TJRJ - 0828609-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
21/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0828609-15.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA EXECUTADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Proferida sentença que extinguiu o processo (id 196439609), apresenta a parte autora embargos de declaração afirmando que deveria ter sido pessoalmente intimado para informar no prazo de 05 dias o endereço no qual deveria a parte ré ser citada e intimada, sob pena de ser a inicial considerada inepta.
Relatados.
Decido.
O art. 1.026 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
A sentença atacada não padece de qualquer desses vícios.
Com efeito, a parte embargante pretende a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada
Por outro lado, deve-se frisar que foi certificado pela serventia que o autor foi intimado para fornecimento do endereço de citação conforme determinado na decisão de id 191953075.
O que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente pretende a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada que apenas e tão somente demonstra se intuito exclusivamente procrastinatório até porque sequer mencionar onde possam estar os vícios que justifiquem a interposição dos embargos.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 30/05/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:16
Não conhecidos os embargos de declaração
-
16/06/2025 07:46
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:10
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/01/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:11
Outras Decisões
-
29/01/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 20:45
Outras Decisões
-
07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 07:06
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 04:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 13:39
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:01
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:16
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:24
Outras Decisões
-
18/03/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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