TJRJ - 0886824-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 16:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2025 16:03 Baixa Definitiva 
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                                            03/07/2025 16:03 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 16:03 Transitado em Julgado em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 14:37 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886824-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLINGTON ARENT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 Recebo os embargos de declaração por tempestivos.
 
 No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, porque inexistem os vícios previstos no art. 48 da Lei 9.099/95, na sentença alvejada, que deve permanecer tal como foi lançada.
 
 O inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
 
 RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
 
 MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto
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                                            02/07/2025 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 16:52 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/07/2025 14:49 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2025 14:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/07/2025 14:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            30/06/2025 00:31 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 12:24 Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0886824-47.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WELLINGTON ARENT RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 A relação de consumo e contrato de prestação de serviços de fornecimento do serviço de eletricidade é de titularidade de RENATO NEPOMUCENO DE OLIVEIRA, como retratam a fatura de index 203980291.
 
 Portanto, a parte autora é parte ilegítimaativa, já que não se pode demandar em nome próprio direito alheio, na forma do art. 6o, do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015.
 
 Para propor ou contestar qualquer ação, a parte deve demonstrar, além do interesse, a sua legitimidade especialíssima para a Ação.
 
 Entretanto, o art. 18 do Código de Processo Civil estabelece que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
 
 No caso em tela, não se vislumbra qualquer legitimação extraordinária que autorize a parte autora a ajuizar demanda já que a parte autora não figura como titular da relação de consumo.
 
 Sob este cenário, constatada ailegitimidadeativaad causam, é possível afirmar-se que não se faz presente uma das condições da ação ou, como assinala o renomado Mestre Alexandre de Freitas Câmara, um dos requisitos do provimento final, impondo-se, assim, a extinção do processo de forma anômala, razão pela qual se impõe a extinção do feito na forma do art. 485, VI, do CPC.
 
 Pelo exposto, JULGO EXTINTO PORILEGITIMIDADEATIVAo processo , sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 18 do CPC/2015.Cancele-se eventual ACIJ designada, Sem custas.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular
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                                            26/06/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 18:18 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            26/06/2025 18:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/06/2025 18:03 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            26/06/2025 18:03 Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital. 
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                                            26/06/2025 18:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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