TJRJ - 0886142-63.2023.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:50
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 14:15
Expedição de Informações.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0886142-63.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO CABRAL CARDOSO BARBOSA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e com pedido de tutela de urgência que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Decisão de declínio de competência para esta comarca no id 65864988.
O pedido de tutela de urgência foi apreciado na decisão do id 73856308.
Não foram suscitadas questões preliminares na contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide a ilegalidade da desativação da conta de motorista do autor na plataforma da empresa ré e, em caso positivo, se possui o condão de condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal do autor (id 101494744).
Por sua vez, a parte ré, inicialmente, se manifestou no sentido de que não possui provas a produzir (id 101082268) e, após, requereu a expedição de ofícios para outras plataformas (id 103476302).
Considerando a evidente posição de vulnerabilidade técnica e financeira do autor em relação à empresa ré, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Indefiro a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor, requerida pela parte autora, eis que cabe à parte contrária requerer o depoimento da outra parte, nos termos do artigo 385 do CPC.
Esclareça a parte autora a pertinência da prova testemunhal requerida, devendo indicar os pontos controvertidos que pretende ver elucidados através da referida prova.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão e certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/02/2025 23:59.
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09/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de SARA PAIXÃO CORREA RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO CABRAL CARDOSO BARBOSA - CPF: *17.***.*19-30 (AUTOR).
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18/08/2023 16:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:23
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de SARA JENDIROBA PAIXAO CORREA em 10/08/2023 23:59.
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04/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:06
Declarada incompetência
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03/07/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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