TJRJ - 0872405-22.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0872405-22.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. 1) O documento do ID 199166759 demonstra que o autor tem rendimentos líquidos incompatíveis com o benefício almejado.
Posto isso, INDEFIRO a JG/parcelamento/recolhimento ao final pleiteada.
Intime-se para recolher as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. 2)Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de formular pedido certo e determinado em relação ao pedido de danos morais.
Além disso, deverá retificar o valor da causa para constar a diferença entre os descontos que está sofrendo e do valor que pretende pagar mensalmente, multiplicado por 12 vezes, além dos danos morais.
Prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção. 3) Sem prejuízo, passo ao exame da tutela.
ANDRÉ LUIS NASCIMENTO FRAGOSO ajuizou ação de limitação de descontos em face de BANCO DAYCOVAL S/A e NU PAGAMENTOS S.A porque é militar da marinha e sofre descontos acima do limite legal.
Pede tutela de urgência para limitar os descontos a 30% do seu rendimento líquido mensal. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença da probabilidade do direito do risco na demora.
Os descontos no contracheque dos militares das Forças Armadas autorizados antes de 4.8.2022 podem atingir até 70%, na forma do artigo 14, §3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Os descontos autorizados após a referida data ficam limitados a 45%, de acordo com o previsto na Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022.
Esse o entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo 1.286 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese abaixo transcrevo: “Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.” No caso, o autor sustenta que sofre descontos que comprometem 56% de sua renda.
O demandante, contudo, não juntou documentos capazes de comprovar se os empréstimos foram contratados antes ou depois de 4.8.2022, de modo que não há como se inferir, ao menos nesta fase inicial, se os documentos estão dentro ou fora da margem permitida.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDRE LUIS NASCIMENTO FRAGOSO - CPF: *19.***.*77-31 (AUTOR).
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09/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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