TJRJ - 0821776-39.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:29
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0821776-39.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 44.219.214 HELOISA MIRANDA CAMPOS CARDOSO MONTEIRO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por HELOÍSA MIRANDA CAMPOS CARDOSO MONTEIRO em face de VISION MED ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora que é segurada da Operadora de Saúde ré há muitos anos, através da matrícula 2615866200, Código de empresa nº: 666901, conforme doc. em anexo.
Devido ao reajuste anual e a impossibilidade de honrar com o pagamento, solicitou o cancelamento do seu plano junto à ré, em junho/2024 (Protocolo nº 40391120240610003258).
Após isso, entrou em contato com a empresa demandada solicitando a desistência de cancelamento do referido plano, requerendo a reativação do contrato.
Assim, seguindo recomendação da ré, escreveu carta de próprio punho e enviou por e-mail, bem como por mensagem através do aplicativo WhatsApp, salientando que não havia mais interesse em cancelar seu plano dentro do prazo legal.
Contudo, tomou conhecimento de que o plano de saúde estava cancelado e que não poderia ser reativado.
Informa, ainda, que precisou passar por procedimento cirúrgico e, posteriormente, foi surpreendida com a notícia de estar grávida.
Requer: a)A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça seu plano de saúde, bem como emita os boletos para o seu devido pagamento; b)A condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.344,00 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais e c)A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais Concedida a antecipação de tutela no ID 138456891.
Contestação do réu no ID 144519343, alegando que no dia 10/06/2024, através do protocolo de nº 40391120240610003258, a beneficiária titular da Holding entrou em contato com a Operadora com o intuito de solicitar o cancelamento do plano.
Assim, foi enviado um e-mail com as orientações para o cancelamento.
Em 11/06/2024, a associada enviou a carta, seguindo tais ditames, solicitando a rescisão contratual.
Na data de 13/06/2024, a Operadora, através de e-mail, confirmou o cancelamento do contrato, programando-o para o dia 10/07/2024.
Em 17/06/2024, a beneficiária, por meio do protocolo de atendimento nº 40391120240617003948, solicitou a reativação do plano.
Contudo, o plano já estava com data programada para o encerramento (10/07/2024), motivo pela qual sua solicitação não pode ser atendida.
Dessa forma, embora o contrato estivesse com cancelamento programado para o dia 10/07/2024, a Operadora em momento algum recepcionou solicitação de cobertura para o referido atendimento médico, não tendo o que se falar em negativa.
Réplica no ID 167650128.
Em provas, a parte autora informou não ter outras a produzir.
A ré, por seu turno, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra absolutamente desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo certo que a controvérsia nos autos gira em torno, tão-somente, de questões de direito.
Importante salientar, desde logo, que a relação jurídica existente entre as partes é relação de consumo, conforme artigos 2° e 3° da Lei n°. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - sendo a parte ré fornecedora de produto/ serviço de que é destinatário final o autor.
E, tanto assim, que o critério estabelecido pelo artigo, para qualificação da atividade de fornecedor, é critério de natureza objetiva, bastando que haja prestação de serviço a destinatário final, parte vulnerável, conceituando-se como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Merece destaque também o enunciado da Súmula 608 do STJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Cinge-se a controvérsia da demanda quanto ao direito de arrependimento da parte autora no sentido de revogar o pedido de cancelamento do plano de saúde.
Depreende-se dos fatos narrados na inicial e contestação, bem como em observância aos documentos apresentados aos autos, que a parte autora solicitou o cancelamento do plano de saúde no dia 11/06/2024 (ID 138224523) e requereu a revogação do pedido de cancelamento com a consequente reativação do plano no dia 17/06/2024 (ID 138224524), ou seja, dentro do prazo de que trata o artigo 49 do CDC.
Ainda, não obstante a parte ré tenha informado que o plano de saúde continuaria ativo até o dia 10/07/2024, aduz a parte autora que se viu obrigada a arcar com procedimento cirúrgico que precisou realizar e, posteriormente, com consultas médicas pois foi surpreendida com a notícia de estar grávida.
Neste sentido, destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
ARTIGO 49 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DO CONTRATADO.
INCLUSÃO INDEVIDA NO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos morais. 2.
Sentença de procedência parcial dos pedidos. 3.
Irresignação da instituição ré, cingindo-se a controvérsia recursal em examinar se agiu no exercício regular de direito reclamado, e se os danos morais são devidos e razoáveis. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, se inserindo a parte autor no conceito de consumidor (art. 2º CDC), enquanto a instituição ré no de fornecedor e/ou prestador de serviço (art. 3º CDC), sendo a sua responsabilidade objetiva (art. 14 CDC), fundada no risco do empreendimento, não havendo que falar em comprovação de culpa. 5.
Incontroversa a contração do empréstimo via telefone, sendo certo, contudo, que o autor alega que o valor contratado se deu em R$ 1.100,00, enquanto a empresa ré afirma que o empréstimo, conforme depositado na conta do autor, foi de R$ 1.110,84. 6.
Na tese de defesa apresentada, a instituição ré sustentou que o autor realizou depósito em valor menor (R$ 1.100,00) do que o efetivamente contratado (R$ 1.100,84), o que dificultou a localização do pagamento.
Asseverando culpa exclusiva do consumidor, está configurada a excludente de ilicitude prevista no art. 14, (sec) 3º do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Do acervo fático-probatório dos autos, extrai-se que o prazo exercido pelo autor para arrependimento do negócio se deu nos moldes previsto no art. 49 do CDC, e que o valor do empréstimo foi efetivamente devolvido à instituição ré, em 29/07/2019, no valor que o autor afirma haver contratado (R$ 1.100,00), efetuando, ainda, em 27.11.2019, um depósito complementar de R$ 20,00 (fl. 21 - index 019). 8.
Instituição financeira ré que para tentar justificar a culpa exclusiva do consumidor pelo não cancelamento do contrato e consequente negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito, reclama uma diferença de apenas R$ 0,84 (oitenta e quatro centavos) do valor depositado na conta do autor. 9.
Conforme afirmado na réplica, o autor de fato encaminhou e-mail à empresa ré, dando notícia da desistência do contrato, comprovando o depósito no prazo estabelecido pelo art. 49 do CDC, o que faz cair por terra sua tese de não ter como identificar o depósito porque este teria se dado em valor menor. 10.
Além disso, como ressaltado na sentença vergastada, eventual dificuldade da empresa ré em identificar em seus sistemas a devolução da quantia objeto da contratação pelo autor, é algo que não pode ser transferido ao consumidor. 11.
Do conteúdo probatório acostado aos autos do processo, aliada a verossimilhança das alegações autorais, fica evidenciado que a parte autora logrou comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito afirmado, a teor do art. 373, I do CPC. 12.
Como cediço, em se tratando de matéria subsumida à legislação consumerista, militam em prol da parte autora os princípios que regem todo o sistema de proteção e defesa do consumidor, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito do serviço. 13.
Instituição ré que, ao revés, não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado (ônus seu), nos moldes do artigo 333, II do CPC; tampouco demonstrou (como lhe cabia), quaisquer das excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, (sec) 3º, I e II do CDC. 14.
Falha na prestação do serviço. 15.
Inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, vinculada a um contrato de empréstimo desfeito no prazo legal, com a devolução do valor contratado. 16.
Dano moral in re ipsa. 17.
Inteligência da Súmula nº 89 do TJRJ. 18.
Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que se revela adequado às peculiaridades do caso em exame.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
Aplicação da Súmula nº 343 do TJRJ. 20.
Precedentes desta Corte de Justiça. 21.
Verba honorária fixada no patamar mínimo previsto no art. 85, (sec) 2º do CPC, que não cabe redução. 22.
Sentença mantida. 23.
Recurso conhecido e desprovido. (0013573-12.2019.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 18/08/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Forçoso concluir que houve falha na prestação do serviço, não tendo a ré se desincumbido de provar quaisquer das excludentes do (sec)3º do artigo 14 da lei 8078/90.
Devendo responder pelos eventuais danos causados ao consumidor.
Quanto ao dano material, entendo que este merece prosperar somente com relação à devolução do valor despendido com a consulta/exame realizado junto à empresa "Lâmina" no dia 02/08/2024 (ID 138224530), tendo em vista que as quantias pagas em relação às consultas do ID 138224531 foram realizadas dentro do prazo de vigência do plano informado pela ré, não tendo a parte autora apresentado provas de negativa.
O dano moral opera-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, tendo em vista que sofreu com o cancelamento do seu plano de saúde quando necessitava dos serviços contratados para garantir sua manutenção física, mesmo tendo solicitado sua reativação dentro do prazo previsto em Lei, não tendo a ré prestado informações claras para sua não reativação, se vendo obrigada a ajuizar ação a fim de ver sua pretensão satisfeita.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Isto posto: I) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para tornar definitiva a tutela urgência concedida no ID 138456891, devendo a parte autora efetuar o seu devido pagamento, podendo a ré efetuar o cancelamento do plano em caso de inadimplência; II) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais) a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data de pagamento, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação e III) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar as rés a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da publicação desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprirem a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverão pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme (sec)1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
28/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821776-39.2024.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Reajuste contratual, Tutela de Urgência] AUTOR: 44.219.214 HELOISA MIRANDA CAMPOS CARDOSO MONTEIRO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
Em, 7 de junho de 2025 SIMONE FERREIRA 27012 -
07/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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18/09/2024 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 08:27
Juntada de Petição de ciência
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31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a 44.219.214 HELOISA MIRANDA CAMPOS CARDOSO MONTEIRO - CNPJ: 44.***.***/0001-29 (AUTOR).
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29/08/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:11
Outras Decisões
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20/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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