TJRJ - 0005540-22.2003.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 20:54
Conclusão
-
15/08/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:24
Juntada de petição
-
25/06/2025 14:09
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Tendo em vista que as partes concordaram com a prévia de fls. 504, EXPEÇA-SE o precatório definitivo. 2.
No caso de eventual penhora no rosto dos autos, ao Cartório para tomar as providências cabíveis, em conformidade com o art. 38-A da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Fls. 528: O Executado requer reserva, no precatório do crédito autoral, do valor referente aos honorários de sucumbência fixado na decisão que acolheu a impugnação na fase de cumprimento de sentença.
Não assiste razão ao requerente quanto a pretendida reserva dos honorários de sucumbência.
Com efeito, na espécie, nosso eg.
Tribunal ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0017367-95.2024.8.19.0000, consignou não ser possível a compensação do valor referente ao pagamento dos honorários de sucumbência, quando do recebimento do precatório, porquanto no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, ficou assentado que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Desta forma, a reserva pretendida significaria o abatimento no valor do precatório a ser recebido, implicando pela via inversa na compensação do crédito.
Colhe-se do voto acima mencionado o seguinte trecho: No âmbito desta Corte de Justiça era majoritário o entendimento de que o crédito dos honorários constituía receita pública, posto que pertencia à Pessoa Jurídica de Direito Público que o repassava para o CEJUR-PGE (fundo).
Ocorre que tal premissa foi afastada no julgamento do IRDR 0064959-14.2019.8.19.00002, assentando-se que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
O julgado ficou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITOS MATERIALIZADOS EM PRECATÓRIOS.
DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADO.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS QUE NÃO É TITULARIZADO PELO ESTADO, MAS POR SEUS PROCURADORES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de execução, indeferiu o pagamento do valor referente aos honorários de sucumbência quando do recebimento do precatório. 2.
Não merece amparo a pretensão do agravante de concessão da gratuidade de justiça.
Hipossuficiência financeira não comprovada.
Inteligência da Súmula nº 39 deste Tribunal. 3.
Os honorários dos advogados públicos são considerados verba alimentar, autônoma e de natureza remuneratória, destacada de eventual direito material do Ente Público representado.
Art. 85, § 19, do CPC, declarado constitucional no julgamento da ADI 6053.
Precedentes. 4.
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o crédito de honorários havidos pelos Procuradores do Estado é disciplinado na Lei nº 772/84.
Disciplina do art. 3º, incisos I, II e parágrafo único. 5.
Julgamento do IRDR nº 0064959-14.2019.8.19.00002.
Assentou-se o entendimento de que a Pessoa Jurídica de Direito Público atua como mera arrecadadora do valor dos honorários sucumbenciais, não sendo, portanto, viável a compensação, uma vez que o crédito não é titularizado pelo Estado devedor, mas sim por seus procuradores.
Precedentes. 6.
Prejudicado o Agravo interno. 7.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0017367-95.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 06/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Portanto, indefiro o pedido.
Intimem-se. -
04/06/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:16
Conclusão
-
20/05/2025 15:16
Outras Decisões
-
15/05/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:56
Juntada de petição
-
08/05/2025 10:34
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:48
Juntada de petição
-
16/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 21:53
Juntada de documento
-
16/04/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 22:15
Juntada de documento
-
20/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:50
Juntada de petição
-
09/12/2024 14:19
Juntada de petição
-
05/12/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 17:32
Conclusão
-
18/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 12:35
Juntada de petição
-
19/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:14
Conclusão
-
12/01/2024 16:06
Juntada de petição
-
10/01/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:56
Conclusão
-
23/10/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:17
Juntada de petição
-
30/08/2023 15:11
Juntada de petição
-
10/08/2023 15:33
Juntada de petição
-
08/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:23
Conclusão
-
28/07/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:36
Juntada de petição
-
24/05/2023 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 16:08
Juntada de petição
-
01/02/2023 18:55
Conclusão
-
01/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:03
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 09:21
Conclusão
-
06/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:58
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:08
Petição
-
19/05/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:40
Conclusão
-
19/05/2022 11:40
Juntada de documento
-
09/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 17:00
Conclusão
-
19/03/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 10:01
Conclusão
-
10/02/2021 18:11
Juntada de petição
-
02/02/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2021 13:50
Conclusão
-
21/01/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2020 20:43
Conclusão
-
09/12/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 20:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:55
Juntada de petição
-
20/07/2020 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 13:45
Conclusão
-
03/07/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 15:12
Juntada de petição
-
26/05/2020 13:40
Juntada de petição
-
22/05/2020 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:15
Conclusão
-
22/11/2019 13:23
Juntada de petição
-
14/10/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 03:37
Juntada de documento
-
01/10/2019 14:25
Juntada de petição
-
05/09/2019 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2019 18:25
Juntada de petição
-
26/06/2019 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 17:01
Conclusão
-
29/05/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 11:38
Juntada de petição
-
24/10/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2018 11:45
Deferido o pedido de
-
06/07/2018 11:45
Conclusão
-
22/05/2018 14:51
Juntada de petição
-
22/05/2018 14:51
Juntada de petição
-
22/11/2017 12:38
Remessa
-
17/11/2017 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 12:01
Remessa
-
29/02/2016 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2015 13:22
Expedição de documento
-
19/05/2015 13:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2015 15:50
Expedição de documento
-
07/05/2015 18:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2015 11:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/03/2015 16:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/03/2015 16:04
Publicado Despacho em 01/04/2015
-
11/03/2015 16:04
Conclusão
-
11/03/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2015 15:49
Documento
-
24/06/2010 10:17
Juntada de petição
-
31/05/2010 14:42
Remessa
-
24/05/2010 16:05
Documento
-
24/05/2010 16:00
Documento
-
29/03/2010 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2010 16:01
Petição
-
10/03/2010 11:16
Conclusão
-
10/03/2010 11:16
Publicado Despacho em 16/03/2010
-
10/03/2010 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2010 11:11
Juntada de petição
-
06/02/2009 16:43
Remessa
-
23/01/2009 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2009 11:26
Juntada de petição
-
09/01/2009 10:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2008 11:19
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2008 12:20
Remessa
-
03/06/2008 13:07
Juntada de documento
-
14/03/2008 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2008 15:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2008 15:06
Conclusão
-
19/02/2008 15:06
Conclusão
-
19/02/2008 15:03
Expedição de documento
-
22/10/2007 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2007 17:04
Publicado Despacho em 29/10/2007
-
22/10/2007 17:04
Conclusão
-
28/09/2007 14:19
Remessa
-
16/07/2007 15:31
Juntada de petição
-
12/06/2007 13:36
Publicado Despacho em 22/06/2007
-
12/06/2007 13:36
Conclusão
-
12/06/2007 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2007 13:27
Juntada de petição
-
30/11/2006 15:36
Juntada de petição
-
30/10/2006 13:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2006 18:17
Juntada de petição
-
09/06/2006 17:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2006 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2005 12:45
Remessa
-
04/08/2005 11:06
Remessa
-
04/08/2005 10:45
Juntada de petição
-
21/06/2005 12:57
Juntada de petição
-
07/06/2005 15:23
Entrega em carga/vista
-
31/05/2005 13:36
Conclusão
-
31/05/2005 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2005 13:36
Publicado Despacho em 06/06/2005
-
16/05/2005 17:13
Conclusão
-
16/05/2005 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2005 17:13
Publicado Despacho em 30/05/2005
-
16/05/2005 17:13
Juntada de petição
-
02/05/2005 16:30
Remessa
-
26/04/2005 19:44
Documento
-
18/04/2005 18:57
Juntada de petição
-
11/04/2005 13:45
Expedição de documento
-
16/03/2005 16:31
Conclusão
-
16/03/2005 16:31
Publicado Sentença em 23/03/2005
-
16/03/2005 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2005 13:42
Juntada de petição
-
02/12/2004 16:20
Remessa
-
25/11/2004 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2004 13:23
Conclusão
-
25/11/2004 13:23
Publicado Despacho em 29/11/2004
-
09/08/2004 00:00
Remessa
-
02/08/2004 00:00
Conclusão
-
02/08/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2004 00:00
Juntada de petição
-
23/06/2004 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2004 00:00
Conclusão
-
23/06/2004 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2004
-
18/06/2004 00:00
Juntada de petição
-
05/03/2004 00:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2003 00:00
Conclusão
-
16/12/2003 00:00
Conclusão
-
10/12/2003 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2003
-
10/12/2003 00:00
Conclusão
-
10/12/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2003 00:00
Remessa
-
04/11/2003 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2003 00:00
Conclusão
-
03/11/2003 00:00
Juntada de petição
-
29/09/2003 00:00
Remessa
-
23/09/2003 00:00
Juntada de petição
-
12/09/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2003 00:00
Juntada de petição
-
01/09/2003 00:00
Remessa
-
25/08/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2003 00:00
Juntada de petição
-
07/08/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2003 00:00
Juntada de petição
-
23/06/2003 00:00
Conclusão
-
23/06/2003 00:00
Conclusão
-
05/06/2003 00:00
Conclusão
-
05/06/2003 00:00
Outras Decisões
-
05/06/2003 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2003
-
26/05/2003 00:00
Remessa
-
19/05/2003 00:00
Juntada de petição
-
28/04/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2003 00:00
Juntada de petição
-
14/04/2003 00:00
Entrega em carga/vista
-
04/04/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2003 00:00
Juntada de petição
-
17/02/2003 00:00
Remessa
-
29/01/2003 00:00
Juntada de documento
-
21/01/2003 00:00
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2003 00:00
Conclusão
-
21/01/2003 00:00
Conclusão
-
13/01/2003 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2003
-
13/01/2003 00:00
Conclusão
-
13/01/2003 00:00
Outras Decisões
-
07/01/2003 14:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2003
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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