TJRJ - 0800699-24.2025.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:18
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de GISLENE MARTINS COELHO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0800699-24.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE MARTINS COELHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Alega a parte Autoraque é cliente das Rés, através de seu cartão de crédito.
Informa que, devido a dificuldades financeiras, atrasou o pagamento das faturas.
Sustenta que em 28/06/2021 procurou a primeira Ré e efetuou o pagamento do débito.
Aduz que mesmo após o pagamento, seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito pela segunda Ré.
Alega que entrou em contato com as Rés para solucionar o problema, porém não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não foi levado à apreciação pelo Juízo.
A primeiraRé BRADESCO em defesa (ID 187712506)arguiu, em preliminar a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a Autora não comprova os alegados pagamento.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Requero acolhimento da preliminar arguida, com a extinção dofeito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos.
A segundaRé FUNDO DE INVESTIMENTO em defesa (ID 187755547)alega que a negativação foi devida, já que o Autor possuía débitos em aberto.
Informa que o débito foi cedido pelo Bradesco.
Informa que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Requera improcedência dos pedidos.
A parte Autora se manifestou acerca das defesas nas petições de ID 187863671 e 187921636.
Ata de ACIJ de ID 189167550.
Passo a decidir.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causamarguida pela primeira Ré.
Extrai-se da Teoria da Asserção que as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações da parte autora.
Na medida em que a parte autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da parte ré, essa deve ser considerada parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.
Se há ou não nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano sofrido pela parte autora, é questão afeta ao mérito.
Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” A parte autora, ao contrário do narrado em sua inicial, não comprova o pagamento das faturas, sendo que os comprovantes de pagamento juntados não estão em ordem cronológica, bem como não há a prova do alegado acordo.
Assim, não havendo a comprovação do pagamento das faturas e nem do acordo, é devida e inclusão do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, não havendo, dessa forma, qualquer falha no serviço dos Réus, que, por conseguinte, nada tem a indenizar a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC.
Sem custas e honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei Especial.
Vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independentemente de haver nova intimação automática por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
JAPERI, 13 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA ALVES -
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de GISLENE MARTINS COELHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DESPACHO Processo: 0800699-24.2025.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISLENE MARTINS COELHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Encaminhe-se à publicação a sentença de id. 204266391.
JAPERI, 2 de julho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
03/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 16:40
Homologada a Transação
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13/06/2025 21:58
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 21:58
Juntada de Projeto de sentença
-
13/06/2025 21:58
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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30/04/2025 17:13
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 11:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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30/04/2025 17:13
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 12:10
Juntada de ata da audiência
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28/04/2025 11:06
Juntada de ata da audiência
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25/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 08:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/02/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:15
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 11:55 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
24/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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