TJRJ - 0806621-07.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0806621-07.2023.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE ALMEIDA RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória ajuizada por VANESSA DE ALMEIDA em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ.
Decisão proferida por este Juízo em index 53911669, ratificando os termos da decisão proferida em sede de plantão judiciário, que deferiu a JG e indeferindo o pedido de tutela de urgência Contestação apresentada em index 59722485.
Réplica em index 62350228.
Parecer do Ministério Público em index 70872803 opinando pela não intervenção no presente feito.
Manifestação do réu em provas em index 89187167, não tendo havido manifestação da parte autora nos autos, embora devidamente intimada para tanto.
Despacho em index 105277510 determinando a intimação das partes a fim de se manifestarem acerca da existência de litispendência ou da coisa julgada em relação ao processo nº. 0066500-74.2022.8.19.0001.
Manifestação do réu em index 131961214 requerendo a extinção do feito, não tendo havido novamente manifestação da parte autora nos autos, embora devidamente intimada para tanto.
Logo, tendo em vista a inércia da parte autora, foi a demandante intimada pessoalmente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, contudo o mandado expedido restou negativo, conforme certidão do OJA de index 178694273.
Em index 182484222 o réu pugnou pela extinção do feito em virtude do abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, §6º do NCPC.
Sendo assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 98, §3º do NCPC em virtude do benefício de JG concedido.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos do processo.
P.I.
SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de VANESSA DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL BITENCOURT MARTINS em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:31
Outras Decisões
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13/11/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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23/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2023 23:59.
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18/04/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 05:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANESSA DE ALMEIDA - CPF: *14.***.*66-10 (AUTOR).
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13/04/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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