TJRJ - 0813852-02.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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21/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813852-02.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUEL DA SILVA MATTOS RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSUEL DA SILVA MATTOSem face de RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos advindos da falha na prestação do serviço (arts. 7ª, § único, 14 e 25, § 1º).
Assim, analisadas em abstrato as condições da ação, conforme o Princípio da Asserção, éo réu parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação, devendo eventual reponsabilidade do réu pelo evento ser apurada na instrução do feito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a abusividade dos juros pactuados e eventual falha na prestação dos serviços.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0813852-02.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSUEL DA SILVA MATTOS RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JOSUEL DA SILVA MATTOSem face de RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos prejuízos advindos da falha na prestação do serviço (arts. 7ª, § único, 14 e 25, § 1º).
Assim, analisadas em abstrato as condições da ação, conforme o Princípio da Asserção, éo réu parte legítima para ocupar o polo passivo desta ação, devendo eventual reponsabilidade do réu pelo evento ser apurada na instrução do feito.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a abusividade dos juros pactuados e eventual falha na prestação dos serviços.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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15/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 06/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 13:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:30
Juntada de Petição de citação
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17/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 13:58
Juntada de Petição de citação
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22/04/2024 13:19
Juntada de Petição de ciência
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12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:15
Desentranhado o documento
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08/03/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUEL DA SILVA MATTOS - CPF: *09.***.*20-91 (AUTOR).
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19/02/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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