TJRJ - 0815549-11.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 12:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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04/08/2025 15:27
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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04/08/2025 15:27
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 12:43
Apensado ao processo 0815541-34.2025.8.19.0204
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tratam-se de dois processos com as seguintes narrativas: Processo 0815549-11.2025.8.19.0204: No dia 09 de maio de 2025, ao descer do ônibus próximo ao seu local de trabalho a parte autora, teve sua bolsa furtada onde encontrava-se entre outros pertences seu aparelho celular e seu cartão de crédito, tendo se dirigido imediatamente a delegacia para registro da ocorrência conforme documentação em anexo.
Logo após se dirigiu a agência da Ré para comunicar o ocorrido e descobriu que sua conta havia sido invadida e que inclusive conseguiram realizar saques em caixa eletrônicos diferentes através da opção saque digital: ...
Procedeu ali mesmo na agência física a contestação de tal valores, uma vez que tivera somente o seu celular e cartão furtados, não fornecendo nenhum tipo de senha ou outro dispositivo que pudesse facilitar as transações fraudulentas e que seu telefone possuía o recurso de desbloqueio através de reconhecimento facial.
Porém, dias depois retornou à agência da Ré para saber sobre a contestação e recebeu como resposta que o banco não poderia cancelar ou estornar as transações pois todos os procedimentos tinham sido realizados através de confirmações de senhas e token.
Para piorar a situação a autora vem sendo cobrada por multas e juros pela utilização do limite do cheque especial em dívida atualizada já chega ao montante de R$600,00.
Por inúmeras vezes, a autora tentou resolver administrativamente com a Instituição Financeira responsável, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.
Processo 0815541-34.2025.8.19.0204: No dia 09 de maio de 2025, ao descer do ônibus próximo ao seu local de trabalho a parte autora, teve sua bolsa furtada onde encontrava-se entre outros pertences seu aparelho celular e seu cartão de crédito, tendo se dirigido imediatamente a delegacia para registro da ocorrência conforme documentação em anexo.
Logo após verificou que tivera suas contas invadidas e que diversas transações foram realizadas sem o seu consentimento, entre elas (Comprovantes em anexo): ...
Imediatamente entrou em contato com o atendimento da Ré e realizou a contestação das transações (Protocolo: 20.***.***/5001-00 e 202505117010027), informando que teve seu celular furtado e que as transações não foram realizadas por ela e que não sabia como conseguiram acessar a sua conta, pois não forneceu nenhum tipo de senha e seu telefone possui desbloqueio somente através de reconhecimento facial.
Somente na data de 24/05 recebeu a resposta do banco negando a contestação sob a alegação de que não havia nenhuma falha ou responsabilidade por parte do banco (Protocolo: 202505240102672), pois todos os procedimentos tinham sido realizados através de confirmações de senhas e token.
Por inúmeras vezes, a autora tentou resolver administrativamente com a Instituição Financeira responsável, o que não foi possível, tendo em vista a recusa do banco.
O réu no processo 0815549-11.2025.8.19.0204 é o BANCO ITAÚ S.A, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-04 e no processo 0815541-34.2025.8.19.0204 é o BANCO ITI, inscrito no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70.
Em consulta ao site do Banco ITI há a informação de que o referido banco é um banco digital do ITAÚ.
Desta forma, analisando ambos os feitos, verifica-se que os fatos narrados são os mesmos e os réus são os mesmos, mudando apenas as contas onde os saques foram efetuados.
Sendo assim, com o intuito de evitar decisões conflitantes para o mesmo caso, APENSEM-SEos processos acima mencionados, a fim de que seja realizada audiência pelo mesmo Juiz leigo em ambos os feitos e para que seja proferida uma única sentença. -
08/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 16:58
Audiência Conciliação designada para 04/08/2025 15:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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