TJRJ - 0820582-56.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820582-56.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA CAMARGO PROCURADOR: SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE ISAURA CAMARGO ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum em face de ÁGUAS DO RIO 4SPE S/A e CEDAE, pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e inexistência do débito que lhe é imputado, além de compensação por danos morais.
Alega, como causa de pedir, que não reside no endereço que consta nas faturas de cobrança emitidas há mais de 50 anos.
Inclusive, na época em que se mudou do local solicitou formalmente a empresa CEDAE, ora 2ª Ré, o encerramento do contrato.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 75301506/75301540.
Gratuidade de justiça no id 86011004.
Contestação de CEDAE no id 91894403, na qual nega irregularidade em sua conduta.
MP informou sua não intervenção no feito no id 112838004.
Tutela de urgência no id 129986766.
Contestação de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A no id 136257163, na qual sustenta a regularidade de sua conduta.
Réplica no id 175625083.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende salientar que o feito comporta julgamento antecipado na medida em que os fatos já estão suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida.
Como se sabe, há muitos anos a jurisprudência vem afastando a natureza propter remda dívida indicada na petição inicial, como se vê do precedente a seguir: “Consumidor – Fornecimento de água – Dívida de proprietário anterior – Incabimento de cobrança do novo titular do imóvel – Rejeição de qualidade propter rem.
Não responde o adquirente do imóvel pelas dívidas do anterior ocupante/proprietário para com a Cedae.
A contra-prestação do fornecimento da água e do recebimento do esgoto não forma dívida propter rem.”(TJRJ – 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 2004.001.17783 – Rel.
Des.
Rudi Loewenkron – julg. 11-08-2004).
Assim, se o serviço não foi usufruído pela autora, mas sim pelos posteriores ocupantes, apenas a estes cabem o pagamento das faturas em atraso.
Destaco, neste ponto, que os documentos que instruem a exordial não deixam dúvidas quanto à circunstância de que a autora deixou de residir no imóvel há décadas, não sendo crível lhe exigir a prova e guarda de documento de solicitação de encerramento de contrato efetuado há mais de cinquenta anos.
Portanto, forçoso destacar que as condutas dos réus causaram sim à autora transtornos que superam o mero aborrecimento corriqueiro derivado de inadimplemento contratual.
Destarte, o Poder Constituinte de 1988 consagrou na ordem jurídica vigente a reparabilidade do dano exclusivamente moral como uma garantia fundamental da pessoa humana.
Nesse sentido o artigo 5º, V e X da CRFB/88.
Ultrapassada, pois, a fase da irreparabilidade do dano moral, grassou controvérsia na doutrina a respeito do seu conceito.
Consoante uma definição negativa, defendida por Savatier, dano moral seria aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, “todo sofrimento que não é causado por uma perda pecuniária”.
Para os que preferem um conceito positivo, dano moral é “lesão de um bem integrante da personalidade; violação de bem personalíssimo, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima”.
Hodiernamente, evoluiu-se para um conceito puramente objetivo de dano moral, consoante o qual este é caracterizado pela violação a um bem personalíssimo do ofendido, sem levar em consideração as mudanças no estado de alma do lesado, pois estas constituem efeitos ou resultados do dano, constituindo suas conseqüências (in “Dano Moral e Indenização Punitiva”, André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense).
Firme nessas razões, entendo, malgrado a discussão existente em torno do tema, ser perfeitamente possível atribuir à verba compensatória um caráter punitivo.
Afinal, se por um lado, determina o artigo 944 do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano, comungo do entendimento segundo o qual o dispositivo legal em questão não afasta o caráter punitivo da compensação.
Este aspecto provém da aplicação da doutrina dos punitive damagesdo direito norte-americano, cujo sistema (common law) vem influenciando ultimamente os ordenamentos jurídicos que têm por fundamento o sistema romano-germânico (civil law), em princípios que, antes de se repelirem, integram-se harmonicamente.
Neste sentido: “A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios.” ( in “Dano Moral e Indenização Punitiva”, André Gustavo Corrêa de Andrade, Ed.
Forense, página 253) Por esta razão, impõe-se o reconhecimento do dever reparatório da ré, devendo afixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixo a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, CPC, para confirmar a decisão que concedera a tutela de urgência, tornando-a definitivae: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito imputado à autora; 2) condenar as rés ao pagamento solidário de uma indenização por dano moral no valor que arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais), atualizados na forma do artigo 406, §1º, CC.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor que ora arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:23
Recebidos os autos
-
11/08/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0820582-56.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA CAMARGO PROCURADOR: SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, CEDAE À parte ré sobre ID 175625096 e anexos (art. 437, §1º do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/06/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMARGO COUTINHO em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CEDAE em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 19:09
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ISAURA CAMARGO em 12/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA CAMARGO - CPF: *16.***.*43-72 (AUTOR).
-
06/11/2023 15:41
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ISAURA CAMARGO em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/09/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017230-78.2021.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Opportunity Fundo de Investimento Imobil...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2021 00:00
Processo nº 0811020-89.2024.8.19.0007
Samantha Rodrigues Zervas
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Samantha Rodrigues Zervas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 17:21
Processo nº 0803488-40.2025.8.19.0036
Janete Pinheiro da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Anderson da Silva Montanheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 13:28
Processo nº 0819873-55.2022.8.19.0202
Simone Leite Guia da Silva
Automovel Clube de Seminovos Preparacao ...
Advogado: Raquel Alves da Costa de Melo Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2022 11:39
Processo nº 0808147-70.2025.8.19.0205
Murilo Antonio Oliveira Thuller
Minas da Prata Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 13:48