TJRJ - 0804305-09.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de RENATO MILITÃO em 04/08/2025 23:59.
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19/07/2025 15:44
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 11:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0804305-09.2025.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RENATO MILITÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face deRENATO MILITÃOpela suposta prática de condutas delitivasdescritasnosartigos 129, caput, artigo 129, §12º, I e artigo 329, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O Ministério Público não ofereceu o Acordo de Não Persecução Penal ao denunciado, porquanto não estão presentes os requisitos para a propositura.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme registro de ocorrência edemais documentos e declarações acostados ao feito.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CPP.
Ante o exposto, RECEBOa denúncia.
Se a classificação delitiva dos fatos dada pelo Ministério Público não for idêntica àquela dada pela Autoridade Policial: a) Proceda-se à retificação no sistema informatizado e; b) Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e órgãos de praxe.
Defiro a cota Ministerial.Junte-se a FAC.
CITE-SE o acusado, pessoalmente, nos termos do art. 396 do CPP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação, por escrito.
No ato da citação, deverá o Sr.
OJA alertar o réu de que será necessário constituir advogado para apresentar resposta.
Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado.
Em qualquer caso, o Sr.
OJA, ainda, fará a advertência de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública deste Juízo (art. 396-A, § 2º do CPP).
O mandado de citação poderá ser realizado mediante os meios eletrônicos disponíveis, desde que tomadas as medidas dispostas no art. 393 do Código de Normas do TJRJ, com as modificações operadas pelo Provimento 28/2022, sob pena de renovação do ato, salvo em se tratando de réu preso, ocasião em que, obrigatoriamente, deverá a citação ser pessoal.
Faça-se constar no mandado de citação a informação de que o Ministério Público se recusou a oferecer o ANPP, e que o acusado, caso queira a revisão desta recusa, possui o prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, para requerer a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 c/c art. 28-A, §14, todos do CPP, conforme disposto no art. 7º da Resolução GPGJ nº 2.429/2021.
Transcorrido o referido prazo de 10 (dez) dias da citação, havendo ou não o oferecimento da defesa, habilite-se a Defensoria Pública para assistir o réu.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
19/06/2025 07:43
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 22:46
Recebida a denúncia contra RENATO MILITÃO (FLAGRANTEADO)
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16/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 19:07
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de RENATO MILITÃO em 10/06/2025 06:00.
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10/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/06/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
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06/06/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:18
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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06/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:09
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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06/06/2025 14:03
Concedida a Liberdade provisória de #Não preenchido#.
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06/06/2025 14:03
Audiência Custódia realizada para 06/06/2025 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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06/06/2025 14:03
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:21
Audiência Custódia designada para 06/06/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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05/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:10
Juntada de auto de prisão em flagrante
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05/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
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05/06/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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