TJRJ - 0816310-10.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:24
Outras Decisões
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15/09/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816310-10.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VAGNER DA SILVA CAETANO RÉU: BANCO BRADESCO SA Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir porque o interesse processual evidencia-se quando, no momento da propositura da ação, a atuação jurisdicional era necessária à satisfação da pretensão da parte autora.
No que concerne à alegada conexão, verifica-se que os autos do processo distribuídos sob os nºs 0811548-48.2023.8.19.0205 e 0811532-94.2023.8.19.0205 dizem respeito a contratos diversos, razão pela qual não há justificativa para o julgamento conjunto dos feitos.
Sem mais preliminares.
Declaro saneado o feito.
No presente caso, a questão de fato controvertida diz respeito à celebração do negócio jurídico objeto da demanda, uma vez que a parte autora afirma que não contratou com a parte ré( cartão de crédito n° 6504 2505 4636 1436).
Assim, sobre esta questão recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90).
Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, sendo certo que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
19/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 14:35
Juntada de carta
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06/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de VAGNER DA SILVA CAETANO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VAGNER DA SILVA CAETANO - CPF: *89.***.*94-89 (AUTOR).
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16/05/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:09
Juntada de carta
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16/05/2023 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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