TJRJ - 0832255-77.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0832255-77.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IDOSO: VERA DA CONCEICAO CANCIO DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta pelo rito comum por VERA DA CONCEICAO CANCIO DE CASTROem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual a parte autora relata que a ré realizou a lavratura do TOI nº 10020307, passou a enviar cobranças de recuperação de consumoe a ameaçou de corte no fornecimento doserviço.
Formulapedido de gratuidade de justiça.Ao final, requer (1) seja declarada a nulidade do TOI objeto da lidee consequentemente a inexistência do débito a ele vinculado; (2) seja a ré condenada a pagar R$ 30.000,00 (trintamil reais) de indenização pelos danos morais sofridos.
Documentos instruindo a inicial.
Contestação, no ID 65707220, com documentos, na qual a parte ré argui preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, relata que, em sede de inspeção de rotina, realizada em 10/12/2021, foi constatada uma irregularidade conhecida como “desvio de energia no ramal de ligação”, que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora, sendo lavrado o TOI nº 10020307.
Informa que o procedimento de contraditório e ampla defesa consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade que foi entregue ao consumidor.Afirma que foi encaminhado à parte autora, aviso prévio da possibilidade de suspensão do serviço.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica, no ID 102893341.
Decisãode saneamento do feito, no ID 125539089. É o relatório.
Decido.
Estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que o valor indicado pela parte autora não corresponde ao potencial benefício econômico pretendido, sendo certo que não foi formulado pedido de indenização por danos materiais.
Dessa forma, retifico o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), na forma do artigo 292, § 3º, CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e a ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º da Lei 8078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Registre-se que a Resolução nº 1.000/2021 entrou em vigor em 03 de janeiro de 2022.
São fatos incontroversos que a parte ré realizou a lavratura do TOI nº 10020307, em 10/12/2021, referente ao período de 07/2021 a 12/2021, na unidade consumidora da parte autora,realizou cobrança de recuperação de consumoe a ameaçou de corte no fornecimento do serviço.
A parte ré junta a “Memória Descritiva de Cálculo” do TOI, que engloba o período de 07/2021 a 12/2021, na qual consta registro de consumo “Faturado (kwh) Normal” em valores diversos, com média de 264,5 kwh, sendo o maior consumo registrado o do mês de 2021/09 em 418 kwh e o menor o do mês de 2021/07 em 119 kwh.
Em análise ao histórico de consumo da fatura de janeiro/2022,seguinte à lavratura do TOI objeto da lide (ID 36182382 - Pág. 1), juntada pela parte autora,verifica-se quehouve umpequenoaumento no consumo, sendo registrado 401 kwh, e nos meses seguintes, este aumento se manteve, sendo registrado 470 kwh em fevereiro/2022, 472 kwh em março/2022 e 432 kwh em abril/2022, havendo redução no consumo em maio/2022, sendo registrado 338 kwh, redução esta que se manteve nos meses seguintes.
Observe-se que os mesesem que houve aumento de consumo são referentes ao período mais quente do ano.
Certo é que a parte ré não demonstrou a inexistência de vício no serviço e a legalidade na lavratura do TOI relativo à instalação da parte autora.
Não se nega que a inspeção dos medidores seja dever da concessionária de serviços públicos, a quem cumpre cobrar eventual diferença entre o valor pago e o efetivo consumo, mas sua conduta deve sofrer limitações, a fim de manter o equilíbrio da relação contratual e evitar a violação dos direitos dos consumidores, entre os direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Frise-se que a prova pericial sequer foi requerida pela parte ré e seria de elevada importância, por se tratar de debate eminentemente técnico.
Assim sendo, impõe-se a declaração de nulidade do TOI objeto da lide e do débito a ele vinculado.
Ademais, considerando que não houve simples cobrança indevida proveniente do TOI, mas também ameaça de suspensãono fornecimento do serviço, tendo sido informado na inicial que os prepostos da ré chegaram a ir à casa da parte autora para realizarem o corte de energia, impõe-se à ré o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
A indenização deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelo princípio da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter pedagógico-punitivo da reparação, bem como à vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, considerando-se a gravidade dos fatos, o bem jurídico atingido e as consequências lesivas provadas, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (trêsmil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (1) declarar a nulidade do TOI nº 10020307, bem como dos débitos dele decorrentes; (2) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária nos moldes da súmula 362 do STJ, pelos danos morais causados.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Registrada digitalmente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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05/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES GOMES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de VERA DA CONCEICAO CANCIO DE CASTRO em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/06/2023 23:59.
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12/06/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 13:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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28/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 00:36
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2023 23:59.
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08/03/2023 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de VERA DA CONCEICAO CANCIO DE CASTRO em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 17:36
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA PEREIRA DA SILVA SEVERO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANA PAULA NEVES GOMES em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO PORTAO PUZINE GONCALVES em 31/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:06
Indeferida a petição inicial
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30/01/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
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05/12/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/11/2022 15:56
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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