subsistência.
A imagem que consta no bojo da réplica (índex 214368425) mostra saldo negativo decorrente de pagamentos ordinários, além do mútuo discutido.
Ante o exposto, julga-se: 1)procedente, em parte, o pedido 6, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a pagar o valor de R$ 1.799,00 (mil, setecentos e noventa e nove reais) ao autor, com correção monetária desde a transferência (Súmula 43-STJ) e juro de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 2)improcedentes os demais pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, à luz do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
07/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 12:40
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
05/08/2025 12:40
Juntada de Ata da Audiência
-
04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
04/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 14:07
Juntada de petição
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL (SALA EXTRA) Audiência de conciliação designada para o dia 05/08/2025 às 12:00.
As Audiências de Conciliação e/ou Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do I Juizado Especial Cível de Petrópolis serão realizadas em ambientes virtuais, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJe de 02/05/2023.
Nos termos do Aviso Conjunto TJRJ nº 28/2020, as audiências virtuais serão realizadas na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Após a instalação do aplicativo (gratuito), as partes e os advogados deverão acessar, com adequada antecedência, o seguinte endereço virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM1ZmY2NmItZmRkMy00YTk0LWI1Y2UtNGQ2Y2ZhOTcwYTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2284a1efac-341e-4c69-9d13-6e817945f5db%22%7d Após, caberá ao participante preencher seu nome para fins de identificação.
Advirta-se que a plataforma não autoriza consulta ao sistema informatizado do TJRJ.
Os participantes (partes e advogados) deverão acessar as peças processuais pelos meios próprios. -
03/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:34
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/06/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 22:47
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 12:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
18/06/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801191-54.2025.8.19.0038
Edilea Aparecida de Carvalho Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Livia Regina Muzy de Franca Contreiras
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 09:37
Processo nº 0811583-66.2025.8.19.0066
Gilcelia Lourdes de Lima Pena
Volta Redonda Sorria Sim Clinicas Odonto...
Advogado: Lara de Araujo Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 19:05
Processo nº 0805653-42.2025.8.19.0042
Altair do Couto de Oliveira
Aguas do Imperador SA
Advogado: Paulo Cesar Spenchutt Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 21:46
Processo nº 0810947-87.2024.8.19.0211
Natalia Pereira de Freitas Vieira
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 20:17
Processo nº 0005627-03.2017.8.19.0028
Sergio Augusto Alves Coutinho
Codex Cosntrucoes e Imoveis LTDA
Advogado: Willian Macedo Bueno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2017 00:00