TJRJ - 0809776-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:33
Outras Decisões
-
15/09/2025 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/12/2025 15:00 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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08/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809776-50.2023.8.19.0205 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELO FERNANDES MERRO, MARCOS FERNANDES MERRO, SERGIO FERNANDES MERRO, LUCIA FERNANDES MERRO DE QUEIROZ, LEILA FERNANDES MERRO DA MOTA RÉU: JANAÍNA VALÉRIA DE SANTANA 1) Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por MARCELO FERNANDES MERRO e OUTROS em face de JANAÍNA VALÉRIA DE SANTANA, pretendendo a parte autora reaver a posse de imóvel localizado na Rua Poeta Simão Pereira de Sá, 133, sobrado.
Ao abono de sua pretensão, afirma que "o primeiro autor teve um relacionamento amoroso com a ré pelo período de cerca de 04 anos de relação, onde a mãe dos autores por conta da relação com seu filho (já maior de idade) mesmo desatada deixou com que a ré ficasse no seu imóvel da parte de cima, o qual pertencia aos pais do autor, estes falecidos; 2) Ocorre que por conta de problemas de relacionamentos os irmãos, ora, LEGÍTIMOS HERDEIROS DO IMÓVEL requisitaram a sua saída a qual a mesma negou-se ao referido comando." 2) REJEITO a questão suscitada, referente à legitimidade da parte, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas, sendo a procedência das mesmas questão afeta ao mérito a ser enfrentando em sentença.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia fática a posse do autor e ao alegado esbulho, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial o direito a reintegração. 3) Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, devem as partes observar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, assim estabelecida no artigo 373, caput, já que a mesma é igualmente acessível a ambas. 4) Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes, deferindo, a ambas, a produção de prova testemunhal e documental.
Indefiro os demais requerimentos porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Note-se que eventual perícia para quantificação dos danos materiais pode ser feita em liquidação de sentença.
Assim, DETERMINO: (A) Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. (B) Venha o rol de testemunhas, na forma do que dispõe o artigo 357, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, devendo a parte observar que somente serão ouvidas como testemunha em audiência as que presenciaram o fato controvertido e que não estejam incapazes, impedidas ou suspeitas, em conformidade com o artigo 447, o que deverá ser objetivamente esclarecido no momento de apresentação do rol, devendo o mesmo atender aos requisitos do artigo 450. 5) Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 5 dias positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se, remetendo-se ao Ministério Público, se for o caso (artigo 178 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
07/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2025 21:33
Outras Decisões
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24/01/2025 11:29
Conclusos para decisão
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15/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de LEON DENIS MEDEIROS DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:03
Outras Decisões
-
03/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 01:12
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:16
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JANAÍNA VALÉRIA DE SANTANA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:16
Outras Decisões
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20/03/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 17:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:22
Outras Decisões
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28/02/2024 16:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 13:30 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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28/02/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:25
Outras Decisões
-
27/02/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2023 00:51
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 24/10/2023 23:59.
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09/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:45
Outras Decisões
-
28/09/2023 10:17
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:53
Outras Decisões
-
26/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:36
Outras Decisões
-
21/08/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de EDSON FELIPE MATTOSO MASCARENHAS em 19/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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