TJRJ - 0826905-89.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0826905-89.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA BERNARDINO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Cuida-se de Ação de Declaratória c/c Indenizatória, em que pretende a parte autora a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sob a alegação de que o consumo do serviço em sua residência está sendo cobrado de forma elevada.
Em provas, somente a parte autora requereu prova pericial de engenharia.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha na medição do consumo de água na unidade residencial da parte autora, o que deverá ser averiguado pelo perito do juízo.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial em engenharia, conforme requerida pela parte autora, pelo que nomeio o perito do juízo o Dr.
João Ricardo Lima Rodrigues (e-mail [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora arbitro em R$6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), quantia equivalente a 04 salários mínimos, à luz da orientação da súmula 360 do TJRJ, devendo estar ciente de que a parte autora, requerente da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita (art. 95 do CPC), assim, os honorários periciais serão pagos conforme regras de sucumbência, à luz do art. 7º da Resolução 2/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, na forma abaixo esclarecida. 2) Venham os quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC.
Após, ofertado os quesitos, e não havendo impugnação das partes, intime-se o perito para dar início à elaboração do laudo.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC) Deverão as partes fornecer todos os elementos e questionamentos ao expert, de modo que possibilitar a correta apuração dos fatos.
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do §1º do art. 477 do CPC. 3) Com a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD (DGJUR/DIPEJ) para realização de pagamento da ajuda de custo nos termos da Resolução.
Após, às partes sobre o laudo. 4) Na eventualidade de inexistência de impugnação ao laudo, voltem conclusos para sentença (GAB01).
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
20/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 20:56
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:28
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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