TJRJ - 0844726-39.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:13
Inclusão em pauta
-
28/08/2025 14:31
Conclusão
-
28/08/2025 14:30
Documento
-
13/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 17:38
Retirada de pauta
-
08/08/2025 17:37
Decisão
-
31/07/2025 19:18
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 07:54
Conclusão
-
20/07/2025 15:59
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844726-39.2024.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0844726-39.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00066591 RECTE: AUGUSTO GUIMARAES DOS SANTOS RECTE: JORGENETE GUIMARAES DOS SANTOS ADVOGADO: FLÁVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-151099 RECORRIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição bienal em relação à pretensão de reparação extrapatrimonial e julgar procedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observado o art. 406 do CC.
Saliente-se que tratando-se de ação por dano extrapatrimonial decorrente de violação do contrato de transporte, aplica-se o prazo quinquenal disposto no art. 27 do CDC, segundo o entendimento reformulado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral.
Outrossim, a ocorrência do dano moral é patente no presente caso, diante da frustração da legítima expectativa dos autores de serem transportados pela ré até o destino final.
O problema operacional constitui fortuito interno, que não é capaz de excluir o seu dever de indenizar (art. 14, § 3º do CDC).
Além disso, não comprovou a ré ter prestado todo auxílio e assistência cabíveis.
Em relação ao quantum, deve-se observar o caráter punitivo-pedagógico-compensatório do instituto, bem como o princípio da proporcionalidade.
Razoável, portanto, a fixação no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
11/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 03:07
Inclusão em pauta
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29/05/2025 08:09
Conclusão
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29/05/2025 08:06
Distribuição
-
29/05/2025 08:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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