TJRJ - 0818013-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818013-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE ALEKXANDER SMILIANSKY RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se.
A parte autora relata em sua inicial que as contas dos meses de ABRIL DE 2025 E MAIO DE 2025, demonstraram um aumento substancial de consumo, não condizente com o consumo dos meses anteriores.
Relata que fez reclamação junto a ré, não logrando êxito em uma solução.
Em análise aos documentos juntados pelo autor no ID195809066, observa-se que de fato há uma disparidade de valores entre as contas anteriores.
Diante de tais fatos, evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, restando claro, portanto, que o autor está sendo imputado e cobrado por uma dívida que ele não reconhece.
Da mesma forma, está demonstrado o perigo de dano, uma vez que o fornecimento de serviço prestado pela ré é considerado de natureza essencial (energia elétrica), amparado pelo princípio da continuidade, mormente no caso presente em que o autor discute a legalidade dos valores de suas contas.
Isso posto, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha inserir o CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência do autor em virtude das faturas ora impugnadas, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Intime-se para cumprimento da tutela.
Concedo ainda, a tutela de urgência para determinar que a ré promova o refaturamento das contas impugnadas, tendo por base a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores ao objeto da lide, sob pena de não ser considerado legítimo o corte por falta de pagamento.
Sendo certo, contudo, que a parte autora deverá arcar com os pagamentos das faturas vincendas, sob pena de revogação da liminar.
Registre-se, ainda, que, em caso de cobrança de valores desproporcionais, poderá a autora depositar em juízo o valor das contas vincendas, pela média de consumo dos últimos doze meses anteriores aos das faturas questionadas.
Neste caso, não será considerado legítimo o corte por falta de pagamento.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de pessoa jurídica, CITE-SE através da via eletrônica, condicionada à prévia confirmação pela serventia da existência de endereço eletrônico regularmente cadastrado nos bancos de dados deste TJERJ.
Apresentada contestação, certifique-se.
Caso tempestiva, intime-se o autor em réplica independente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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