TJRJ - 0110212-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita J Vio Dom Fam - Forum de Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:06
Conclusão
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29/07/2025 16:32
Remessa
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29/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:33
Conclusão
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23/07/2025 12:32
Juntada de petição
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22/07/2025 12:48
Documento
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02/07/2025 00:00
Intimação
CARLOS ALBERTO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática, em tese, das infrações penais previstas artigos 146 §1º, 147 e 213 (duas vezes), todos do Código Penal e artigo 21 da LCP, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, cuja ação penal foi proposta nos seguintes termos: ...No dia 12 de setembro de 2023, por volta das 05h, na Rua Da Serra, 467, Santa Terezinha, Mesquita, o denunciado, consciente e voluntariamente, constrangeu sua companheira, EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS, eis que em poder de uma arma de fogo, reduziu sua capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, impedindo-a de sair local para o seu trabalho.
Nas mesmas circunstâncias de data e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, ameaçou sua companheira, EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo: ACABOU TUDO, EU VOU TE MATAR, PORQUE VOCÊ FEZ ISSO, EU TE IMPLOREI TANTO PARA VOCÊ NÃO ME ABANDONAR .
No mesmo dia horário e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra sua companheira EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS, eis que a empurrou, jogando-a no chão, não deixando marcas aparentes.
No dia 12 de setembro de 2023, no período da tarde, na Rua Da Serra, 467, Santa Terezinha, Mesquita, o denunciado, consciente e voluntariamente, constrangeu sua companheira EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS, mediante grave ameaça, a praticar conjunção carnal, com o único fim de satisfazer a sua lascívia.
No dia 12 de setembro de 2023, no período da noite, na Rua Da Serra, 467, Santa Terezinha, Mesquita, o denunciado, consciente e voluntariamente, constrangeu sua companheira EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS, mediante grave ameaça, a praticar conjunção carnal, com o único fim de satisfazer a sua lascívia.
O denunciado praticou os delitos acima descritos, prevalecendo-se da fragilidade física da vítima em razão do gênero.
Consta no Auto de Prisão em Flagrante, que no dia dos fatos, a vítima estava de saída para o trabalho, quando se deparou com o denunciado que, após ter subtraído uma arma de fogo no seu local de trabalho (017-06136/2023-01), dirigiu-se para a residência onde morava com a vítima e a constrangeu, reduzindo sua capacidade de resistência e a impedindo-a de sair do local para trabalhar.
Ato contínuo, o denunciado, ameaçou a vítima, eis que apontando-lhe uma arma de fogo, disse: ACABOU TUDO, EU VOU TE MATAR, PORQUE VOCÊ FEZ ISSO, EU TE IMPLOREI TANTO PARA VOCÊ NÃO ME ABANDONAR .
Neste momento, o telefone do denunciado tocou e a vítima ouviu a conversa entre ele e os colegas de trabalho, ocasião em que pediam ao denunciado que devolvesse o armamento que ele havia subtraído.
A vítima narra que, em todo instante, o denunciado permaneceu com a arma de fogo nas mãos e que ela tentava acalmá-lo, dizendo que não o deixaria, tendo ele colocado a arma na mochila para tomar banho.
A vítima, muito abalada, chorou e perguntou se o denunciado teria mesmo coragem de matá-la.
Insatisfeito, o denunciado pegou a arma novamente, mas a vítima, na tentativa de impedi-lo, pegou a arma das mãos dele e foi agredida com um empurrão e jogada no chão, não restando marcas aparentes.
Após, a vítima convenceu o denunciado a entregar o armamento no local de trabalho - Fundação Oswaldo Cruz.
Ao retornaram para a residência da vítima, o denunciado, com vontade de satisfazer sua lascívia, constrangeu a vítima a manter relações sexuais com ele e, contra a vontade dela, fizeram sexo por duas vezes ao longo da tarde e da noite.
Ao tomar conhecimento dos fatos, a autoridade policial junto à 017ªDP, determinou a captura do denunciado.
Assim sendo, está o denunciado incurso nas penas dos artigos 146 §1º, 147 e 213 (duas vezes) ambos do Código Penal e artigo 21 da LCP, todos na forma do artigo 69 do CP, incidindo os ditames da Lei 11.340/2006...
Denúncia e cota do Ministério Público às fls. 03/05.
Auto de prisão em flagrante - fls. 13/14.
Decisão recebendo a Denúncia às fls. 104.
Citação às fls. 112.
Deferimento das medidas protetivas em desfavor do acusado às fls. 114/116.
Resposta à acusação às fls. 139/142.
Intimação do acusado dando-lhe ciência das medidas protetivas às fls.157.
Decisão ratificando o recebimento da Denúncia às fls. 183.
FAC às fls. 228/231.
AIJ com oitiva da vítima, testemunha Júlio Stavale Galrao Leite e interrogatório do acusado, todos na forma audiovisual.
Nesta oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Thiago Galhardo Mendes e foram aplicadas medidas protetivas das quais as partes tomaram ciência em audiência. (fls. 274/287).
Em Alegações Finais o Ministério Público requer, em síntese, julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pelos crimes descritos nos artigos 146 § 1º e 147, todos do Penal e artigo 21 da LCP, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Requer, ainda, a absolvição do acusado pelo crime descrito no artigo 213 (duas vezes) do Código Penal, com fundamento no artigo art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 293/305).
Em Alegações Finais a Defesa Técnica sustenta, em apertada síntese, que o acusado proferiu palavras no calor da discussão de forma impulsiva; que as palavras proferidas não tiveram a seriedade e idoneidade a configurar o delito de ameaça ou qualquer outro delito; que o acusado deve ser absolvido com fundamento no principio do in dubio pro reo, na forma do artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal; que não houve constrangimento ou ameaça para ter relação sexual; que a própria vítima alega não ter sido obrigada a praticar relação sexual; que o acusado deve ser absolvido do crime sexual com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal; que o acusado em seu interrogatório alegou que são parcialmente verdadeiros os fatos narrados na Denúncia; que na data dos fatos estava em momento de desequilíbrio mental; que logo após os fatos o acusado se arrependeu; que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea.
Isto posto, subsidiariamente em caso de condenação, requer seja reconhecida as atenuantes do art. 65, III, d, do Código Penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e deferimento de pedido de gratuidade de justiça. (fls. 314/319). É O RELATÓRIO.
TUDO EXAMINADO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado a prática das infrações penais descritas na Denúncia (artigos 146 §1º, 147 e 213 (duas vezes) do Código Penal e artigo 21 da LCP).
Não há questões prévias a serem enfrentadas.
Inicialmente vale registrar que a violência doméstica e familiar é um tema atual e preocupante.
As estatísticas demonstram que a mulher é mais vulnerável a este tipo de violência do que o homem.
Vários instrumentos internacionais de proteção aos Direitos Fundamentais das Mulheres foram ratificados pelo Brasil.
A violência doméstica praticada contra a mulher é um exemplo claro de violação da dignidade humana e dos direitos fundamentais.
Tanto é assim que a Lei 11.340/06 para se adequar aos tratados internacionais de proteção aos direitos das mulheres, no artigo 6º, afirmou categoricamente que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos .
Portanto, cabe ao Estado Brasileiro, sobretudo, em razão de a Constituição de 1988 (art. 1º, inciso II), proteger todos os brasileiros de todas as formas de violação, notadamente, a violência doméstica.
Para esclarecer os fatos narrados na Denúncia, transcreverei alguns dos depoimentos prestados em sede policial e em juízo, igualmente citarei eventuais laudos que reputo relevantes para esclarecimento dos fatos objeto desta ação penal. ...A declarante conviveu maritalmente com CARLOS ALBERTO DA SILVA, por cerca de 3 anos, morando na mesma residência, à Rua Da Serra, 467, bairro Santa Terezinha, no Município de Mesquita; QUE da relação NÃO nasceram filhos; QUE há cerca de 3 meses, a declarante conversou com CARLOS, dizendo que NÃO queria continuar com a relação e que desejava se separar do mesmo; QUE entraram em um acordo, quando CARLOS aceitou a separação e concordou em procurar uma casa nova para morar, vez que o imóvel onde residem pertence à declarante; QUE desde então, estão vivendo debaixo do mesmo teto, mas com separação de corpos; QUE CARLOS estava dormindo na sala e a declarante no quarto; QUE há cerca de uma semana, CARLOS falou que havia conseguido uma casa para alugar e que só faltava pegar as chaves do imóvel, quando, então, sairia de casa, conforme o combinado entre ambos; QUE no entanto, na data de ontem, 12/09/2023, por volta das 05:00 h, a declarante estava se arrumando para ir trabalhar; QUE neste horário, CARLOS deveria estar no seu local de trabalho, no bairro de Bonsucesso, na FIOCRUZ, vez que o mesmo é vigia nesse lugar; QUE no entanto, no momento em que a declarante abriu a porta da cozinha para acessar uma área no quintal, se deparou com CARLOS que apontou uma arma de fogo ( revólver ) para a declarante e a empurrou para dentro de casa, trancando a porta; QUE neste momento, CARLOS falou: ACABOU TUDO, EU VOU TE MATAR, PORQUE VOCÊ FEZ ISSO, EU TE IMPLOREI TANTO PARA VOCÊ NÃO ME ABANDONAR; QUE, ato contínuo, CARLOS queria que a declarante subisse para o quarto; QUE CARLOS ficava perguntando: CADÊ A CHAVE DO QUARTO, CADÊ A CHAVE ? , uma vez que o mesmo sabia que a declarante, após a separação de corpos, passou a manter seu quarto trancado; QUE neste momento, o telefone de CARLOS tocou, ele atendeu; QUE a declarante, então, pode ouvir a conversa; QUE eram os colegas de trabalho de CARLOS, falando para que o mesmo devolvesse a arma que havia subtraído de uma colega em seu posto de trabalho; QUE CARLOS começou a chorar e somente dizia que NÃO queria perder a declarante; QUE CARLOS falava: PORQUE VOCÊ FEZ ISSO COMIGO, EU NÃO QUERO TE PERDER , mas ficava o tempo todo com a arma de fogo na mão; QUE a declarante para tentar acalmá-lo e por temer por sua vida, começou a falar para CARLOS: EU ESTOU CONTIGO, EU NÃO VOU TE ABANDONAR, NÃO VOU TE DEIXAR, A GENTE ESTÁ JUNTO, EU VOU CONTIGO NO SEU TRABALHO, ENTREGA ESSA ARMA ; QUE no entanto CARLOS falava para irem para o banheiro para tomarem um banho juntos; QUE a declarante respondeu que havia acabado de tomar um banho e continuo conversando com CARLOS para que o mesmo se acalmasse; QUE CARLOS, ficou mais tranquilo, desmuniciou a arma, colocou as munições no bolso de sua calça e colocou a arma desmuniciada dentro da mochila; QUE ambos entraram no banheiro, CARLOS pegou a arma de fogo colocou dentro do cesto de roupa e a calça com as munições sobre o vaso sanitário; QUE o mesmo começou a tomar banho, mas a declarante NÃO podia sair de dentro do banheiro; QUE após o banho, CARLOS parecia mais calmo, pegou a arma no cesto e colocou dentro da mochila; QUE CARLOS foi pegar sua roupa, quando a declarante começou a chorar e a falar para CARLOS: VOCÊ ÍA ME MATAR, VOCÊ ÍA TER CORAGEM DE ME MATAR ? ; QUE nesse momento, CARLOS pegou a arma novamente de dentro da mochila, municiou a arma, quando a declarante então, agarrou a mão de CARLOS, conseguindo pegar a arma das mãos dele; QUE o mesmo a empurrou, jogando a declarante no chão; QUE no entanto, a declarante continuou com a arma; QUE CARLOS ficou falando para a declarante colocar a arma no chão, dizendo que a arma poderia disparar; QUE, ato contínuo, CARLOS se aproximou e conseguiu tomar a arma das mãos da declarante; QUE a declarante, então, começou a implorar, dizendo para o mesmo não atirar; QUE a declarante, começou a dizer que NÃO iria largá-lo, dizendo que iria continuar com ele; QUE CARLOS pegou o celular da declarante, mandou que a mesma desbloqueasse o aparelho; QUE CARLOS ficou vasculhando as redes sociais da declarante, porque o mesmo achava que a declarante queria largá-lo, por causa de outro homem; QUE o humor de CARLOS ficava inconstante, ora o mesmo ficava calmo, ora voltava a se alterar; QUE isso durou até aproximadamente às 09:30 h, da manhã; QUE a declarante, então, o convenceu que não iria mais largá-lo e que iriam continuar a relação; QUE ligaram par ao supervisor da empresa onde CARLOS trabalha e combinaram de irem entregar a arma; QUE na data de ontem, 12/09/2023, por volta das 11:00 h, a declarante foi com CARLOS até a portaria da Fundação Oswaldo Cruz, no bairro de Bonsucesso, onde CARLOS devolveu a arma para um vigilante; QUE então, voltaram para casa; QUE a declarante continuava o tempo todo, dizendo para CARLOS que estava tudo bem, vez que temia por sua vida, para que CARLOS não voltasse a ficar agressivo; QUE no horário da tarde, estavam em casa, quando CARLOS ficou falando que queria fazer amor com a declarante e que não queria perdê-la; QUE a declarante, então, teve relações sexuais com CARLOS, mas somente fez isso para não contrariá-lo; QUE fizeram amor à tarde e à noite; QUE CARLOS, então, pediu para que a declarante viesse com ele, na data de hoje, 13/09/2023, nesta UPAJ, para que o mesmo prestasse declarações no registro policial 017-06136/2023, que apura a subtração da arma de fogo; QUE a declarante novamente, concordou em acompanhá-lo, para NÃO contrariá-lo, a fim de evitar um mal maior; QUE, no entanto, a declarante NÃO deseja continuar o relacionamento com CARLOS, mas sabe que assim que tocar nesse assunto de separação com ele, o mesmo irá ficar agressivo, portanto, na sede desta distrital, na presença da autoridade de polícia, decidiu relatar o que está ocorrendo, de fato e pedir ajuda; QUE
ante ao exposto, por temer por sua vida, deseja representar criminalmente em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVA, por AMEAÇA, conforme relatado acima; QUE neste ato requer a concessão de medidas protetivas conforme a Lei 11340/2006... (declarações de EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS em sede policial - fls. 09/11).
Que a declarante exerce a atividade de vigilante patrimonial, atualmente trabalha na empresa Confederal Rio Vigilância LTDA, com sede à rua Bela nº 348, São Cristóvão; que trabalhou na referida empresa por treze anos, esteve ausente por onze meses, e no dia 01/08/2023 iniciou nova jornada, dessa vez lotada em um galpão da Fio Cruz localizado na rua Gotemburgo nº 267, São Cristóvão; que a declarante trabalha em turno de 12h x 36h, sempre acompanhada de outro vigilante de nome, CARLOS ALBERTO DA SILVA; que por volta das 3h do dia de hoje, 12/09/2023, durante sua jornada de trabalho, escutou um barulho, e CARLOS ALBERTO disse que a arma dele havia caído no chão e achou que poderia ter danificado o armamento; que CARLOS ALBERTO pediu para ver a arma da declarante, e no momento em que a mesma abriu o tambor, em um procedimento padrão de segurança, CARLOS ALBERTO apontou sua arma para cabeça da declarante e ordenou que largasse o armamento; que a declarante achando que se tratava de uma brincadeira, ainda tentou reaver sua arma, porém CARLOS ALBERTO, ordenou que entrasse em um quarto e disse que não sabia o que ele estava passando, que amarraria a declarante, não voltaria, pois daria cabo da sua vida e de sua mulher; que no momento em que CARLOS ALBERTO estava amarrando a declarante, chegou a mostrar algumas mensagens da esposa dele com o suposto amante, e disse que desde agosto que havia descoberto que ela estaria lhe traindo; que CARLOS ALBERTO utilizou pedaços de cabos, fios e sacos plásticos para amarrar as pernas e mãos da declarante; que CARLOS ALBERTO disse que a declarante era forte e ele sabia que se se soltaria, mas daria tempo suficiente para fazer o que ele queria; que CARLOS ALBERTO deixou o local levando consigo o revólver Cal. 38 Taurus nº 924636, municiada com 12 munições intactas; que CARLOS ALBERTO deixou a arma que a declarante portava dentro de uma lixeira, que foi recuperada posteriormente quando a declarante conseguiu se libertar; que CARLOS ALBERTO deixou o celular da declarante sobre um banco em cima da sala principal; que a declarante conseguiu se libertar e às 3h38min fez contato com seu chefe relatando o ocorrido; que permaneceu no local até a chegada da chefia e procedeu a esta unidade para comunicar o fato; que não sabe precisar onde CARLOS ALBERTO reside, mas acredita que seja na baixada fluminense; que o endereço que CARLOS ALBERTO cadastrou na empresa é RUA DEPUTADO SOARES FILHO 252 AP 101 CS 02 TIJUCA;; que CARLOS ALBERTO utiliza a linha telefônica 21 976765282. (declarações de CINTIA RODRIGUES PINTO em sede policial - fls. 35/36). ...
Que a declarante exerce a atividade de supervisor na empresa Confederal Rio Vigilância LTDA, com sede à rua Bela nº 348, São Cristóvão; que às 3H38MIN das recebeu ligação da vigilante CINTIA informando que seu companheiro de posto, CARLOS ALBERTO DA SILVA, havia amarrado a declarante e roubado a arma de fogo que portava em serviço; que procedeu ao local do evento, e acompanhou CINTIA até esta unidade para comunicar o fato; que já em sede policial conseguiu manter contato telefônico com CARLOS ALBERTO, o mesmo mostrou-se arrependido e propenso a devolver a arma na sede da empresa.... (declarações de REINALDO DA CONCEIÇÃO em sede policial - fls. 37). ...QUE segundo o declarante é funcionário da empresa CONFEDERAL RIO, E QUE hoje dia 12/09/2023, por volta das 9:50h estava trabalhando na portaria da empresa NA AV BRASIL, MANGUINHOS, RJ, quando o funcionário CARLOS ALBERTO DA SILVA apareceu e devolveu uma arma que ele tinha roubado da empresa; QUE segundo o declarante CARLOS ALBERTO chegou na empresa e mandou entregar o pacote para supervisão, que dentro da embalagem tinha um REVÓLVER CAL 38, TAUROS N°924636, COM 12 MUNIÇÕES INTACTAS; QUE o declarante recebeu e informou aos seus superiores... (declarações de SERGIO ALBERTO ALVES em sede policial - fls. 39). ...QUE ciente de suas garantias constitucionais, dentre elas manter o silêncio, deseja prestar o presente termo de declarações.
QUE o declarante trabalha como vigilante da empresa Confederal Rio Vigilância há cerca de 17 anos, sendo que ficou afastado de suas atividades laborativas no ano passado, retornando no corrente ano no mês de agosto.
QUE o motivo de seu afastamento foi porque a empresa o demitiu; e o recontratou posteriormente, por motivos de economia de custos com pessoal.
QUE na data de 11SET2023 por volta das 18h o declarante iniciou sua jornada de trabalho, na empresa localizada a Rua Gutemburgo 297 - São Cristovão.
QUE o declarante atua internamente como vigilante patrimonial do local.
QUE na assunção do serviço, o declarante acautelou um revólver calibre 38 e 12 munições.
QUE não sabe detalhar a numeração do armamento, mas sabe que este era oxidado.
QUE o declarante trabalha na atividade com sua colega de nome CINTIA.
QUE o plantão do declarante seguia com normalidade até que por volta das 03h de 12SET2023, o declarante ficou muito inquieto, sentindo muito desespero.
QUE em certo momento o revólver do declarante caiu ao solo, este o recuperou e verificou se estava danificado com a queda.
QUE confirmou que estava tudo bem.
Em seguida solicitou a CINTIA para verificar o seu armamento, dizendo que gostaria de confirmar se o revólver de CINTIA estava nas mesmas condições do que o do declarante.
QUE CINTIA cedeu o seu revólver ao declarante.
QUE de posse de ambos os revólveres, o declarante disse a CINTIA ENTRA NO QUARTO E FICA AÍ, EU NÃO QUERO FAZER NADA COM VOCÊ, ESTOU PASSANDO POR UM MOMENTO MUITO DIFÍCIL, MINHA ESPOSA ESTÁ ME TRAINDO.
EU NÃO QUERO FAZER MAL A NINGUÉM! .
QUE o declarante a trancou em um quarto existente na unidade.
QUE o declarante amarrou aos braços e pernas de CINTIA utilizando fios elétricos que estavam no local.
QUE o declarante disse a CINTIA EU ESTOU DESESPERADO, MINHA ESPOSA ME TRAIU, EU PRECISO CONVERSAR COM ELA! .
QUE ao ser indagado se disse em algum momento se mataria sua esposa, o declarante responde que não.
QUE ao ser indagado se disse que cometeria suicídio, este diz que não.
QUE o declarante saiu do local levando o revólver que estava acautelado consigo; e deixou o revólver de CINTIA na mesma sala onde ela estava.
QUE ao ser indagado se deixou o revólver em uma lixeira, responde que não.
QUE de posse do revólver o declarante dirigiu-se para sua residência.
QUE o declarante queria conversar com sua esposa.
QUE ao ser indagado porque levara o revólver da empresa consigo, responde que foi por um impulso.
QUE ao ser indagado se ameaçaria sua esposa com o referido armamento, responde que não.
QUE no caminho da empresa para sua residência, o declarante pensou várias vezes em voltar e entregar o revólver, no entanto estava muito receoso em voltar para a empresa e ser preso.
QUE chegou a sua residência por volta das 04h e conversou com sua esposa, se entenderam.
QUE em nenhum momento expôs o revólver a sua esposa.
QUE o declarante após a conversa, por volta das 09:40h dirigiu-se Fundação Oswaldo Cruz, a qual pertence ao posto de vigilância o qual o declarante trabalha, realizando a entrega do revólver.
QUE a esposa do declarante o acompanhou no trajeto.
QUE o casal retornou para sua residência (localizada a Rua da Serra 467 - Mesquita/RJ) por volta das 14h.
QUE passaram o dia de forma normal.
QUE o declarante está passando problemas sérios relacionados a traição de sua atual esposa (EDIVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS), pois em 09SET2023 o declarante notou diversas conversas comprometedoras entre sua esposa e um homem que o declarante não conhece (de nome EDIVALDO), onde foi possível ao declarante constatar que sua esposa o traía com alguma frequência com EDIVALDO.
Portanto o declarante estava extremamente desorientado com todo o ocorrido; e acredita que teve um surto.
QUE ao ser indagado se já realizou tratamento psicológico ou psiquiátrico, responde que não.
E nada mais disse. (declarações do acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA em sede policial - fls. 41/42). É mister esclarecer, desde já, que as declarações de EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS, JULIO STAVALE GALRAO LEITE e CARLOS ALBERTO DA SILVA, foram submetidas ao crivo do contraditório, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, e gravadas em áudio e vídeo, através da plataforma Microsoft Teams, e disponibilizados através do PJE-mídias, disponibilizado para as partes apresentarem suas Alegações Finais.
Desse modo, concluída a transcrição de depoimentos que reputo relevantes para o deslinde da demanda, consigno que, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, o que deixa certo que a nossa Lei adotou o sistema da livre convicção ou do livre convencimento motivado, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre o exame do conjunto probatório carreado aos autos, estando o juiz criminal, como destacado na exposição de motivos do CPP, restituído à sua própria consciência .
Em síntese, apesar de estar vinculado às provas constantes no processo, quando da indispensável avaliação, o Juiz é livre para decidir como sentiu o fato, devendo, todavia, justificar a razão do seu convencimento.
A supracitada livre convicção ou livre convencimento motivado do magistrado deve estar alicerçado em elementos que o leve a certeza da existência da infração penal e, no caso que me é colocado para exame, existem outros elementos que corroboram os depoimentos que acabo de transcrever.
Impende notar, em primeiro lugar, que em juízo a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS ratificou suas declarações em sede policial.
Mencionou que no dia dos fatos foi impedida de sair de casa para o trabalho com uma de fogo, ameaçada de morte e agredida com um empurrão pelo acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA.
A segunda observação recai também nas declarações da vítima EDVONE FRANCISCA DA SILCA DE CAMPOS que esclareceu não ter sido obrigada a prática de relações sexuais e cedeu ao seu pedido com o objetivo de acalmar o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA.
Não se pode perder de vista que o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento e negou que tenha estuprado a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS.
Admitiu, no entanto, como verdadeiros os demais fatos descritos na Denúncia.
Avançando, a infração penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto Lei 3688/41) consiste em praticar violência física contra alguém, de forma a não causar lesões enquadráveis em outra infração penal, sendo subsidiário, portanto, em relação a crimes que causam danos físicos.
A contravenção penal de vias de fato não causa lesões físicas e muitas vezes é de difícil identificação porque pode ser confundida com a lesão corporal de natureza leve.
Desse modo, identifica-se a contravenção de vias de fato quando há agressão sem resultado naturalístico como no caso da lesão corporal e, assim, a ausência do AECD positivo não é determinante à caracterização da infração penal de vias fato.
Não se pode olvidar que o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA empurrou a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS com o firme propósito de molestar sua integridade física, a caracterizar de forma clara a contravenção penal de vias de fato, nos exatos termos do artigo 21 da LCP.
De registrar-se que as declarações prestadas pela vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS, em sede policial e judicial, são absolutamente harmônicas e coesas e é possível afirmar que o comportamento do acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA se adequa perfeitamente à contravenção de vias de fato, na forma do artigo 21 da LCP.
Nesse sentido, trago à colação um julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Nas palavras: A C Ó R D Ã O.
Réu solto, primário, condenado, em março/2017, por contravenção penal de vias de fato (artigo 21, do Decreto-Lei n° 3.688/41) pois desferiu um soco na ex-companheira - a 45 dias de prisão simples, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
Concedido o direito de apelar em liberdade RECURSO DEFENSIVO buscando: (1) Inviável a absolvição, aduzindo suposta insuficiência do acervo probatório.
Os elementos produzidos ao longo de toda a instrução criminal, e especialmente o teor das declarações da vítima, comprovaram a prática do injusto.
Na contravenção de vias de fato, a violência empregada contra a ofendida não acarreta dano ao seu corpo, incólume de vestígios sensíveis, logo, prescindível de comprovação da materialidade através de perícia técnica.
A palavra da lesada assume grande relevância, neste tipo de injusto, principalmente quando harmônica com outros elementos constantes dos autos. (...).
Processo nº 0002547-72.2012.8.19.0071 - APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ ROBERTO LAGRANHA TÁVORA - Julgamento: 27/03/2018 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL .
Nessa toada, vale dizer que há prova suficiente de autoria da infração penal descrita na Denúncia, destacando-se que o próprio acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA sustentou de forma clara e objetiva a prática da infração penal de vias de fato em face da vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS.
Caminhando, quanto à ameaça, na forma do artigo 147 do Código Penal, constitui crime de ameaça aquele que: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, a ponto de causar-lhe mal injusto e grave , cuja pena é de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Ameaçar significa anunciar com antecedência, predizer.
A intenção do agente é intimidar.
Todavia, para consumação do crime de ameaça não é necessário que a vítima se sinta ameaçada, basta que o agente haja com uma verdade suficiente a assustar a vítima. É indiscutível que para a materialidade do crime de ameaça não há exigência de qualquer resultado naturalístico para a sua consumação, ou seja, qualquer mudança no mundo exterior perceptível pelos sentidos humanos.
Trata-se, pois, de crime formal.
Nesse sentido, vejamos o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 0280746-04.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART - Julgamento: 07/11/2017 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA. (...).
A Defesa busca a absolvição do apelante, sustentando atipicidade da conduta por ausência de dolo e por se tratar de infração bagatelar imprópria .
Alega, também, fragilidade de provas.
Subsidiariamente, requer a aplicação somente da multa como pena autônoma; o afastamento da agravante, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a não participação em grupo reflexivo, e, ainda, a isenção de custas processuais.
Pretensão absolutória.
Impossibilidade.
Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório, em especial pelo depoimento seguro da vítima.
No dia dos fatos, o réu ameaçou sua companheira, dizendo que a mataria com punhaladas e depois se suicidaria.
Insustentável a tese acerca da atipicidade da conduta por ausência de dolo.
A ameaça é crime formal e sua consumação prescinde do resultado lesivo descrito pelo agente.
Decerto, a promessa de mal futuro deve ser idônea e apta a atemorizar a vítima, o que, de fato, ocorreu nos termos da declaração da mesma, sendo evidente a intenção do apelante de gerar temor em sua companheira, na medida em que a ameaçou de morte. (...).
A conduta em apreço possui tipicidade material, merecendo a intervenção do direito penal, pois, como bem destacado pelo Ministério Público, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.340/06, a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das formas de violação dos direitos humanos.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento no sentido da impossibilidade de aplicação do Princípio da Insignificância aos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar.
Enunciado nº 589.
Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena isolada de multa, que não se acolhe, haja vista a vedação imposta no artigo 17 da Lei nº 11.340/2006.
Dosimetria da pena que não merece retoque.
A agravante genérica prevista no artigo 61, II, f , do Código Penal incide na hipótese, porquanto o delito foi praticado em situação doméstica e de coabitação, sendo certo que o sentenciante majorou a reprimenda na segunda fase de forma razoável e proporcional, em 10 dias sobre a pena-base, observando o princípio constitucional da individualização da pena.
Incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Presente a grave ameaça.
Vedação expressa do art. 44 do Código Penal.
Impossibilidade de aplicação da benesse em casos de violência doméstica.
Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida a obrigação do apelante de participar de grupo reflexivo.
A indicação de participação do agente em grupo de reflexão encontra assento legal no art. 152, parágrafo único, da LEP, com respaldo do art. 79 do Código Penal, o qual permite que o sentenciante especifique outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Em caso de violência doméstica, a inclusão do agente em grupo de reflexão mostra-se pedagogicamente adequada e visa a sua conscientização.
Inviável o pleito de gratuidade de justiça.
Cabe ao Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete nº 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça.
Prequestionamento que não se conhece.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Mantida integralmente a sentença guerreada . À par disso, é importante destacar que a palavra da vítima merece especial relevância na medida em que o crime foi cometido no contexto de violência doméstica, portanto, como regra, fora do alcance de testemunhas.
Nesse sentido, a posição do Superior Tribunal de Justiça em situações similares, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ (...) 2. (AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) (grifo nosso) Ademais disso, tem incidência, no caso em tela, o denominado Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. É de verificar-se que a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS esclareceu em juízo, o atuar do acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA.
Ele ameaçou-a de causar mal grave e injusto por meio de palavras e teria proferido os seguintes dizeres: ... empurrou a declarante com a arma apontada pra sua cabeça; que ele falava que iria fazer mal a declarante .
Tal atuar gerou fundado temor e desassossego no espírito da vítima.
Nessa esteira e quanto ao tipo objetivo, entende este Magistrado, diante de sua experiência neste Juizado, que é exatamente o estado de ira, raiva ou cólera a mola propulsora da vontade de intimidar a gerar maior temor na vítima e violentar sua liberdade psicológica.
Restaram comprovadas a autoria do crime de ameaça, igualmente o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA agiu de forma livre e consciente dirigindo a sua vontade no sentido de prometer causar mal grave e injusto.
Isto posto, há prova suficiente para acolher a pretensão contida na Denúncia para condenar o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA pelo crime de ameaça, na forma do artigo 147 do Código Penal.
Passo a analisar o crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146, §1º, que trago à colação: Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Registre-se que a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS prestou declarações em sede policial e em juízo.
Em ambas as oportunidades declarou que o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA a impediu de sair de casa e portava uma arma de fogo.
De notar-se que o próprio acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA ratificou as declarações da vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA CAMPOS ao confessar que a impediu de sair de casa.
A meu sentir, restou comprovada a autoria do crime de constrangimento ilegal e vale lembrar que o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA agiu de forma livre e consciente dirigindo a sua vontade no sentido de impedir o livre exercício do direito de ir e vir da vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS.
Nesse contexto, incide no caso a majorante prevista no parágrafo 1º, do artigo 146, do Código Penal emprego de arma de fogo), uma vez que o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA impediu a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS de sair de casa.
Como visto, há razão suficiente para acolher a pretensão contida na Denúncia para condená-lo pelo crime de constrangimento ilegal, na forma dos artigos 146, §1º, do Código Penal. É de ser relevado que as teses defensivas acerca da ausência de idoneidade das palavras, desequilíbrio mental e arrependimento posterior, estão dissociadas do contexto probatório, conforme já fundamentado.
De outro giro, a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS esclareceu que não foi constrangida pelo acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA a ter conjunção carnal, mas que o fez como estratégia para acalmar o acusado.
Vale ressaltar que o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA negou que tenha estuprado a vítima EDVONE FRANCISCA DA SILVA DE CAMPOS e, assim, o Ministério Público em suas Alegações Finais pugnou pela absolvição, cujo trecho de suas alegações trago à colação, nas palavras: ...Em Juízo, a vítima, não ratificou in totum suas declarações colhidas em sede policial.
Como é sabido, nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima corroborada pelas provas carreadas nos autos, merece total amparo, visto que os delitos dessa natureza quase sempre ocorrem sem a presença de testemunhas.
Entretanto, as circunstâncias dos fatos demonstram serem insuficientes a configuração do delito de estupro, tendo em vista que a vítima afirmou em Juízo que a relação sexual não foi forçada e que ela estava fingindo que estava tudo bem e que ficou com medo de negar...
Trago, também, trecho das Alegações Finais da Defesa Técnica do acusado que, na mesma linha do Ministério Público, pugnou pela absolvição.
Nas palavras: ...Assim, não restam dúvidas quanto à necessária incidência dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo, uma vez que, para a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, necessário seria que o conjunto probatório fosse forte e seguro para apontá-lo como autor de crime de estupro, sendo certo que, nos autos, restaram apenas meros elementos de informação, não repetidos em juízo.
Por fim, diante da fragilidade probatória, a dúvida deverá militar em favor do acusado, sendo a absolvição do crime descrito no artigo 213 do CP, medida impositiva, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo, por força do art. 386, VII, do CPP...
Como há dúvidas acerca do comportamento a ser atribuído ao acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA, a aplicação do brocardo do in dubio pro reo é condição sine qua non por se tratar de princípio jurídico baseado na presunção de inocência.
Ninguém é culpado até que se prove o contrário.
Nessa esteira, alguém só pode ser condenado se existirem provas concretas.
Havendo dúvidas ou falta de provas em relação à autoria dos supostos fatos criminosos, a ação deve ser julgada em favor do acusado.
Nesse diapasão, o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA deve ser absolvido do crime descrito no artigo 213 do Código Penal.
Em remate, o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA não trouxe nada que pudesse demonstrar a existência de causas que justificassem a sua conduta, excluir a ilicitude, a culpabilidade ou isentar de uma pena e, assim, condeno-o pelos crimes de ameaça e constrangimento ilegal, na forma dos artigos 147 e 146, parágrafo primeiro, ambos do Código Penal e artigo 21 da LCP.
Dosimetria da pena: Vias de Fato - Artigo 21 da LCP. 1ª FASE - Aplicando ao acusado os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que não há circunstância judicial aplicável, pois, a meu sentir, o crime é normal ao tipo por ele praticado e, assim, a pena será aplicada em seu patamar mínimo, ou seja, 15 (QUINZE) dias de prisão simples. 2ª FASE - Considerando que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, tenho que incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, assim, mantenho a pena em 15 (QUINZE) dias de prisão simples. 3ª FASE - Considerando a inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena, mantenho a pena final em de 15 (QUINZE) dias de prisão simples.
Ameaça - Artigo 147 do Código Penal. 1ª FASE: Aplicando ao acusado os critérios do artigo 59 e 68 do Código Penal e considerando a primariedade e os bons antecedentes e considerando que as circunstâncias são normais ao tipo penal praticado, não havendo, portanto, justificativa para exasperação da pena nessa fase, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 30 (TRINTA) dias de detenção. 2ª FASE: Considerando que a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, tenho que incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, assim, mantenho a pena em 30 (TRINTA) dias de prisão simples. 3ª FASE: Considerando a ausência de causa geral ou especial de aumento ou diminuição de pena, fixo a pena final em 30 (TRINTA) dias de detenção.
Constrangimento Ilegal - Artigo 146, §1º, do Código Penal. 1ª FASE: Aplicando ao acusado os critérios do artigo 59 e 68 do Código Penal e considerando a primariedade e os bons antecedentes e considerando que as circunstâncias são normais ao tipo penal praticado, não havendo, portanto, justificativa para exasperação da pena nessa fase, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, 03 (TRÊS) meses de detenção. 2ª FASE: Considerando a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, tenho que incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e, assim, mantenho a pena em 03 (TRÊS) meses de detenção. 3ª FASE: Considerando a causa especial de aumento de pena prevista no parágrafo 1º, do artigo 146, do Código penal, cuja pena será fixada em dobro em função do uso de arma de fogo, fixo a pena final em 06 (SEIS) meses dias de detenção.
D I S P O S I T I V O Em face do exposto e por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos na Denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS ALBERTO DA SILVA às penas: 15 (QUINZE) dias de prisão simples pela contravenção penal de Vias de Fato (Artigo 21 da LCP).
CONDENAR à pena de 30 (TRINTA) dias de detenção pelo crime de Ameaça (Artigo 147 do Código Penal).
CONDENAR à pena de 06 (SEIS) meses de detenção pelo crime de Constrangimento Ilegal (Artigo 146, §1º, do Código Penal) e ABSOLVER o acusado da infração penal descrita no artigo 213 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Mantenho as medidas protetivas deferidas às fls. 282/283.
Fixo a pena final em 07 (SETE) meses e 15 (QUINZE) dias.
Considerando o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c , fixo o regime aberto para cumprimento da pena.
O acusado não preenche os requisitos dos artigos 43, 44 do Código Penal em razão da natureza da infração penal.
O acusado preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, motivo pelo qual SUSPENDO O CUMPRIMENTO DA PENA privativa de liberdade pelo período de 2 (dois) anos, mediante as condições previstas no artigo 77, § 2º, b e c do Código Penal. a) proibição de ausentar-se do ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, BIMESTRALMENTE, para informar e justificar suas atividades, a perfazer o total de 12 (DOZE) comparecimentos.
Considerando que o acusado foi durante todo o processo patrocinado por advogada condeno o nas despesas do processo.
Considerando que o acusado respondeu ao processo solto e que não houve alteração da situação de fato ou direito a merecer maiores considerações, concedo o direito de recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado desta sentença, voltem-me conclusos para designar audiência admonitória.
Intimem-se. -
30/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:15
Juntada de petição
-
12/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 16:05
Conclusão
-
20/05/2025 05:06
Documento
-
15/05/2025 23:26
Juntada de petição
-
12/05/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 15:44
Conclusão
-
02/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:07
Juntada de petição
-
21/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:02
Julgamento
-
19/03/2025 12:07
Juntada de petição
-
14/03/2025 15:38
Juntada de documento
-
14/03/2025 15:35
Juntada de documento
-
14/03/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:45
Conclusão
-
14/03/2025 10:45
Juntada de documento
-
14/03/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 01:56
Documento
-
08/03/2025 03:56
Documento
-
08/03/2025 03:56
Documento
-
06/03/2025 17:11
Juntada de documento
-
27/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:06
Juntada de petição
-
21/02/2025 16:22
Conclusão
-
21/02/2025 16:22
Medida protetiva
-
21/02/2025 16:22
Juntada de documento
-
13/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:17
Conclusão
-
12/02/2025 16:47
Juntada de documento
-
06/02/2025 17:26
Juntada de documento
-
04/02/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:04
Juntada de documento
-
04/02/2025 16:02
Expedição de documento
-
04/02/2025 15:58
Expedição de documento
-
04/02/2025 14:21
Juntada de documento
-
04/02/2025 13:06
Audiência
-
04/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:52
Conclusão
-
31/01/2025 11:16
Remessa
-
10/01/2025 13:17
Juntada de documento
-
08/01/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:54
Conclusão
-
05/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:38
Conclusão
-
27/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:41
Conclusão
-
27/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:40
Conclusão
-
26/06/2024 15:10
Conclusão
-
26/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:28
Conclusão
-
14/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:00
Conclusão
-
28/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:22
Conclusão
-
09/02/2024 07:43
Juntada de petição
-
24/01/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:19
Conclusão
-
07/11/2023 12:37
Conclusão
-
07/11/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:13
Conclusão
-
26/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:17
Juntada de petição
-
26/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:48
Documento
-
26/10/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 03:48
Documento
-
19/10/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 10:29
Documento
-
17/10/2023 10:58
Conclusão
-
17/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 04:57
Documento
-
13/10/2023 04:57
Documento
-
11/10/2023 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 07:07
Conclusão
-
10/10/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:30
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:09
Juntada de documento
-
09/10/2023 17:09
Juntada de documento
-
09/10/2023 17:05
Expedição de documento
-
09/10/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:04
Juntada de documento
-
09/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:04
Juntada de documento
-
09/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:49
Conclusão
-
09/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:20
Conclusão
-
04/10/2023 13:20
Revogada a Prisão
-
04/10/2023 03:26
Documento
-
29/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 17:28
Evolução de Classe Processual
-
29/09/2023 12:48
Conclusão
-
29/09/2023 12:48
Denúncia
-
29/09/2023 12:43
Juntada de petição
-
24/09/2023 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:37
Conclusão
-
22/09/2023 15:35
Juntada de documento
-
22/09/2023 15:26
Redistribuição
-
22/09/2023 14:36
Remessa
-
22/09/2023 14:18
Juntada de documento
-
22/09/2023 14:12
Juntada de documento
-
21/09/2023 18:08
Declarada incompetência
-
21/09/2023 18:08
Conclusão
-
21/09/2023 18:08
Juntada de petição
-
21/09/2023 18:07
Retificação de Classe Processual
-
21/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:53
Juntada de documento
-
21/09/2023 16:11
Juntada de documento
-
21/09/2023 13:13
Remessa
-
21/09/2023 13:13
Redistribuição
-
15/09/2023 18:55
Expedição de documento
-
15/09/2023 17:33
Juntada de documento
-
15/09/2023 17:32
Decisão ou Despacho
-
15/09/2023 12:50
Juntada de petição
-
14/09/2023 19:20
Audiência
-
14/09/2023 15:49
Juntada de documento
-
14/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 23:44
Juntada de petição
-
13/09/2023 19:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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