TJRJ - 0847974-13.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
O artigo 5º da Lei nº 1060/50 permite ao magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça quando tiver fundadas razões para tanto, ainda que a parte tenha afirmado não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Na hipótese vertente se vislumbram indícios suficientes a afastar a presunção de hipossuficiência, uma vez que caracterizadas as fundadas razões legalmente exigidas.
De fato, apesar de relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, deve esta ser elidida apenas quando a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado, o que, de fato se encontra comprovado na espécie, uma vez que o autor percebeu rendimentos tributáveis no valor deR$280.910,83, conforme se infere de sua declaração de IR ao id.182724409.
O escopo do benefício da gratuidade de justiça é propiciar o acesso à Justiça daqueles que não tem condições de pagar as despesas do processo.
Logo, o autor não é o hipossuficiente a quem a Lei 1060/50 visa beneficiar.
Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.Venham as custas em cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. -
07/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ RICARDO SANTOS CARVALHO - CPF: *21.***.*58-53 (AUTOR).
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05/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:59
em cooperação judiciária
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27/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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12/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:58
Declarada incompetência
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03/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:59
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/12/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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