TJRJ - 0801350-19.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0801350-19.2024.8.19.0042 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISABETH IFFARRAGUIRRE HARTMANN CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIAO Cuida-se de ação de embargos à execução, proposta por Elisabeth Iffarraguirre Hartman em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNIAO, ambos qualificados no id.98905628 Com a petição inicial no id.98905628, vieram os documentos no id.98905629 e seguintes. e, bem assim, a emenda no id.107588678, com os documentos no id.107588685.
Gratuidade de Justiça no id.120536995.
Citação no id.125078928.
Resposta do réu, na modalidade de contestação escrita, no id.133364402, com documentos no id.133364404 e seguintes.
Sem preliminares, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Em atenção ao despacho de id.156419514, parte autora no id.170360423, trazendo mais provas aos autos, e parte ré no id.170749184, manifestando desinteresse na produção de novas provas. É o relatório.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de embargos à execução no qual o embargante se insurge contra a montante exequendo nos autos do processo nº 0806213-86.202.8.19.0042, relativo a cotas condominiais.
Não assiste razão à Embargante.
A existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, uma vez que a Embargante reconhece expressamente a sua obrigação de pagar as cotas condominiais, mas afirma que a sua situação financeira acarreta a impossibilidade de honrar o seu compromisso à vista.
Salienta-se que não existe direito subjetivo ao parcelamento de débito, não sendo possível compelir a Embargada a aceitar o pagamento nos termos estipulados pela Embargante.
Em que pese a alegação da Embargante se encontrar em dificuldades financeiras para a quitação de suas dívidas, uma vez que o credor não possui interesse na negociação de seu crédito, não pode o Poder Judiciário se imiscuir em sua esfera volitiva para impor a forma de pagamento.
Cumpre registar que apesar de o artigo 784, inciso III, do CPC, considerar como um dos títulos executivos extrajudiciais o "documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”, no caso das cotas condominiais, a convenção de condomínio e as atas das assembleias que aprovam o valor das taxas são documentos suficientes para formação do título executivo.
Por fim, o que sobra é a dívida não paga e, ao que parece, a falta de disposição da demandada em fazê-lo.
Nesse sentido, concluo que o Embargante não se desincumbiu do seu encargo probatório, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, desapensados, dê-se baixa e arquive-se.
PETRÓPOLIS, 22 de maio de 2025.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
03/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FLAVIANE SOUZA FREITAS em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH IFFARRAGUIRRE HARTMANN - CPF: *57.***.*32-35 (EMBARGANTE).
-
26/03/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804029-48.2025.8.19.0206
Rejan de Assumpcao Sales
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Luis Claudio Rufino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 13:13
Processo nº 0019289-42.2022.8.19.0001
Andre da Silva Mussoi
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Marselha Evangelista de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2022 00:00
Processo nº 0827169-89.2022.8.19.0021
Cassius Diego Carneiro Monteiro Meirelle...
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jaqueline Almeida de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2022 17:44
Processo nº 0844726-39.2024.8.19.0209
Jorgenete Guimaraes dos Santos
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Flavio Ferreira de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 12:17
Processo nº 0804545-37.2025.8.19.0087
Sergio Viana de Paulo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2025 16:44