TJRJ - 0800289-05.2024.8.19.0049
1ª instância - Santa Maria Madalena Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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12/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/09/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:07
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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06/08/2025 21:17
Homologada a Desistência do Recurso
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01/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santa Maria Madalena Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena RUA IZAMOR NOVAES E SA, 03, FORUM, CENTRO, SANTA MARIA MADALENA - RJ - CEP: 28770-000 DECISÃO Processo: 0800289-05.2024.8.19.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGILENE DA SILVA RAPOSO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito da decisão impugnada.
A embargante afirma que, por omissão, não houve manifestação na sentença, de id. 176651362, quanto ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, conforme previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, apesar de a necessidade de assistência permanente de terceiros ter sido expressamente reconhecida pelo laudo pericial.
Assim, assiste-lhe razão, devendo constar expressamente nos termos da sentença: “Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, 01/09/2022, até a data da constatação da incapacidade permanente em 29/09/2024, bem como estabelecer o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em favor da autora, devendo pagar a ela o benefício de forma retroativa a 29/09/2024, tendo por base seu salário de contribuição em vigor na época do requerimento, acrescido de 25%, tendo em vista a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, nos termos do disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.” Diante do exposto, conheço os embargos de declaração, por serem tempestivos, e os acolho, para sanar a omissão relativa à concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez da autora, nos termos acima delineados, permanecendo inalterados os demais termos da sentença de ID 176651362.
Observe-se que a reiteração dos embargos de declaração será considerada medida manifestamente protelatória, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA MARIA MADALENA, 3 de junho de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
07/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 23:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:32
Julgado procedente o pedido
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23/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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23/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CESAR FILHO PEREIRA BRANDAO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:55
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 16:54
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 01:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 21:48
Distribuído por sorteio
-
02/08/2024 21:48
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
02/08/2024 21:45
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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