TJRJ - 0821935-12.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821935-12.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA ALVES VIANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ana Lúcia Alves Viana ajuizou ação em face de Itaú Unibanco S/A, narrando, em síntese, que: em 13/10/2023, celebrou com o Réu contrato de empréstimo, sendo disponibilizados R$ 18.770,48, a serem quitados em 84 parcelas de R$ 462,00 cada uma; inconformada com a cobrança de encargos abusivos, pretende a consignação em Juízo dos valores devidos.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para o depósito judicial de R$ 3.576,96, com abstenção de anotação restritiva de crédito; a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato, quais sejam, item 2.2, que fixa os juros remuneratórios, a serem calculados na forma simples, sem capitalização, devendo ser fixados em patamar máximo de 12% ao ano ou, alternativamente, em mínimo a ser fixado pelo Juízo.
Petição inicial no index 134892519.
Gratuidade de justiça deferida e antecipação dos efeitos da tutela indeferida no index 135693225.
Contestação com documentos no index 142386786, na qual o Réu impugnou a gratuidade de justiça; arguiu inépcia da petição inicial; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: o art. 6º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a dispor, em atos próprios, sobre as normas necessárias à regulamentação de descontos decorrentes de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, diretamente em benefícios de aposentadoria e pensão por ele concedidos; os contratos em evidência são regidos pela Instrução Normativa do INSS nº 80 de 17.08.2015, que alterou a IN nº 28, estabelecendo em seu artigo 13 a limitação da taxa máxima de juros que poderá ser utilizada; a taxa de juros utilizada no contrato respeitou o limite máximo previsto em ordenamento próprio, não havendo que se falar em abusividade.
O Réu manifestou-se em provas no index 164279447.
Réplica no index 171811871. É o relatório.
Passo a decidir.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma na impugnação apresentada.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Autora.
Rejeito, pois, a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que a prova produzida se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide.
Saliento que a Autora requereu a produção de provas de forma genérica na petição inicial, ausente requerimento específico quando instada para tanto.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A Autora narrou na petição inicial que contratou empréstimo, sendo imposta a adesão às condições apresentadas, que se mostraram abusivas, pretendendo a revisão do item 2.2: O contrato foi anexado à petição inicial (index 134894951), consistente em empréstimo mediante consignação em folha de pagamento ou benefício do INSS nº 258013630.
A Autora impugna a taxa de juros aplicada e a capitalização.
A capitalização está expressamente prevista no contrato, na medida em que o duodécuplo da taxa mensal de juros é inferior à anual.
Viu-se, assim, demonstrado o cumprimento do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.
Portanto, não há que se falar em violação ao dever de informação pelo Réu, estando a conduta desse último de acordo com os direitos básicos do consumidor, notadamente aquele previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Merece menção que inexiste no ordenamento jurídico qualquer limite legal à taxa de juros a que estão sujeitas as Instituições Financeiras, apenas revelando-se possível ao Poder Judiciário efetuar a revisão dos contratos nesta matéria quando comprovadamente forem utilizadas taxas reputadas exorbitantes, em comparação com a média do mercado nos contratos da mesma espécie, não sendo este o caso dos autos.
Melhor esclarecendo, a ordem constitucional vigente não preconiza limite à taxa de juros a ser praticada no sistema financeiro nacional, considerando a revogação do § 3°, do art. 192, da CRFB/88, pela Emenda Constitucional n.° 40/2003.
Ademais, mesmo à época de vigência da norma constitucional, prevalecia o entendimento de que o dispositivo exigia regulamentação, não possuindo eficácia, portanto.
No tocante à ocorrência da prática de anatocismo, vislumbra-se que após a edição da MP 1.963-17/2000, permite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (art. 4° da Lei de Usura), desde que haja previsão expressa em sede de contrato, como no caso, devendo prevalecer o método de amortização contratado.
Contudo, é possível rever as taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando o abuso está devidamente demonstrado, reputando-se abusivas os patamares superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
A taxa contratada pelas partes foi de 1,91% ao mês, não se vislumbrando, portanto, a situação excepcional de abusividade necessária à revisão pela média de mercado.
O contrato foi firmado em 13/10/2023 e como destacado na contestação a taxa de juros foi limitada a 2,14% ao mês pela Instrução Normativa Pres/INSS nº 125/2021, patamar respeitado no negócio sob análise.
A Autora não impugnou os dados apresentados pelo Réu na defesa, quanto à taxa média do mercado ou quanto à legislação de regência do tema.
Assim, ausente a falha na prestação do serviço, deve ser integralmente desacolhida a pretensão deduzida.
Cito nesse sentido precedente da jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Trata-se de demanda em que a autora pleiteia a revisão do contrato sob a alegação de abusividade da taxa de juros.
Sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à regularidade da taxa de juros remuneratória estipulada no contrato celebrado entre as partes.
III.
Razões de decidir. 1.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Conjunto probatório suficiente à formação do convencimento do juízo.
Julgamento antecipado da lide que se mostra adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
Possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios.
Nos termos do entendimento sedimentado do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 3.
Abusividade não demonstrada.
Valor da taxa de juros inferior a uma vez e meia a taxa média do mercado praticada no período contratado e se encontra de acordo com os limites estabelecidos pela jurisprudência, e observância da instrução Normativa INSS nº 125/2021, vigente à época da contratação, que fixava o limite de 2,14% ao mês para a modalidade consignada, inexistindo abusividade nas cobranças realizadas.
Sentença de improcedência mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.” (0814787-30.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor no pagamento de custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
03/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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13/02/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/09/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA ALVES VIANA - CPF: *26.***.*02-12 (AUTOR).
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07/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição inicial
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de comprovante de residência
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de procuração
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de identificação
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 16:25
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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