TJRJ - 0822289-54.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822289-54.2022.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH VAZ SOARES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda ajuizada por ELISABETH VAZ SOARESem face deBANCO ITAÚ S.A., na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aprocedência da ação, declarando a inexistência dos débitos na conta corrente da autora, condenando o réu a ressarcir os valores indevidamente descontadosea condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Não hápreliminares a serem enfrentadas. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existênciade falha na prestação de serviço, especialmente na segurança,e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
O réu requereu depoimento pessoal em id. 166461831.
Defiro.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/10/2025, às 13:30, de forma presencial no Fórum desta Comarca.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos constituídos, esclarecendo que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, CPC).
Intime-se a parte autora pessoalmente por OJA para prestar o depoimento pessoal, sob pena de confesso na forma do art. 385, § 1o do CPC.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
07/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 16:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2025 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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07/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH VAZ SOARES - CPF: *84.***.*90-10 (AUTOR).
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12/01/2025 16:29
Conclusos para decisão
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31/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE DE OLIVEIRA GREGORIO em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 00:13
Decorrido prazo de YASMIN DE ALMEIDA COELHO em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 19:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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