TJRJ - 0810476-83.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 08:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0810476-83.2024.8.19.0207 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0810476-83.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00066017 RECTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECORRIDO: PAULO EGIDIO ASSIS NEGREIROS ADVOGADO: SIDNEI CAMARGO FERNANDES OAB/RJ-116914 RECORRIDO: TOKIO MARINE SEGURADORA S A ADVOGADO: KLAUS GIACOBBO RIFFEL OAB/RJ-210028 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para fixar em R$ 10.000,00 o limite da multa diária em caso de descumprimento da condenação a obrigação de fazer imposta aos réus Aymoré e Santander, por melhor concretizar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95 -
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 03:07
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 14:15
Conclusão
-
28/05/2025 14:12
Distribuição
-
28/05/2025 14:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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