TJRJ - 0804003-72.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0804003-72.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDA MARIA GUEBEL MADURO RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Conforme informações prestadas pelo Município de Nova Friburgo, é possível observar que os medicamentos PREBICTAL75MG, VELIJA 60MG, EXTRATO DE CANNABIS SATIVA GREENCARE79,14MG/ML e CONDRERS LONG BIO não são contemplados em nenhuma lista de medicamentos da Assistência Farmacêutica do SUS.
Diante disso, imperioso se faz observar as exigências estabelecidas pela Suprema Corte no julgamento, ocorrido em 20/09/2024, do Tema6, em que se decidiu a possibilidade excepcional da concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: i. negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema1234 da repercussão geral; ii. ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; iii. impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; iv. comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; v. imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e vi. incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Pelo exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que emende a exordial, comprovando o cumprimento de TODOS os requisitos supracitados, DOCUMENTALMENTE, com atenção especial quanto ao item “ii” acerca do ato de incorporação destes pela CONITEC, ou para que apresente medicamentos substitutos constantes nas listas de medicamentos da Assistência Farmacêutica do SUS, sob pena de revogação da tutela deferida.
Intime-se, com urgência.
NOVA FRIBURGO, 2 de julho de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular - 
                                            
03/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/07/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
30/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
03/06/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
03/06/2025 16:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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28/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 13:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
 - 
                                            
07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
07/05/2025 13:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
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07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de procuração
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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