TJRJ - 0808670-43.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 14:17
Juntada de petição
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17/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 13:03
Juntada de petição
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17/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:11
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:46
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/10/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808670-43.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DEIVESON GALVÃO SILVA ELIAS, PAULO VITOR DE LIMA RAMOS, DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) Considerando a necessidade de readequação de pauta deste Juízo, redesigno a AIJ para dia 13/10/2025, às 15h.
A audiência será gravada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg0NTRiY2YtNjc5Mi00NjU2LWE1MGQtZTNkMzZhZDc2ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d Registro que as partes e testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
As testemunhas ou partes residentes em outras Comarcas, ou que, por outro motivo, forem autorizadas a participar de forma virtual, deverão fornecer a este juízo e-mail e/ou telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência.
Em caso de não comparecimento, será aplicada multa de até dez salários-mínimos.
Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes.
ANGRA DOS REIS, 31 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
31/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:03
Outras Decisões
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31/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:01
Juntada de Petição de ciência
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15/07/2025 17:44
Desentranhado o documento
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15/07/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808670-43.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DEIVESON GALVÃO SILVA ELIAS, PAULO VITOR DE LIMA RAMOS, DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado porDEIVESON GALVÃO SILVA ELIAS.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido (ID 199271808). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: o fumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Imputa-se aoacusadoa prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes, cuja pena máxima é superior a quatro anos.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelaprisãoem flagrante (IDs155135905), laudo de exame de entorpecentes (ID143249312), laudo do explosivo (ID 158300682), laudo de exame da balança (ID 171006375) e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos.
Além disso, está configurado o perigo gerado pela liberdade do imputado (periculum libertatis).
Observa-se que os crimes em questão possuem uma gravidade concreta, pois foram praticados com indícios de associação ao tráfico de drogas.
Adicionalmente, a quantidade das drogas apreendidas éexpressiva - 10 Kg de maconha; 1.024,0g de cocaína; 114g de crack; 1.143 frascos de lança perfume -, e houve a apreensão, também de munição, explosivo, carregadores e rádios comunicadores.
Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
USO DE AERONAVE.
GRAVIDADE CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão foi denegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão preventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno, aparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade da operação devido à ausência de plano de voo registrado.
A abordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa presunção legítima. 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi. 5.
A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente. 6.
As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam a custódia cautelar. 7.
A substituição por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRgno HC n. 862.348/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJede 5/11/2024.) (grifou-se) HABEAS CORPUS.
Paciente denunciado, juntamente com outros vinte e três Corréus, por suposta infração aos artigos 33 e 35, ambos combinados com artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06 em concurso material.
A prisão preventiva do Paciente e demais corréus foi decretada em 07/07/2022.
Revogação da prisão preventiva por estarem ausentes seus requisitos autorizadores, ou por falta de fundamentação da decisão que a decretou.
Impossibilidade.
A decisão de 1º grau que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos do caso concreto, e deve ser mantida.
Periculum libertatisdemonstrado diante da gravidade concreta dos crimes imputados ao Paciente, praticados em associação criminosae mediante o emprego de armas de fogo com grande poderio bélico.
Prisão preventiva do Paciente foi adequadamente decretada e deve ser mantida para preservar resguardar a ordem pública.
Paciente tem conhecimento da ação penal e constituiu defesa técnica, mas permanece foragido por, pelo menos, 04 (quatro) meses.
Demonstrada a necessidade da manutenção da prisão cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não possui o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Precedente do STJ.
Inteligência do art. 282, I, in fine, do CPP.
Insuficiência das medidas cautelares insertas no art. 319, do CPP.
De resto, o arrazoado deduzido pela Impetrante cinge-se ao mérito da causa, e envolve a análise aprofundada do conjunto probatório, inadmissível na estreita via do habeas corpus.
ORDEM DENEGADA (TJ-RJ - HC: 00842578420228190000 202205923784, Relator: Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 26/01/2023, QUARTA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se).
Demais disso, nota-se que oacusado apresenta anotações criminaisem sua FAC (ID 155153916), inclusive com trânsito em julgado em crimes de roubo, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, caso fique em liberdade.
De acordo com o c.
STJ e com o e.
TJRJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe10/01/2023). 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJede 18/9/2024.) (grifou-se) Ementa.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Art. 171, §4º, do Código Penal - crime de estelionato majorado - vítima idoso.
Prisão preventiva decretada e mantida fundamentadamente.
Impossibilidade de trancamento da ação penal, configurada a justa causa.
A denúncia narra a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, possibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Paciente citado, por WhatsApp e com patrono constituído nos autos, não foi localizado pessoalmente, está em local incerto e não sabido, o mandado de prisão sem cumprimento.
Está demonstrada sua intenção de se livrar da aplicação da lei penal.
Não se pode ignorar que o paciente é investigado em 15 inquéritos, por crimes de associação criminosa e estelionato.
Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, evitar a reiteração delituosa e aplicação da lei penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar, pois estão preenchidos os seus requisitos.
Constrangimento não verificado.
Ordem denegada. (0056882-40.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de DEIVESON GALVÃO SILVA ELIAS.
Ciência ao MP e àDefesa.
No mais, aguarda-se a AIJ já designada para o dia 13/08/2025, às 15h.
ANGRA DOS REIS, 10 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
10/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:10
Mantida a prisão preventida
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09/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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24/06/2025 17:57
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808670-43.2024.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: DEIVESON GALVÃO SILVA ELIAS, PAULO VITOR DE LIMA RAMOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) 1 - Trata-se de Defesas Prévias apresentada pela Defesa de PAULO VITOR DE LIMA RAMOS (ID 168511991)e DEIVESON GLAVÃO ELIAS (ID 178578445),na qual não arguiram preliminares, rechaçaram o mérito da causa alegando os fatos não se passaram como descritos na denúncia. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e materialidade, conforme auto de prisão em flagrante (ID 155208502), registro de ocorrência (ID 155135906), auto de apreensão (ID. 155135910), termos de declarações (ID 155135929), laudo de exame de entorpecente (155135930) outros documentos produzidos no inquérito policial.
As questões expendidas pela Defesa de Paulo Vitor dizem respeito ao mérito da ação e serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença.
Com efeito, os fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e de materialidade, uma vez que tratam de matérias de prova, demandando a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal.
Ademais, a denúncia está revestida das formalidades legais previstas no art. 41 do CP.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia.
Data da provável prescrição: 17/06/2045. 2 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/08/2025, às 15h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimos em caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDg0NTRiY2YtNjc5Mi00NjU2LWE1MGQtZTNkMzZhZDc2ZmYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se Paulo Vitor e requisite-se Deiveson, que se encontra preso, além das cinco testemunhas da denúncia, policiais militares.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa. 3 - Dê-se vista ao MP, com urgência, para se manifestar sobre o pleito de revogação da prisão preventiva formulado no ID178578445.
ANGRA DOS REIS, 18 de junho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
18/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 22:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 22:59
Recebida a denúncia contra DEIVESON GALVÃO SILVA ELIAS (FLAGRANTEADO) e PAULO VITOR DE LIMA RAMOS (FLAGRANTEADO)
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11/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:51
Juntada de petição
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15/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE LIMA RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO VITOR DE LIMA RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 12:47
Juntada de petição
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17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 17:15
Juntada de petição
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12/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 18:15
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:16
Juntada de petição
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10/12/2024 17:16
Juntada de petição
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09/12/2024 17:23
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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03/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:47
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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03/12/2024 14:31
Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:59
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/11/2024 15:59
Concedida a Liberdade provisória de PAULO VITOR DE LIMA RAMOS (FLAGRANTEADO).
-
29/11/2024 15:59
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis
-
09/11/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:06
Juntada de mandado de prisão
-
09/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:05
Juntada de mandado de prisão
-
09/11/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
09/11/2024 14:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/11/2024 14:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/11/2024 13:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/11/2024 13:56
Audiência Custódia realizada para 09/11/2024 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
09/11/2024 13:56
Juntada de Ata da Audiência
-
08/11/2024 15:35
Audiência Custódia designada para 09/11/2024 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
-
08/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 14:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/11/2024 14:25
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
08/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
08/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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