TJRJ - 0813227-03.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/09/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS MYNSSEN MIRANDA DE FREITAS em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MARTINS MYNSSEN MIRANDA DE FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de id. 204756899.
No entanto, para se evitar eventual perecimento do direito, defiro, por ora, a restrição judicial do veículo, conforme requerido no id.203069389.
Junte-se o comando junto ao RENAJUD. -
03/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 00:00
Intimação
A concessão de tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, há a aparência de que o direito exista.
Tal aparência é apurada através da existência de elementos que evidenciem a veracidade das alegações de fato.
No caso dos autos, não há elementos capazes de demonstrar o aparente direito da parte autora apontado na exordial, sendo necessária maior dilação probatória.
Por outro lado, não se verifica que a espera pela tutela definitiva resulte em grave prejuízo ao direito a ser tutelado ou ao resultado útil do processo em razão do decurso do tempo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015 indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na audiência prévia, cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia. (CUMPRA-SEPOROJACASOTENHASIDORECOLHIDASASCUSTASPARATANTO,OU POR CARTA PRECATÓRIA, CASO NECESSÁRIO) -
01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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