TJRJ - 0830873-08.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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28/08/2025 14:56
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/08/2025 14:56
Juntada de Ata da Audiência
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27/08/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de THAYLSON KALEBE DA SILVA NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
02/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:22
Conclusos ao Juiz
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28/06/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 16:59
Audiência Conciliação designada para 28/08/2025 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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