TJRJ - 0848416-21.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025 
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                                            26/09/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2025 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2025 13:59 Juntada de petição 
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                                            25/09/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2025 19:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2025 19:39 Outras Decisões 
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                                            23/09/2025 11:07 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/09/2025 11:07 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 02:11 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            22/09/2025 13:55 Juntada de petição 
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                                            22/09/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2025 14:26 Juntada de petição 
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                                            18/09/2025 00:24 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            17/09/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2025 02:22 Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 19:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 19:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/09/2025 12:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/09/2025 00:25 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2025 20:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 20:13 Outras Decisões 
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                                            09/09/2025 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 13:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/09/2025 13:26 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 02:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2025 23:59. 
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                                            06/09/2025 02:20 Decorrido prazo de CARLOS ROSEMBERG MOUTA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 11:35 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 09:22 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/09/2025 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 11:05 Juntada de petição 
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                                            01/09/2025 01:08 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 21:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2025 16:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2025 13:06 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2025 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 11:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0848416-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROSEMBERG MOUTA RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
 
 I.
 
 Certidão id 215771748 noticiando o decurso do prazo sem comprovação do recolhimento dos honorários periciais na íntegra, observando o efeito suspensivo concedido ao réu BANCO DAYCOVAL.
 
 II.
 
 Designo audiência para o dia 06/10/2025 às 15h15min a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Serventia,restando indeferido pedido de audiência por videoconferência formulado pelo autor (id 215127721), eis que a legislação em vigor impõe a presença das partes na audiência o que, por óbvio, exclui a possibilidade de o ato ser feito sem a presença pessoal e real de todas as partes, principalmente da parte autora, que fica ciente que o seu não comparecimento acarretará a extinção do processo independentemente de qualquer outra intimação.
 
 III.
 
 Intimem-se todos PESSOALMENTE para que compareçam à audiência, cientes de que deverão se fazer representar e acompanhar por profissionais dos setores de renegociação de dívidas e com plenos poderes para transigir, devendo se manifestar na forma do art. 104-B, (sec)2º do CDC.
 
 IV.Deverá o perito judicial BENNY KESSEL, elaborar os planos de repactuação em parceria com o corpo técnico eventualmente indicado pelas rés, o que, desde já, faculto,devendo o perito informar os vencimentos brutos do autor e os valores das parcelas devidas a cada um dos réus de forma que se possa verificar o comprometimento percentual.
 
 V - Determino que as rés informem às fontes pagadoras para suspender os pagamentos dos débitos objeto da presente ação, até a data da audiência acima quando, então, serão proferidas nova decisão ou sentença, alertados os réus que qualquer cobrança verificada a partir da intimação dessa decisão acarretará a obrigação de restituir em décuplo, independentemente de qualquer outra intimação.
 
 VI -Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
 
 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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                                            28/08/2025 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:41 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2025 15:15 48ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            28/08/2025 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:28 Outras Decisões 
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                                            21/08/2025 06:48 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/08/2025 18:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 04:55 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            01/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 13:12 Juntada de petição 
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                                            28/07/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 14:14 Outras Decisões 
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                                            25/07/2025 11:29 Juntada de petição 
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                                            24/07/2025 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/07/2025 15:05 Expedição de Certidão. 
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                                            23/07/2025 12:51 Juntada de petição 
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                                            23/07/2025 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 15:56 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2025 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2025 02:16 Decorrido prazo de CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (Creditaqui) em 11/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 00:49 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:49 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/07/2025 23:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:54 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:09 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            16/07/2025 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 18:58 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/07/2025 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 15:48 Outras Decisões 
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                                            14/07/2025 13:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/07/2025 01:51 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 20:49 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2025 19:22 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2025 17:15 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/07/2025 11:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/07/2025 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 22:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 22:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/07/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 13:35 Expedição de Mandado. 
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                                            09/07/2025 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 20:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 20:23 Outras Decisões 
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                                            08/07/2025 18:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 17:28 Expedição de Mandado. 
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                                            08/07/2025 17:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:03 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 16:59 Desentranhado o documento 
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                                            08/07/2025 16:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/06/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/06/2025 00:47 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0848416-21.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROSEMBERG MOUTA RÉU: CREDITAQUI FINANCEIRA S.A - (CREDITAQUI), CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Ciente do acórdão proferido pela 16ª CDP (id 192980206) que deu parcial provimento ao segundo recurso, do autor, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito para que sejam observados todos os pedidos exordiais e o rito pertinente.
 
 Em consequência, voto em julgar prejudicado os demais recursos.
 
 Em seu cumprimento dou seguimento ao processo, na forma abaixo: I - Cuida-se de processo fundamentado no superendividamento da parte autora e buscando a renegociação de suas dívidas perante os réus.
 
 II – Defiro à autora, provisoriamente, a gratuidade de justiça, o que pode vir a ser revogado caso os réus COMPROVEM que ostenta ela, condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo sem se privar do mínimo existencial.
 
 III - Não é de desconhecimento geral que o procedimento estabelecido pela lei 14.181, de 2021 que alterou o Código de proteção e defesa do consumidor, vem causando verdadeira revolução no meio judiciário na medida em que inverte por completo a sistemática adotada pelas normas insertas no Código de Processo Civil e até mesmo no CDC.
 
 Deve, contudo, se iniciar por audiência como vem reiteradamente decidindo o TJRJ e se vê adiante a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
 
 SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 PROCEDIMENTO DA LEI 14.181/2021.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA LIMITANDO OS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS BRUTOS MENSAIS DA PARTE AUTORA.
 
 INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU ORA AGRAVANTE.
 
 PROCEDIMENTO ESPECIAL QUE EXIGE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, COM A APRESENTAÇÃO PELO DEVEDOR DA PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
 
 ERROR IN PROCEDENDOCONFIGURADO.
 
 NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO.
 
 CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0080424-87.2024.8.19.0000, Des(a).
 
 BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 20/03/2025, 13ª CDP) IV - Determino, pois, que a parte autora proceda a emenda da inicial no prazo de 15 dias e apresente a proposta concreta de renegociação que deverá, necessariamente, prever o pagamento integral do débito original e correção monetária, no prazo máximo de 5 anos, especificando o valor e percentual a ser pago por cada um dos débitos, de forma detalhada e em modo contábil sob pena de indeferimento da inicial a extinção do processo independentemente de qualquer outra intimação.
 
 V - Uma vez cumprida a ordem acima citem-se os réus que devem ser, também, intimados a que compareçam pessoalmente na sessão de mediação a ser realizada pela EQUILIBRE – CAMARA DE MEDIAÇÃO e que se façam representar por prepostos com poderes para transigir devendo ser, necessariamente, apresentada proposta concreta de acordo, sob pena de lhes serem aplicadas as medidas previstas no § 2º do artigo 104-A do CDC, ficando desde já designado o dia 23/7/2025 às 11 horas para comparecimento pelas partes, autora e rés, no endereço a Av.
 
 Nossa Senhora de Copacabana, 794, salas 1305 e 1306 (tel. 988641913).
 
 VI - Nesse contexto, a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça tem sido fundamental para garantir a plena eficácia da norma, especialmente no tocante à aplicação das sanções previstas no § 2º do artigo 104-A do CDC.
 
 O STJ tem reconhecido que a ausência de cooperação efetiva dos credoresno processo de repactuação fere os princípios estruturantes do direito do consumidor e frustra os objetivos da Lei do Superendividamento, legitimando, assim, a imposição de medidas corretivas.
 
 VII - Como exemplo, o STJ reafirmou que as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC são aplicáveis ao credor que, sem justificativa, não comparece à audiência de conciliação na fase consensual (pré-processual) do processo de repactuação de dívidas no tratamento do superendividamento. (STJ, REsp 2.168.199/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 6/12/2024.).
 
 Essas sanções abrangem desde a suspensão temporária da exigibilidade das dívidas até a interrupção dos encargos moratórios e a sujeição compulsória ao plano de pagamento judicialmente definido do credor que injustificadamente não comparece às audiências conciliatórias, ou que comparece sem poderes especiais para transigir ou sem disposição de apresentar contraproposta viável, demonstrando postura contrária aos deveres anexos da boa-fé objetiva.
 
 VIII - Determino ainda que os réus apresentem, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, os contratos e eventuais aditivos realizados com a autora e pelos quais vêm cobrando os valores mensais, quer seja por consignação em folha de pagamento, quer por desconto na conta corrente ou mesmo por qualquer outra forma, cientes que o descumprimento acarretará a presunção de inexistência dos próprios contratos e, em consequência, dos débitos a ele vinculados nos termos do artigo 400 do CPC.
 
 IX - No mesmo prazo deverão os réus apresentarem, em forma contábil, extrato de todos os pagamentos já realizados pela autora referentes aos contratos acima mencionados bem como os respectivos saldos devedores, com especificação do valor original do principal (e a que se refere), dos encargos sobre ele incidentes, detalhando os percentuais e a previsão contratual de cada um deles, sob a mesma pena acima fixada de reconhecimento de inexistência das avenças.
 
 X – Nomeio como administrador judicial BENNY KESSEL , responsável por, no prazo de 20 dias após cessadas as sessões de mediação e se restarem infrutíferas, apresentar laudo detalhando e esmiuçando as disposições de cada um dos contratos firmados entre as partes, indicar os juros, encargos, forma de cálculo, o valor já pago pela autora em cada um deles e apresentar proposta de renegociação e pagamento do valor integral do débito original e correção monetária, excluindo os demais encargos incidentes, todos especificados e detalhados devendo respeitar o valor remanescente em poder da autora, não superior nem inferior ao mínimo existencial de R$ 600,00 o que vem sendo objeto de decisões pelo TJRJ adiante citados a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 VARIADOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS REALIZADOS PELA PARTE AGRAVANTE.
 
 ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
 
 PLEITO DE LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS DOS SEUS VENCIMENTOS.
 
 NDEFERIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 CONTRACHEQUE ACOSTADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS QUE INCLUIU O DESCONTO SOB A RUBRICA "CREDCESTA" AO CÁLCULO DO PERCENTUAL GLOBAL A SER LIMITADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 6º, III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 47.561/2021, QUE PREVÊ LIMITE ESPECÍFICO DE 30% DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, 5% DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAIS 20% DE CARTÃO DE BENEFÍCIOS.
 
 CONTRACHEQUE ADUNADO À INICIAL QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, REVELA QUE OS DESCONTOS REALIZADOS NÃO EXTRAPOLAM O LIMITE LEGAL.
 
 LEI ESTADUAL QUE, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO SE REVELA INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DECRETO FEDERAL Nº 11.567, DE 19/06/23 FIXOU, EM SEU ARTIGO 3º, QUE "NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00".
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI 0100429-33.2024.8.19.0000, Des.
 
 LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 20/03/2025, 14ª CDP) X - Essa matéria, por óbvio, será objeto de decisão quando da imposição da proposta de plano de pagamento a ser apresentado por laudo do administrador judicial considerando as propostas eventualmente apresentadas pelas partes.
 
 XII - Caso necessária, terá seguimento a instrução, ou terceira fase, antes da eventual integração das lacunas em decorrência de eventuais abusividades, como alegado na inicial.
 
 XIII - Nessa etapa de revisão e integração de cada um dos contratos, o objetivo é verificar em cada pacto o valor remanescente a pagar, extirpadas as eventuais abusividades.
 
 A resposta aos quesitos, apresentada pelo administrador judicial, resultará no laudo ou plano de pagamento e identificará o valor do principal devido, e subsidiará a constatação de eventuais práticas de crédito irresponsável, a fim de auxiliar o juízo quanto à modulação das consequências previstas no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
 
 XIV – Determino que os réus procedam ao deposito judicial no prazo de 10 dias do valor devido ao administrador judicial, que fixo, em analogia à sumula 364 em valor correspondente a 3,5 salários-mínimos, rateados em partes iguais entre os réus, sob pena de não lhes ser permitido impugnar a proposta da autora ou o plano apresentado pelo perito.
 
 XV – Descumprido, pelos réus, a determinação para pagamento dos honorários do administrador judicial, retorne o processo a conclusão para constrição pelo sistema SISBAJUD.
 
 RIO DEJANEIRO, 16 de junho de 2025.
 
 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
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                                            18/06/2025 20:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 20:17 Outras Decisões 
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                                            04/06/2025 08:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 18:59 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 12:57 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 12:57 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            31/10/2024 14:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            31/10/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de CARLOS NARCY DA SILVA MELLO em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:10 Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 01:15 Decorrido prazo de CARLOS NARCY DA SILVA MELLO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:15 Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:14 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 17/10/2024 23:59. 
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                                            18/10/2024 01:14 Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 17/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 15:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/10/2024 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 11:20 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            15/10/2024 17:25 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            14/10/2024 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 11:34 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            07/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 12:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/10/2024 12:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/10/2024 00:07 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 02/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 11:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            25/09/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 13:12 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 13:07 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            25/09/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 19:58 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/09/2024 01:04 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            23/09/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 16:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/09/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 14:43 Não conhecidos os embargos de declaração 
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                                            19/09/2024 00:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/09/2024 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 20:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            09/09/2024 10:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/09/2024 17:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/09/2024 00:11 Publicado Intimação em 02/09/2024. 
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                                            31/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 
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                                            30/08/2024 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 20:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 20:20 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/08/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2024 10:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/08/2024 15:43 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 25/07/2024. 
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                                            25/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            23/07/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 18:03 Outras Decisões 
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                                            23/07/2024 07:57 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/07/2024 16:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 17:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/07/2024 15:30 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2024 00:07 Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:07 Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:07 Decorrido prazo de ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:07 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 02/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 00:07 Decorrido prazo de LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 16:23 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2024 17:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2024 19:42 Juntada de Petição de diligência 
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                                            21/06/2024 00:33 Publicado Intimação em 21/06/2024. 
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                                            21/06/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
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                                            20/06/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/06/2024 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2024 09:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/06/2024 00:47 Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 03/06/2024 23:59. 
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                                            03/06/2024 12:49 Expedição de Certidão. 
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                                            31/05/2024 12:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/05/2024 12:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2024 12:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 12:10 Juntada de acórdão 
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                                            28/05/2024 16:34 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2024 15:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/05/2024 11:46 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2024 04:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2024 16:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/05/2024 13:11 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 12:51 Expedição de Mandado. 
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                                            06/05/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 00:07 Publicado Intimação em 06/05/2024. 
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                                            06/05/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            03/05/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 11:04 Outras Decisões 
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                                            03/05/2024 11:04 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROSEMBERG MOUTA - CPF: *80.***.*11-30 (AUTOR). 
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                                            02/05/2024 07:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 13:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2024 01:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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