TJRJ - 0815933-74.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 06:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 08:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815933-74.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA CHAGAS NEVES RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA., TIM S A Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA entre as partes acima identificadas, através da qual a autora requer em sede de tutela de urgência que seja determinado à 2ª RÉ (TIM) a cancelar a cobrança de R$ 986,34 referente à multa de fidelidade.
Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pela demandante, mormente quanto à existência de fundada dúvida no que tange à legalidade da cobrança perpetrada pela 2ªré, bem como pelo fato de ter restado demonstrado o perigo de dano, uma vez que o pagamento da referida multa pode trazer efetivo risco às relações financeiras da autora.
Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do NCPC, concedo liminarmente a tutela de urgência para determinar à 2ª RÉ (TIM) a cancelar a cobrança de R$ 986,34 referente a multa de fidelidade, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Intime-se para cumprimento da tutela.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de pessoa jurídica, CITEM-SE através da via eletrônica, condicionada à prévia confirmação pela serventia da existência de endereço eletrônico regularmente cadastrado nos bancos de dados deste TJERJ RIO DE JANEIRO, 15 de junho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
18/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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