TJRJ - 0803227-09.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo: 0803227-09.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO ALVES DOS REIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA, QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA I – RELATÓRIO 1 – Trata-se de processo pelo procedimento comum de que são partes o autor Marcelo Alves dos Reis e os réus Banco do Brasil S/A, GRPQA Ltda. e Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., tendo o autor alegado os seguintes fatos na inicial. 2 – Em 23 de junho de 2023, o autor tentou contratar o financiamento de um veículo, tendo-lhe sido informado que havia restrições de crédito em seu nome. 3 – O autor buscou informações e teve ciência de que utilizaram seus documentos para abrir uma conta bancária junto ao réu Banco do Brasil em que foram realizadas diversas transações no valor total de R$ 6.380,84. 4 – Também descobriu que havia dois débitos junto à ré GRPQA Ltda., relativamente à locação de um imóvel em Copacabana, no valor de R$ 2.077,08, de que derivou a negativação de seu nome. 5 – Também teve ciência de que a ré Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. negativou seu nome, mas o autor nunca contratou com a referida ré. 6 – O autor contestou a contratação junto ao réu Banco do Brasil S/A e, enquanto aguardava a conclusão do procedimento, foi citado e intimado para comparecimento a uma audiência relativa ao processo de número 0800173-09.2023.8.19.0251, uma ação de cobrança relativa ao aluguel.
O processo tramitava perante o Juizado Especial Cível e foi extinto sem resolução do mérito em razão de reconhecida necessidade de perícia grafotécnica. 7 – O autor pediu gratuidade, tutela de urgência consistente no cancelamento das negativações e, no mérito, a declaração de inexistência das relações jurídicas com as rés e das dívidas a elas correspondentes, a condenação de cada ré a lhe pagar R$ 10.000,00 por dano moral e a condenação de todas a lhe pagar o equivalente ao dobro do que lhe foi cobrado. 8 – Deferiram-se gratuidade, citação (id. 112746881) e tutela de urgência (id. 113324133). 9 – Em contestação (id. 118364252), o réu Banco do Brasil S/A impugnou a gratuidade por ausência de prova de alegação da hipossuficiência e pela assistência por advogado, tendo sustentado que também foi vítima da fraude que o autor não foi prejudicado porque, tão logo o contestante teve ciência da tutela de urgência, cancelou a negativação. 10 – A ré GRPQA Ltda. também contestou (id. 124390309), também alegando ser vítima da fraude perpetrada pelo estelionatário, já tendo o impasse sido solucionado administrativamente pela cessação das cobranças e negativações, não cabendo a restituição de valores que não foram pagos. 11 – Em sua contestação (id. 118285721), a ré Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., em razão dos fortes indícios de fraude, cancelou as negativações e o débito constante de seus sistemas, não havendo interesse processual no que se refere a esses temas, tendo impugnado a pretensão de restituição de valores porque não foram pagos e que houve fato exclusivo de terceiro que afasta a indenização pretendida, também afastada pela preexistência de inscrição legítima. 12 – O autor apresentou réplica (id. 141291795) e as partes dispensaram a produção de outras provas (ids. 158916088 e seguintes).
II – FUNDAMENTOS 13 – Rejeito a impugnação da gratuidade diante da presunção de veridicidade da alegação de hipossuficiência pelo autor e da irrelevância da assistência por advogado particular para o tema (CPC, artigo 99, parágrafos 3º e 4º). 14 – Declara-se extinto o processo sem resolução do mérito no que se refere aos pedidos de declaração de inexistência de relações jurídicas e débitos pela ausência superveniente do interesse processual derivada dos cancelamentos administrativos pelas rés, devendo-se apurar a causalidade no que se refere às despesas de sucumbência proporcionais ao pedido declaratório. 15 – Consequentemente, confirma-se a tutela de urgência. 16 – Relativamente aos pedidos remanescentes, cabe indicar, primeiramente, que se cuida de relações de consumo por equiparação (CDC, artigos 2º, ‘caput’, 3º e 17). 17 – Rejeita-se o pedido de condenação das rés ao pagamento do equivalente ao dobro porque a responsabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o pagamento, não realizado pelo autor. 18 – Quanto à indenização por dano moral, fundada no artigo 14 do CDC, penso que a atuação do terceiro seja mero fato concorrente ou, caso queira, de fortuito interno, na medida em que o terceiro utilizou os instrumentos contratuais disponibilizados pelos réus, insuficiente ao rompimento do nexo causal. 19 – A negativação é evidentemente fato apto e suficiente à produção de dano moral pela violação do aspecto objetivo da honra do consumidor, cabendo alertar que não há negativação preexistente legítima, uma vez que as negativações relacionadas no documento do id. 112649450 foram todas questionadas nestes autos. 20 – Sendo assim, condenam-se as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, mas no valor integral de R$ 10.000,00, de modo a evitar o enriquecimento desproporcional à causa, o que não implica em sucumbência recíproca, no que se refere ao dano moral, na forma prevista pelo verbete 326 da súmula do c.
STJ. 21 – O valor será atualizado monetariamente desde esta data de arbitramento, conforme o enunciado 362 da mesma súmula, mas acrescido de juros de mora para cada réu desde a primeira negativação que realizaram, incidindo a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora, mas deduzido o IPCA até a data desta sentença. 22 – Como os réus deram causa ao ajuizamento da ação, considerada a expressão econômica das pretensões deferidas, a indenizatória e a declaratória, que envolve os valores contratuais, caberá aos réus, integralmente, o pagamento das despesas sucumbenciais (CPC, artigo 86, ‘caput’).
III – DISPOSITIVO 23 – Com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito relativamente aos pedidos declaratórios, confirmando a tutela de urgência. 24 – Condeno os réus, solidariamente, a pagar R$ 10.000,00 ao autor. 25 – Condeno cada réu ao pagamento de 1/3 das despesas processuais e de honorários aos eminentes advogados do autor no equivalente a 3,4% sobre o valor da indenização por dano moral somado ao valor do contrato que cada qual celebrou com o autor. 26 – Publique-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 23 de junho de 2025.
MARCUS VINICIUS MIRANDA MACHADO GONCALVES Juiz Titular -
23/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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11/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:13
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:06
Desentranhado o documento
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28/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:08
Expedição de Ofício.
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21/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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18/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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