TJRJ - 0801139-04.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0801139-04.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: DIVERSA TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por LUIZ REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DIVERSA TECNOLOGIA LTDA, tendo o autor alegado que: 1.Em 07 de outubro de 2019, quando as partes contrataram, restou estabelecido que a Suplicada deveria prestar o serviço de assistência em tecnologia de informática (reparo) - local da prestação da serviço, Praça Floriano nº 55 sala 302, sede da Suplicante - conforme cláusulas enumeradas nos documentos, e a Suplicante, o ônus de pagar o preço acordado, o que cumpriu, mensalmente, como comprovam os recibos, também por cópia, em anexo, pelo prazo certo de 12 (doze) meses, sendo que, expirado, prorrogar-se-ia por tempo indeterminado.
III- Tornou-se insuportável a continuação de negócio, serviço que hoje, é fundamental para o exercício da advocacia, pois quase totalidade de seus trabalhos efetivam-se na forma eletrônica (iniciais, contestações, recursos, manifestações, acompanhamento dos feitos, etc.) e a Suplicada, quando solicitada a assistência, informou que não podia atender, de imediato. 2.A assistência, outrossim, deixou de se efetivar com a imediatez necessária e, sem essa garantia, tornou-se imprestável a continuação do negócio, o que obrigou a Suplicante a rescindir e contratar outro. 3.Em 30 de setembro de 2022, um dos advogados teve uma pane em seu aparelho e acionou a assistência, mas, após alguns minutos, foi-lhe informado de deveria agendar para a próxima semana a visita de um técnico e este analisaria o defeito e indicaria o que fazer.
VI- Compartilhada, internamente, a resposta, de imediato foi contratada a assistência com outro profissional e comunicado, ao Sr.
Hugo Ramos, sócio da Suplicada, em 03 de outubro de 2022, o fim de negócio.
Este, posteriormente, alegou que, conforme cláusula 10.2, era devido o pagamento de mais um mês, devido pelo prazo de aviso com a notificação; 4.Não se deu o fim do contrato por resilição, mas, sim, por rescisão, ou seja, por força do inadimplemento contratual.
DIVERSA TECNOLOGIA LTDA apresentou a contestação com pedido de reconvenção, id. 75864024, alegando que: 1.O Réu foi contratado na data de 07 de outubro de 2019 para prestação de serviços de Consultoria, Manutenção e Suporte de T.I. no ambiente tecnológico do Autor.
Após percorrido um longo tempo de prestação dos seus serviços, a parte Autora decidiu rescindir o contrato e simplesmente comunicou ao Réu desta decisão em 03 de outubro de 2022.
Entretanto, já havia um débito em aberto de R$ 1.191,80 (um mil e cento e noventa e um reais e oitenta centavos), referente aos serviços prestados no mês de setembro de 2022, com vencimento em 05 de outubro de 2022; 2.devido a previsão contratual da cláusula 10.2, o boleto concernente ao mês da comunicação da rescisão, qual seja, outubro de 2022, com vencimento em 05 de novembro de 2022, no valor também de R$ 1.191,80 (um mil e cento e noventa e um reais e oitenta centavos) deveria ter sido pago, todavia até o momento não houve o pagamento. 3.A inicial é inepta; 4.não há nos autos nenhuma prova de que tenha ocorrido alguma prática de infração contratual por parte do Réu para que ensejasse a rescisão por inadimplemento contratual, tão somente há alegações supérfluas, sem nenhum respaldo fático e, por certo, não é possível alegar exceptio non adimpleti contractus.
Id. 135908811 – decisão saneadora do feito.
Id. 153158013 – Realização de AIJ.
Id. 157259328 e id. 157438695 – Alegações finais das partes. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Alega a parte autora que, por falha na prestação de serviços da parte ré, que demora a atender a assistência em seus computadores, solicitou a rescisão contratual, tendo a ré cobrado valor de multa, que entende incabível.
A ré, por sua vez, informa que, quando do pedido de rescisão havia uma mensalidade em aberto e o autor deveria pagar mais um mês, conforme clausula contratual.
Pela leitura dos e-mails anexados à inicial, não se vislumbra os diversos pedidos de assistência técnica e demoras contumazes da empresa ré.
Inclusive, o e-mail de id. 42492856, o representante da ré solicita que o pedido de reset de senha fosse enviado para o emial do suporte, o que parece que não tinha sido feito.
Mas tal caso é pontual e não se pode considerar que a obediência aos procedimentos padrões constituam uma desobediência contratual.
Assim, não há elementos que indiquem que a parte ré estivesse descumprindo os termos do contrato celebrado entre as partes.
Como dito pela parte autora, em 03 de outubro de 2022 (id. 75866074) foi requerida a rescisão contratual, assim, devido os valores relativos ao período anterior, boleto com vencimento em 05/10/2022 (id. 42492125).
A cláusula contratual 10.2 consta do contrato celebrado entre as partes – id. 42492104 – onde é estipulado que há necessidade de aviso prévio com 30 dias de antecedência, assim, devido o boleto vencido em 07/11/2022 (id. 42492129).
A dívida existe, não havendo justificativa para afastamento dos valores cobrados, sendo que o protesto consiste em um exercício regular de direito do credor, não havendo falha que justifique a condenação da parte ré.
Em relação ao pedido reconvencional, as duplicatas cobradas são devidas, vencidas em 05/10/2022 e 07/11/2022.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de DIVERSA TECNOLOGIA LTDA.
CONDENO a PARTE AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da causa.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da RECONVENCÇÃO, formulados por DIVERSA TECNOLOGIA LTDA para CONDENAR LUIZ REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS nas seguintes parcelas: 1.Pagamento do débito de R$ 1.191,80 (um mil e cento e noventa e um reais e oitenta centavos), referente ao boleto (protestado), emitido em 26/09/2022 (antes da comunicação da rescisão contratual), relativo aos serviços prestados no mês de setembro de 2022, com vencimento em 05 de outubro de 2022, acrescido da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data da citação; 2.Pagamento do débito de R$ 1.191,80 (um mil e cento e noventa e um reais e oitenta centavos), referente ao boleto (não protestado), emitido em 25/10/2022 , relativo aos serviços prestados no mês de outubro de 2022, considerando o prazo de antecedência prévio para comunicação, previsto na cláusula 10.2 do contrato firmado, acrescido da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data da citação.
CONDENO o réu-reconvindo ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de DIVERSA TECNOLOGIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 12:39
Juntada de ata da audiência
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30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 15:59
Desentranhado o documento
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29/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ REIS E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIVERSA TECNOLOGIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 18:30
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:11
Outras Decisões
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27/09/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:50
Decorrido prazo de DIVERSA TECNOLOGIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 11:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 15:40 4ª Vara Cível da Regional do Méier.
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06/08/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DIVERSA TECNOLOGIA LTDA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DOS REIS NETO em 03/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELLE CRISTINE DOS SANTOS DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:51
Outras Decisões
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15/02/2023 07:20
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 07:16
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 07:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2023 09:32
Outras Decisões
-
20/01/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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