TJRJ - 0807633-54.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0807633-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGO BENACE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de embargos de declaração da sentença no id. 203991848, alegando, o embargante, que há omissão, pois a decisão não enfrentou os argumentos defensivos apresentados pela ré, visto queo local possui abastecimento regular por via de rede e com complemento de água por via de caminhão-pipa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório.
Decido.
RECEBOos embargos, por serem tempestivos.
Porém, não há como dar acolhimento aos presentes embargos de declaração, visto que, em sede de embargos de declaração, deve pronunciar-se o magistrado acerca de omissão, obscuridade ou contradição na decisão, e na mesma proferida não há contradição, omissão ou obscuridade.
Com efeito, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da sentença, conferindo-lhe efeito infringente o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a sentença enfrentou as questões suscitadas nas peças processuais, em perfeita consonância com jurisprudência pertinente, por isso não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante, não se prestam a um novo julgamento da causa, pois a isto não serve esse remédio recursal.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso sub examine pelas razões acima delineadas.
A parte ré, com os presentes embargos de declaração enseja, na realidade, o reexame do decidido, e, tendo este juízo prolatado a sentença, esgotou-se a prestação jurisdicional, sendo certo que a inconformidade do Embargante poderá ser objeto de recurso próprio.
O embargante afirma que a decisão não enfrentou os argumentos defensivos apresentados pela ré, especialmente quanto à ausência de comprovação mínima de que o local não possui abastecimento regular.
Aduz que todas as verificações e registros relativos ao abastecimento por caminhão-pipa foram devidamente apresentados nos autos, por meio das petições de ID nº 184877846 e 184882259.
Com efeito, a decisão embargada analisa todas as provas angariadas aos autos incluindo documentos anexos pela ré.
Contudo, os documentos de index nº 184877846 e 184882259 dizem respeito somente à discussão acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida no index 108350979, enquanto a causa de pedir da ação consiste no desabastecimento de água anterior ao ajuizamento da ação.
E mesmo que assim não fosse, tais documentos não possuem o condão de fazer prova de abastecimento, visto que se trata apenas de fotos de capas de jornal com o intuito de demonstrar que a equipe da ré compareceu no local naquele dia, mas não provam o efetivo abastecimento.
Além do mais, há provas mínimas do alegado pelo autor consistente, inclusive, em informação contida em vistoria da ré, anexa pelo autor, em que se discute se existe pressão suficiente para que a residência da parte autora seja abastecida de forma eficiente.
Inobstante as informações de index 113891154 (pag. 5), no index 110211565 (pag. 04) o autor anexa vistoria realizada pela ré em 02/04/2024 em que o técnico preposto da ré afirma que “o mesmo está com abastecimento via rede, porém com zero MCA”.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (MS 21315/DF).
Assim, trata-se de mero inconformismo do embargante.
Nesse sentido, confiram-se, à guisa de exemplo, os seguinte julgados deste E.
Tribunal de Justiça, verbis: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.São cabíveis os embargos de declaração quando destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo admitidos para rediscutir o mérito da decisão. 2.No caso, a majoração da indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 decorreu de fundamentação expressa, considerando a natureza do acidente de consumo, a responsabilidade objetiva da transportadora (CDC, art. 14; CF, art. 37, § 6º) e a necessidade de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que houvesse incompatibilidade com a constatação de lesões de natureza leve. 3.A análise do quantum indenizatório envolve juízo de valor do tribunal, que ponderou não apenas o dano físico, mas também o abalo psicológico e a função pedagógica da reparação, em consonância com os parâmetros adotados pela Corte em casos análogos. 4.Inexistente contradição ou vício sanável, configurado o mero inconformismo da embargante, que busca, indevidamente, a reanálise do mérito. 5.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813203-40.2023.8.19.0210.
RELATORA: DES.
MARIA DA PENHA N.
MAURO.
Julgamento 26/06/2025.
Sexta Câmara de Direito Privado)" "Embargos de declaração em apelação cível Relação de consumo.
Ação de obrigação de não fazer c/c indenizatória por danos morais.
Alegação de negativação indevida.
Não comprovação do direito alegado.
Documentos indicando débito distinto do discutido em processo anterior e não identificam claramente o consumidor.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ.
Confirmação da improcedência mantida pelo acórdão embargado.
Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mas mera tentativa de rediscussão da matéria, já adequadamente decidida.
Mero inconformismo.
Impossibilidade de manejo dos embargos de declaração fora das hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC.
Recurso desprovido. (Embargos de declaração em apelação cível nº 0001278- 20.2022.8.19.0015.
Desembargador: LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO.
Julgamento em 26/06/2025.
Décima nona Câmara de Direito Privado).
Neste diapasão, REJEITOos presentes embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada.
P.I. , 4 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
04/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 21:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0807633-54.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ RODRIGO BENACE RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
LUIZ RODRIGO BENACE ajuíza ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela de Urgência em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A e F.A.B ZONA OESTE SA, na qual requer em tutela de urgência que a ré restabeleça o fornecimento de água em sua residência, bem como que a Ré se abstenha de cobrar qualquer valor enquanto o serviço não for restabelecido, sob pena de multa; ao final, a confirmação dos efeitos da tutela; a indenização do dano material referente ao aluguel de imóvel, no importe de R$ 550,00 mensal, até restabelecimento do serviço; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré referente ao imóvel localizado na Rua São Deogracias, nº 339, casa 7 FDS– Guaratiba, tendo solicitado a transferência de titularidade do serviço de fornecimento de água (matricula 1220279-6).
Afirma que em 11/01/2024, a ré trocou o hidrômetro da residência do autor, e desde então, foi interrompido o fornecimento de água.
Sustenta que apresentou junto à ré inúmeras reclamações, mas não obteve êxito.
Informa que possui um filho de nove meses e sem abastecimento de água restou impossível a permanência no imóvel, sendo necessário realizar a locação de um imóvel próximo a sua residência, pagando aluguel de R$ 550,00.
Decisão do index 107492730 indeferindo a tutela requerida.
Decisão de index 108350979 reconsiderando a decisão de index 107492730 concedendo a tutela de urgência requerida.
Petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A no index 109581815 afirmando que o abastecimento na unidade do autor está regular.
Petição do autor no index 110204542 afirmando que a residência permanece sem abastecimento.
A ré F.AB.
ZONA OESTE S/A apresenta resposta no index 113891153, e, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva ad causamalegando que a responsabilidade seria da CEDAE e DA RIO+ SANEAMENTO.
No mérito, em síntese, sustenta que o fornecimento de água está em perfeito estado.
Afirma que realizou vistoria no imóvel, sendo constatado que havia abastecimento vida rede.
Sustenta que o autor recusou o abastecimento via carro pipa, pois a residência estava desabitada.
Aduz que não houve comprovação mínima da falha na prestação do serviço, muito menos de qualquer corte na data informada na inicial.
Acrescenta que é dever do autor manter reservatório de água.
Defende a ausência de danos morais e materiais indenizáveis, haja vista que não foi comprovada qualquer falha no serviço público.
A ré RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A. apresenta resposta no index 115450832, e, em síntese, sustenta a ausência de provas acerca do alegado desabastecimento.
Defende a ausência de danos morais indenizáveis.
Se insurge quanto a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Réplica no index 127739176.
Despacho do index 136485478 para as partes se manifestarem em provas e apontarem o ponto controvertido da lide.
Petição da autora no index 142619060 informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A no index 145326861 informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da ré RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A. no index 145371500 informando que não possui mais provas a produzir.
Petição da parte autora no index 157688482 alegando descumprimento da tutela de urgência.
Petição da ré F.AB.
ZONA OESTE S/A no index 167948146 informando que não houve descumprimento da decisão e alegando ilegitimidade passiva.
Petição da parte ré RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A no index 170465388 informando que a residência está abastecida.
Decisão de index 182922735 determinando que as rés cumpram a de cisão no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5000,00.
Petição da parte ré RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A no index 184877846 informando cumprimento da tutela por carro pipa.
Petição da parte autora no index 190713167 informando que a residência segue sem abastecimento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Senão vejamos.
A legitimidade das partes é matéria atinente às condições da ação, cuja análise é realizada à luz da teoria da asserção, verificando-se em abstrato a relação jurídica enunciada na causa de pedir, sem considerar qualquer juízo de valor.
Cumpre observar que, o referido contrato de concessão não pode ser oponível a terceiros com o objetivo de afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviço essencial.
Sendo certo que independente da fase operacional que a ré atua, esta participa de qualquer modo da cadeia de fornecimento do serviço, atraindo para si a previsão do art. 14, caput da Lei 8.078/90.
Neste sentido, segue a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
CONSUMO EXCESSIVO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BRK AMBIENTAL - MACAÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Insurgência recursal do réu em relação a sentença que julgou procedente em parte o pedido, afastando a preliminar de ilegitimidade formulada e reconhecendo a falha na prestação de serviços.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A presente hipótese consiste em analisar se a Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que não seria a responsável pelo fornecimento de água e pelas tarifas cobradas, respondendo apenas pela gestão comercial, ou seja, emissão de faturas, cobranças e atendimento aos usuários, bem como para averiguar a existência, ou não, de falha na prestação de serviços.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, previu o instituto da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo. 4.
Deixou a concessionária de se desincumbir de seu ônus processual previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. 5.
Não há dúvidas acerca da falha na prestação do serviço a cargo da demandada, por ter imposto ao apelado cobrança completamente indevida e infundada, estando correta a r. sentença ao declarar a nulidade da cobrança, desconstituindo, via de consequência, a exigência de pagamento pelo consumidor da importância cobrada e determinando o refaturamento da cobrança.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: Súmula n° 254 do TJRJ e artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor .
Jurisprudência relevante citada: 0002363-70.2020.8.19.0028 - Apelação - Des(a).
Maria Teresa Pontes Gazineu - Julgamento: 06/04/2022 - Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível).(0813376-28.2023.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 29/04/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL))” Inclusive, verifica-se que a arrecadação do valor da contraprestação do serviço dá-se em conjunto, mediante emissão de único documento de cobrança, conforme se vê no documento de index 106922659 no qual consta indicação de ambas as rés, RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e FAB ZONA OESTE S.A.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela ré.
Trata-se de ação na qual o autor alega que o serviço de abastecimento de água não está sendo prestado de forma contínua e eficiente, vindo a suportar danos indenizáveis.
Em sua defesa as rés alegam que o abastecimento de água da unidade está ativo, não fazendo jus a parte autora a qualquer tipo de indenização.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do serviço prestado pela ré e se há danos indenizáveis.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
No caso dos autos, a ré argumenta que inexiste desabastecimento de água na unidade, estando o fornecimento ativo e em perfeito estado, juntando, para tanto, prints de seu sistema interno no bojo da contestação.
Pontuo que oportunizado a ré a produzir outras provas, informou o seu desinteresse no index 145326861 e 145371500, por entender que as provas apresentadas na contestação são suficientes.
Impende destacar que a ré não impugnou os protocolos informados pela autora na inicial, tampouco juntou aos autos as telas do seu sistema interno acerca das reclamações/solicitações dos usuários do serviço.
Em se tratando de demanda de responsabilidade por fato do serviço, amparada no art. 14 do CDC a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado, não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC: STJ - REsp nº 1306167 / RS – Relator: Min.
Luis Felipe Salomão – Julgado em 03/12/2013 ) e STJ - AREsp: 2524337, Relator: Ministro Herman Benjamin, julgado em 30/04/2024. É de se observar que de acordo com o art. 22, do CDC, in verbis: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Neste contexto, cabia a ré ter demonstrado a regular prestação do serviço ou postulado pela produção de prova hábil a comprovar suas assertivas, especialmente quanto ao fornecimento regular de água para o imóvel no período reclamado na inicial, mas não o fez.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Pontuo que quanto à facilitação de defesa do consumidor em juízo (CDC, art. 6º, VIII), somente se pode rechaçar a alegação de defeito na prestação do serviço quando demasiadamente genérica, ou quando não estiver ao alcance da ré a contraprova.
Tal, porém, não é o caso dos autos.
No caso, apesar de possivelmente existir abastecimento em rede, discute-se se existe pressão suficiente para que a residência da parte autora seja abastecida de forma eficiente.
Inobstante as informações de index 113891154 (pag. 5), no index 110211565 (pag. 04) o autor anexo vistoria realizada pela ré em 02/04/2024 em que o técnico preposto da ré afirma “o mesmo está com abastecimento via rede, porém com zero MCA”.
Além do mais, o autor anexou nos index 110303839 imagens demonstrando a ausência de água na sua residência.
Entretanto, as rés não impugnaram especificamente a referida prova, assim como deixaram de requerer prova pericial indispensável para aferição da pressão que resolveria a questão acerca da existência ou não de abastecimento de água na residência.
Ademais, não restou comprovada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros a fim de afastar o dever de indenizar da ré.
Assim, se torna verossímil a narrativa autoral, em razão de a ré não ter comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art.373, II, do CPC.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA QUE SE AFASTA.
REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE O AUTOR.
LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA, DE FORMA INDIVIDUAL, POSTULAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS EM VERIFICAR SE PODE OU NÃO SER A CONCESSIONARIA SER RESPONSABILIZADA PELO DESABASTECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO APELADO.
CUIDA-SE DE MATÉRIA AFETA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR FORÇA DO ART. 22.
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR É OBJETIVA, FUNDADA NA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC.
DO ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS PERCEBE-SE QUE O DESABASTECIMENTO DO SERVIÇO RESTOU COMPROVADO E QUE, DIFERENTE O ALEGADO PELO RECORRENTE, NÃO FOI BREVE, MAS DUROU CERCA DE TRINTA DIAS.
IMPERATIVO SE RECONHECER QUE RESTOU CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 QUE NÃO MERECE REPARO, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM OUTROS CASOS ANÁLOGOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJRJ - 0838160-53.2023.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
HELDA LIMA MEIRELES - JULGAMENTO: 27/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - SAAE/VR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DUAS SEMANAS NO MÊS DE JANEIRO DE 2017, MANTENDO-SE INTERMITENTE AINDA NOS MESES DE FEVEREIRO E JUNHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE 'ROMPIMENTO NA REDE' QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RISCO DA ATIVIDADE.
DEVER DO RÉU EM ADOTAR PROVIDÊNCIAS EFICAZES PARA FAZER CHEGAR AOS CONSUMIDORES SERVIÇO ESSENCIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.” (TJR - 0022254-65.2017.8.19.0066 – APELAÇÃO - DES(A).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - JULGAMENTO: 06/07/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÁGUAS DO RIO.
FORNECIMENTO INTERMITENTE.
CONCESSIONÁRIA QUE AFIRMA QUE A REGIÃO É ABASTECIDA DE FORMA INTERMITENTE, RECOMENDANDO O ARMAZENAMENTO DE ÁGUA EM CISTERNAS OU RESERVATÓRIOS.
AUTORA ALEGA QUE FICOU 10 (DEZ) DIAS SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA.
JUNTADA DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E DAS CONTAS ADIMPLIDAS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
VISITA TÉCNICA QUE CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE DESABASTECIMENTO, ENTRETANTO FORNECEU CARRO PIPA NA TENTATIVA DE ENCHER O RESERVATÓRIO DA UNIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 192/TJRJ.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE MERECE AJUSTE, PASSANDO-A PARA O MONTANTE DE R$3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRJ - 0019272-06.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO - DES(A).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - JULGAMENTO: 16/03/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) Desta feita, considerando que o autor ficou privado do serviço essencial por culpa da ré, há no presente caso evidente falha da prestação do serviço, não sendo devido pelo autor as faturas posteriores a janeiro/2024 até o cumprimento efetivo da tutela de urgência, visto que no período a que elas se referem o serviço não foi efetivamente prestado em razão da falha da própria concessionária.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO LACRADO NO IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
RÉ QUE AFIRMA A CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CUJA COBRANÇA É REALIZADA PELA TARIFA MÍNIMA.
SUSTENTA A NÃO COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU QUE O SERVIÇO É PRESTADO DE FORMA EFICIENTE, INCLUSIVE, NÃO APRESENTOU PERÍCIA PARA INFORMAR SE O HIDRÔMETRO FUNCIONA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0805083-21.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
FABIO DUTRA - Julgamento: 28/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA EMPRESA AUTORA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS.
HIDRÔMETRO LACRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUTOR QUE COMPROVOU MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE MERECE REDUÇÃO.
PEQUENO REPARO NA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0831436-33.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 30/11/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA).
No que diz respeito aos danos morais, entendo serem devidos.
Os dissabores experimentados pela autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter o autor comprovado que um dos moradores da residência é uma criança que na data do corte do fornecimento possuía menos de um ano de vida (106922670), e por ter ficado com o abastecimento de água irregular desde 11/01/2024, considerando que o serviço é essencial à vida em sociedade, principalmente para cuidados de uma criança, sendo que até o momento há controvérsia acerca do cumprimento da tutela de urgência que determinou o reabastecimento.
Vale salientar que a simples intermitência do abastecimento não se traduz em falha na prestação do serviço, porém, no caso sub judice, o autor alega ter ficado sem o fornecimento de água regular por vários dias, sem justificativa plausível apresentada nos autos e com suas faturas de consumo quitadas, restando demonstrado que houve um lapso temporal qualificado.
Logo, inaplicável ao caso o Verbete Sumular n.º 193 do TJRJ.
Todavia, aplicável ao caso o Verbete Sumular n.º 192 do TJRJ, in verbis: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.” A ré na qualidade de concessionária que presta serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que deve prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura e de forma contínua, por se tratar de serviço essencial, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar a autora pelos danos morais perpetrados.
Com efeito, não resta dúvida o seu cabimento, em razão da intranquilidade, do constrangimento, da aflição e da angústia vividos pela autor por ter ficado vários dias sem o fornecimento de água, sem justificativa plausível, e com suas faturas de consumo quitadas.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA E ESGOTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VERBETE Nº 254 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL.
EXORDIAL QUE NARRA DESABASTECIMENTO POR PELO MENOS 16 (DEZESSEIS) DIAS EM DEZEMBRO DE 2018, BEM COMO NOVO DESABASTECIMENTO DE MEADOS DE JANEIRO, QUE PERDUROU PELO MENOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, "PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, NO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL, CORRIGIDO PELOS ÍNDICES DO TJ-RJ DO ARBITRAMENTO E ACRESCIDO DE JUROS DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO", CONDENANDO-AS AINDA "NA REGULARIZAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO DA RESIDÊNCIA DOS AUTORES EM ATÉ 90 DIAS, COM APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE PLANO DE OBRAS E PREVISÃO DE TÉRMINO, JUSTIFICADO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, COM O TETO FIXADO EM R$ 10.000,00, A PRINCÍPIO, SEM PREJUÍZO DA MULTA FIXADA EM TUTELA E DE NOVA ANÁLISE DA AQUI FIXADA".
IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA 1ª RÉ, AFIRMANDO A REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA, REALIZADA EM 2022, QUE CONSTATOU QUE NÃO OCORRIA ABASTECIMENTO DE ÁGUA, SENDO NECESSÁRIA A "IMPLANTAÇÃO DE BOMBAS DE RECALQUE OU NOVA REDE" PARA A REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA ABSOLUTA DE PROVA DA REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REQUERIDAS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, OU DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA, ANTE A AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO.
CRITÉRIO BIFÁSICO PARA A QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA EM SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
POSTULANTES CASADOS, EQUIVALENDO A CIFRA ALCANÇADA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DESTA CORTE ESTADUAL, ("[A] VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL SOMENTE SERÁ MODIFICADA SE NÃO ATENDIDOS PELA SENTENÇA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO").
MANUTENÇÃO INTEGRAL DO DECISIUM APELADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, EX VI DO ART. 85, §11, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRJ - 0003196-76.2019.8.19.0205 – APELAÇÃO DES(A).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - JULGAMENTO: 26/10/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). “ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
MUNICIPIO DE DUAS BARRAS.
DESABASTECIMENTO DE ÁGUA.
REPARO EMERGÊNCIA NA REDE DE ABASTECIMENTO.
INÍCIO DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL, QUE SE DEU EM 22/11/2021 E PERDUROU POR MAIS DE SETE DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. 1- RELAÇÃO DE CONSUMO, OCUPANDO A PARTE AUTORA A POSIÇÃO DE CONSUMIDOR, DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E A RÉ, A POSIÇÃO DE FORNECEDORA DESTE SERVIÇO, CONFIGURANDO A HIPÓTESE DO ART. 3º, § 2º DO CDC. 2- A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO, À LUZ DO ART. 14 DO CDC, PODENDO SER AFASTADA PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, DE TERCEIRO OU FORTUITO EXTERNO. 3- AUTOR, DESDE O DIA 22/11/2021, ESTÁ SEM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL DE ÁGUA, EM RAZÃO DE OBRAS DE MANUTENÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, TENDO A FALTA DE SERVIÇO ESSENCIAL PERDURADO POR VÁRIOS DIAS. 4- SENTENÇA QUE ACERTADAMENTE RECONHECEU A FALHA NO SERVIÇO PRESTADO E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. 5- RECURSO QUE VISA MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 6- A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL TEM ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE AO JUIZ COMPETE ESTIMAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ADOTANDO OS CRITÉRIOS DA PRUDÊNCIA E DO BOM SENSU, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O QUANTUM ARBITRADO REPRESENTA UM VALOR SIMBÓLICO. 7- APESAR DE SER POSSÍVEL A INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A REALIZAÇÃO DE REPAROS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 40, INCISO, II, DA LEI Nº 11.445/2007, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO.
TODAVIA, A SITUAÇÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ACEITÁVEL, NA MEDIDA EM QUE, ALÉM DE NÃO RESPEITAR OS PRAZOS PARA REGULARIZAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MINORAR OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR, QUE FICOU SEM O ABASTECIMENTO DE ÁGUA POR LONGOS PERÍODOS. 8- A ÁGUA CARACTERIZA-SE COMO SERVIÇO ESSENCIAL QUE DISPENSA MAIORES DILAÇÕES SOBRE OS DANOS GERADOS COM A SUA INTERRUPÇÃO, POR CRIAR RISCOS À SAÚDE, TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS, SENDO CERTO QUE A PARTE AUTORA FICOU PRIVADA DO SERVIÇO PÚBLICO POR MAIS DE UMA SEMANA, EM RAZÃO DE DESABASTECIMENTO, ELEMENTO QUE REVELA O CABIMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO MAIS EXPRESSIVA. 9- QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) FICOU UM POUCO TÍMIDO, MERECENDO SER DE FATO MAJORADO PARA A QUANTIA DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE MELHOR ATENDE AO ASPECTO PUNITIVO EDUCATIVO DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DE ESTAR DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. 10- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO), CONSIDERANDO O ESFORÇO DO PATRONO QUE ELABOROU A INICIAL, RÉPLICA, MANIFESTOU-SE EM PROVAS, PARTICIPOU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ELABOROU O RECURSO DE APELAÇÃO E CONSIDERANDO AINDA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO É TÃO EXPRESSIVO ASSIM. 11- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRJ - 0001308-74.2021.8.19.0020 – APELAÇÃO - DES(A).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - JULGAMENTO: 19/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
No que diz respeito ao pedido de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês em razão de contrato de locação em outro imóvel, entendo não serem devidos, por falta de comprovação do nexo causal.
Apesar de destacar que o imóvel locado é próximo de sua residência, no contrato de index 106922680 é possível observar que o objeto da locação fica em bairro diverso daquele onde o autor residia primeiramente, não sendo possível presumir que o autor se mudou para outro bairro em razão dos fatos.
Além disso, o autor anexa contrato de locação, mas deixa de apresentar recibos de pagamento e comprovantes de residências denotando a efetiva mudança.
O dano material ou patrimonial constitui um prejuízo, uma perda que atinge o patrimônio corpóreo de uma pessoa natural, pessoa jurídica ou ente despersonalizado.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, sendo necessária a prova da ocorrência do prejuízo patrimonial.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DO AUTOR E CARRETA DA RÉ - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 927, CAPUT C/C ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL - A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONSISTE NO DEVER IMPOSTO A ALGUÉM DE INDENIZAR OUTREM, POR TER AGIDO, O PRIMEIRO, DE MODO A CONFRONTAR O ORDENAMENTO JURÍDICO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA E NÃO QUESTIONADA, TENDO O AUTOR RECORRIDO APENAS NO TOCANTE A PARTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRETENSÃO AUTORAL DE PERCEBER OS VALORES CORRESPONDENTES ÀS EVENTUAIS INDENIZAÇÕES PAGAS AOS PASSAGEIROS DO COLETIVO - DANO MATERIAL QUE CONSISTE EM REPARAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, O QUAL DEVE SER CERTO - EVENTUAIS INDENIZAÇÕES DEVIDAS AOS PASSAGEIROS DO COLETIVO QUE, MESMO SENDO OBJETIVA A RESPONSABILIDADE, AINDA NÃO FORAM DETERMINADAS, CONSISTINDO EM IMPORTES EVENTUAIS E FUTUROS - DANO HIPOTÉTICO, CUJA INDENIZAÇÃO É VEDADA - SENTENÇA QUE SE MANTÉM ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TAL PLEITO NESTES AUTOS - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ - 0009063-04.2015.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a).
MARCELO LIMA BUHATEM - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - JULGAMENTO: 06/05/2021)” Portanto, não há como presumir o dano material, ainda que provável o prejuízo, cabia ao autor comprovar suas alegações de forma inconteste, na forma do art.373, I, do CPC, mas não é isto que se observar nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela deferida e condenar as rés que se abstenham de cobrar qualquer valor enquanto o serviço não for restabelecido, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença; condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
Condeno o autor em 30% (trinta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita que ora defiro, conforme mandamento legal do §3º do art. 98 do CPC.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I. , 26 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
26/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 18:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2025 00:40.
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:08
Decorrido prazo de GILSETE AREAS DE MORAES em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de GILSETE AREAS DE MORAES em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 14:59
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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