TJRJ - 0806064-03.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MAYKON MATIAS GOMES em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/08/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0806064-03.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR PACHECO GOMES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1) Ante a inércia do Réu devidamente intimado, PROCEDO AO BLOQUEIO da quantia de R$ 93.800,00 (novent e três mil e oitocentos reais) nas contas dos Réu, através do SISBAJUD, suficiente para realização da cirurgia.
Considerando a impossibilidade da parte autora em aguardar a preclusão desta decisão, sem o tratamento para sua patologia e o risco à sua vida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO VALOR BLOQUEADO, TÃO LOGO SE CONCRETIZE O BLOQUEIO, com fulcro nos artigos 300, (sec)1º c/c art. 520, inc.
IV e 521, inc.
II do CPC. 2) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico/transferência eletrônica, em nome do autor/paciente.
Em caso de autor menor/incapaz o mandado deverá ser expedido em seu nome, figurando o seu representante legal/curador, autorizado, neste caso, constar a conta de titularidade da representante legal.
Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo.
Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes.
Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência e/ou de seu representante legal.
Nesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória.
Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal.
Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art. 105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, (sec) 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. 3) A parte autora deverá prestar contas, anexando as notas fiscais, NO PRAZO DE 20 DIAS, APÓS A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 11 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
19/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:59
Outras Decisões
-
28/07/2025 16:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 12/07/2025 06:00.
-
08/07/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0806064-03.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR PACHECO GOMES RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2) Defiro a prioridade de tramitação do processo, na forma do art. 1.048, I, do CPC. 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por ODAIR PACHECO GOMES, em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Afirma o Autor que vem “apresentado perda de peso ponderal, dificuldades alimentares e respiratórias intensas e progressivas”, conforme laudo médico acostado à petição inicial.
Diante disso, necessita realizar avaliação histopatológica, que deve ser efetivada com tratamento cirúrgico sob anestesia geral, razão pela qual deve ser feita em ambiente hospitalar, uma vez que se prevê a necessidade de CTI, na forma do supracitado laudo médico.
Esclarece que, ao se dirigir ao Hospital Municipal Raul Sertã, fora informado que não havia possibilidade de realizar o tratamento necessário pelo fato de não ter médico disponível.
Pelo exposto, requer a antecipação de tutela de urgência para que o Réu realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em suas dependências, “avaliação histopatológica através de tratamento cirúrgico sob anestesia geral, assim como possível tratamento pós-cirúrgico”com cirurgião com especialidade em otorrinolaringológica e cabeça e pescoço, sendo ambos os profissionais devidamente habilitados para tanto junto ao CREMERJ, e todo e qualquer exame, procedimento, equipe médica, acomodações necessárias e medicamento, sob pena de bloqueio dos valores necessários a feitura dos procedimentos acima mencionados, além de multa horária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, §2º, do CPC.
Ademais, o perigo de dano irreparável faz-se presente, haja vista os laudos médicos juntados aos autos demonstram a piora da condição de saúde autoral.
O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no "caput" do art. 6° da Constituição Federal, sendo, portanto, um direito de todos e um dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público.
Sua aplicação tem eficácia imediata e direta.
No panorama constitucional brasileiro, compete ao Poder Judiciário, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
O que está em jogo é o direito à saúde, e, entre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e a irreversibilidade da medida, justifica-se essa em prejuízo daquela em homenagem ao Princípio Fundamental da "dignidade da pessoa humana", inserido no art. 1º, III, da CF.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão do pedido da tutela pretendida pela parte autora.
Isso posto, presentes os requisitos que autorizam a medida, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que os Réus, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação, realizem o exame supracitado, sob pena de bloqueio da verba pública para realização na rede privada. 4) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. 5) Citem-se os Réus, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 6) Deverá a parte autora, ainda, informar seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações pessoais, sendo certo que tais informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V, do CPC.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 3 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
03/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:59
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
03/07/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804892-13.2025.8.19.0203
Maria Alzira da Costa Leite
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Igor Alves Schwarz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2025 15:46
Processo nº 0812766-71.2024.8.19.0207
Antonio Malta de Souza Junior
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 14:24
Processo nº 0807183-05.2024.8.19.0014
Edimarcio de Azevedo Guedes
Ana Lidia Barreto Paes
Advogado: Leandro Abdalla Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 19:42
Processo nº 0835954-42.2023.8.19.0203
Banco Santander (Brasil) S A
Ferreira e Coura Comercio Varejista LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 13:33
Processo nº 0844739-38.2024.8.19.0209
Globo Construcoes e Terraplanagem LTDA
Marcelo Barreiros Fernandes
Advogado: Ricardo de Souza Nunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 13:03