TJRJ - 0802302-73.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:58
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0802302-73.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE SOUZA FELIX RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por TEREZA DE SOUZA FELIXem face deBANCO BMG S/A.
Alega a autora, em síntese, que: a) não solicitou empréstimo ou cartão junto a ré; b) vem sendo realizados descontos em seu contracheque; c) alega que é devida a restituição em dobro de todo o valor descontado da sua remuneração.
Ao final, requer a autora: a) que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a paralização dos descontos; b) a restituição em dobro do valor pago indevidamente, após a revisão da avença; c) compensação por danos morais no valor de R$12.000,00 (dozemil reais).
Contestação da ré (indexador 175077693).
Alega que a autora contratou a operação de crédito, anuindo com a contratação do cartão de crédito consignado, mediante saque autorizado, pois não dispunha de margem para realizar outro empréstimo consignado; que a parte autora é pessoa plenamente capaz e não foi ludibriado ao celebrar a avença em comento, uma vez que todas as informações foram-lhe transmitidas de forma clara por ocasião em que foi celebrado o ajuste; que a parte autora realizou dois saquesnosvalores de R$1.334,75 e R$925,08e compras no cartão de crédito consignado, trazendo comprovantes do alegado; que a parte autora realizou apenas o pagamento mínimo em cada uma das faturas, não tendo quitado a dívida que possui junto ao Banco Réu, razão pela qual os descontos continuam ocorrendo; que é indevido o pedido de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica da autora (indexador 195549923).
As partes informaram que não tinham mais provas a produzir. É o relatório, passo ao mérito.
A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O vertentefeito está sujeito à incidência do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica à hipótese o disposto na Lei n. 8.078/1990.
Por conseguinte, a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, sendo possível a inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz.
Como corolário da incidência do Código de Defesa do Consumidor, extrai-se o direito à informação, fundamentado no princípio da confiança e na boa-fé objetiva.
Na fase pré-contratual, torna-se imprescindível que o fornecedor de produtos e serviços apresente, de forma clara e precisa, todos os dados relacionados ao contrato a ser celebrado, permitindo ao consumidor conhecer plenamente as cláusulas e avaliar se o acordo atende às suas legítimas expectativas.
O ponto nodal reside em averiguar a existência ou não da relação jurídica entre as partes, bem como se a parte autora tinha plena ciência de que estava contratando empréstimo na modalidade de adesão, ou foi induzido a erro, por considerar que estaria realizando apenas mútuo consignado, além de se apurar se houve cobrança abusiva.
Ao contrário do alegado pelo autor na inicial, o réu comprovou em id. 175080174 a existência e regularidade da relação jurídica, por meio do contrato edemaisdocumentos que atestam que o autor efetivamente solicitou o empréstimo consignado.
Ficou evidenciado que o cartão de crédito não tem previsão de término das cobranças, uma vez que, diferente do empréstimo consignado, não são cobradas parcelas fixas.
Os lançamentos são quitados via faturas e descontados nas folhas de pagamento.
A falta de informações claras ao consumidor sobre os riscos da modalidade de contrato em questão pode ensejar a revisão do pacto celebrado.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, posto que a autora realizou operações de saques com o aludido cartão de crédito, o que vai de encontro com a alegação de desconhecimento do cartão em questão.
Conforme se depreende do conjuntoprobatório dos autos, o autor efetivou a contratação do empréstimo junto à parte ré, tendo sido anexado o respectivo contrato.
Ademais, verifica-se que os valores oriundos do empréstimo foram efetivamente utilizados, sendo realizado dois saques nos valores de R$1.334,75 e R$925,08,conforme demonstrado no extrato juntado sob o ID.175080153,além de compras no cartão, evidenciandoas movimentações e lançamentos realizados com o cartão ora impugnado.
Aliado a isso, o acervo probatório demonstra que a parte ré logrou êxito em comprovar ter dado ciência ao autor acerca dos exatos termos do contrato firmado, em que há a nítida informação de que o contrato pactuado se tratava de cartão consignado.
Na hipótese em tela, a parte autora realizou compras com o cartão de crédito, de modo que não se pode presumir que teve a intenção de celebrar o empréstimo consignado.
Sobre o tema em análise, impende transcrever os seguintes Arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Apelação Cível.
Relação de Consumo.
Contratos Bancários.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Autor postula a cessação dos descontos realizados em seus proventos (valor mínimo da fatura do cartão de crédito), referentes ao empréstimo realizado com o Banco réu, bem como a devolução, em dobro, da quantia descontada nos 02 (dois) últimos anos anteriores ao ajuizamento da demanda, período em que afirma não ter utilizado o cartão, além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência do pleito autoral.
Recurso interposto pela parte autora, postulando a reforma do julgado. 1.
Ausência de conexão desta ação com aquela distribuída à 3ª Vara Cível da Regional do Méier (processo nº 0003164-28.2020.8.19.0208).
Causa de pedir e pedidos distintos. 2.
Autor que não nega a celebração do contrato objeto da lide.
Sustenta tão somente que não mais utiliza o cartão e que, com os descontos realizados em seus proventos, já teria quitado o saldo devedor do empréstimo. 3.
Contrato firmado pelo requerente que contém informação clara sobre o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, sendo de responsabilidade do devedor o pagamento do restante do valor, até a data do vencimento, em qualquer agência bancária.
Autor que tomou ciência dos termos do contrato. 4.
Cartão de crédito utilizado pelo requerente para vários saques, além de diversas compras realizadas no período de 09/2013 a 11/2016.
Amortização de parte do saldo devedor realizada com os descontos do valor mínimo da fatura nos proventos de aposentadoria.
Autor que fez pequenas amortizações até o ano de 2015, deixando de realizar o pagamento das demais faturas do cartão de crédito. 5.
Ausência de pagamento do valor total das faturas que importa a cobrança de encargos do rotativo. 6.
Parte autora que não se desincumbiu do ônus de provar que os valores pagos, com os descontos em folha de pagamento, foram suficientes para quitar o saldo devedor do cartão de crédito. 7.
Regularidade da contratação, não havendo como prosperar o pleito de cessação dos descontos, e de devolução das quantias supostamente descontadas a maior, eis que ausente demonstração da quitação do débito existente junto à instituição financeira. 8.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Inexistência do dever de indenizar. 9.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0029743-81.2018.8.19.0208 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 16/10/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO.
Relação de Consumo.
Banco.
Ação Declaratória Cumulada com Danos Morais.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência.
Apelo do réu.
Controvérsia estabelecida quanto à validade das cláusulas contratuais em face do dever de informação previsto no CDC.
No presente caso, foi comprovado que a autora realizou diversas compras utilizando-se do cartão de crédito, evidenciando que tinha consciência do produto que estava contratando.
Não demonstrada a infringência ao dever de informação previsto no art. 6, III, do CDC.
Previsão legal de possibilidade de contratação de cartão de crédito com descontos em folha.
Lei n° 13.172/2015. "Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento".
Afastada a infringência ao dever de informação, forçoso concluir que o autor não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Súmula n° 330 deste TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Precedentes desta Corte.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (0030032-77.2019.8.19.0014 – APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 21/10/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Na medida em que não houve ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em compensação por dano moral.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Indefiro a tutela requerida, pelos fundamentos acima expostos.
Defiro a gratuidade de justiça àautora.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o disposto nos artigos 85, § 2º e 98, § 3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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