TJRJ - 0802444-19.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0802444-19.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA RAPOSO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Declaro saneado o feito.
A autora se insurge quanto à contratação de empréstimo bancário, afirmando desconhecer a assinatura de um contrato de empréstimo.
Fixo como ponto controvertido se a assinatura no contrato é da autora, sendo necessária a produção de prova pericial grafotécnica, ainda que nenhuma das partes tenha pedido, por força da Tese firmada sobre o Tema Repetitivo 1061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Assim, nomeio o perito grafotécnico André Jorcelino Lopes Flores, e-mail [email protected]. 97465-1893, 99608-0192 e 3327-5221 , que deverá ser intimado para manifestar-se acerca da aceitação do encargo e os honorários que ora arbitro em quantia equivalente a 04 salários-mínimos, à luz da orientação da súmula 362 do TJRJ.
O adiantamento do pagamento dos honorários deve ser feito pelo réu, uma vez que responsável pela prova.
Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos, tendo em vista o art.6º do CPC.
Alerto que adiamentos sem justificativa rigorosa implicará em perda da prova.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES MOREIRA NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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