TJRJ - 0804919-09.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804919-09.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIRLENE SILVA RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória, em cuja inicial a autora relata que está sofrendo descontos em seus proventos em razão de suposto contrato de empréstimo que desconhece.
Assim, aduz pedido de tutela de urgência para que seja determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora oriundos do empréstimo noticiado. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As alegações autorais, apreciadas em sede de cognição sumária, são verossímeis, levando à necessária probabilidade do direito mencionada no art. 300 do CPC.
Já o perigo de dano decorre dos descontos indevidos diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora comprometendo sua subsistência.
Além disto, a medida pleiteada não acarreta prejuízo à parte ré, que poderá satisfazer seu eventual crédito de outras maneiras, inexistindo risco de irreversibilidade da medida.
Conquanto entendo cabível o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTEa tutela de urgência para determinar a não realização de qualquer desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria da parte autora ESPECIFICAMENTEacerca do contrato de nº 1526392557.
Oficie-se ao órgão pagador, de sorte a viabilizar o cumprimento da medida. 2.
Considerando a inviabilidade da autocomposição ante a expressa manifestação autoral quanto desinteresse na mesma, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do NCPC).
NOVA FRIBURGO, 2 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
03/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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