TJRJ - 0801822-06.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:22
Juntada de petição
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10/09/2025 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2026 16:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:42
Outras Decisões
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03/09/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SALES DE SA em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:05
Juntada de petição
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01/08/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 15:44
Juntada de petição
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18/07/2025 14:15
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0801822-06.2025.8.19.0003 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PABLO HENRIQUE SALES DE SA 1 - De fato, no item 04 da cota que acompanhou a denúncia, foi expressamente requerida medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor ao acusado.
Considerando que, nos crimes de trânsito, é cabível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a suspensão da habilitação para dirigir, como forma de garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar a adequada instrução processual (conforme artigos 291, 294 e 295 do CTB, c/c artigo 319, inciso VIII, e artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal), bem como a gravidade do fato - evidenciada pelo vídeo de ID 199433341), DEFIRO o pedido ministerial e DETERMINO a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR do acusado PABLO HENRIQUE SALES DE SÁ.
Oficie-se, com urgência, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e o DETRAN do Estado do Rio de Janeiro, para o imediato cumprimento da medida ora determinada. 2 - Ante a renúncia (ID 191101057) e certidão do OJA de ID 193235502, expeça-se novo mandado de citação e de intimação.
Encaminhe-se o mandado para o mesmo OJA, tendo em vista que o telefone indicado é incorreto.
Deverão constar do mandado o telefone do acusado - 21 98252-3725 -, bem como no endereço informado no ID 192409916.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
18/06/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 22:35
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
10/06/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE SALES DE SA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 16:38
Juntada de petição
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09/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de ciência
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09/04/2025 12:44
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 18:25
Recebida a denúncia contra PABLO HENRIQUE SALES DE SA - CPF: *40.***.*66-98 (FLAGRANTEADO)
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07/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:26
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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20/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:58
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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18/03/2025 16:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/03/2025 15:29
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:56
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/03/2025 13:51
Audiência Custódia realizada para 18/03/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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18/03/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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17/03/2025 21:55
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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17/03/2025 13:48
Audiência Custódia designada para 18/03/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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17/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
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16/03/2025 06:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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16/03/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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